Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VIABILIDADE.

É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que o segurado se encontra incapacitado temporariamente para o trabalho.

(TRF4 5049372-35.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5049372-35.2011.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:JOSE LUIZ RUDUIT DE MORAES
ADVOGADO:BERNARDO MONTEIRO GOMES
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VIABILIDADE.

É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que o segurado se encontra incapacitado temporariamente para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123362v1 e, se solicitado, do código CRC 83F0D454.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 21/11/2014 13:52


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5049372-35.2011.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:JOSE LUIZ RUDUIT DE MORAES
ADVOGADO:BERNARDO MONTEIRO GOMES
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, visando obter, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, cancelado em 16/12/2010, verbis:

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 269, inc. I), para condenar o INSS a pagar os benefícios de auxílio-doença NB 31/518.227.096-4, de 17/12/2010 a 21/06/2011 e NB 31/546.743.304-7, de 01/03/2013 a 10/03/2013.

Tendo em vista que o autor não faz jus às parcelas atuais do benefício, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.

Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 6% (seis por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença com a entrega à Secretaria do Juízo (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região), já considerada a compensação dos honorários devidos pela parte autora ao INSS, independentemente do benefício da AJG, segundo reconhecem as jurisprudências do TRF da 4a Região e do STJ: TRF4, AC 0001242-69.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/04/2010 e STJ, AgRg no REsp 1175177/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 1187478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010.

Condeno-o, ainda, ao ressarcimento de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos, em julho/2013 – Evento 78) dos honorários periciais, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Sem custas pelas partes, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).”

Por força de remessa oficial, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:

“(…)

A solução da questão posta nos autos passa, necessariamente, pela apreciação da existência de invalidez, parcial ou total, para a atividade laboral em consequência do quadro clínico da parte autora.

 

O demandante alegou sofrer de hérnia inguinal esquerda, que o incapacita de forma temporária para o trabalho.

 

Na esfera administrativa, foi deferido o auxílio-doença com DIB em 01/10/2006 (Evento 37, PROCADM1, p. 2), cessado-se os pagamentos em 16/12/2010 (Evento 1, PROCADM6, p. 5), após nova perícia administrativa concluir pela capacidade laboral do segurado.

 

Sobreveio novo requerimento administrativo, tendo sido deferido o auxílio-doença NB 546.743.304-7 com DIB 22/06/2011 (Evento 14, INFBEN1) e cessação em 28/02/2013 (Evento 80, CNIS1, p. 2).

 

Já nestes autos, o perito judicial afirmou, em sucessivas ocasiões (Eventos 24, 44 e 72), que o autor apresentava hérnia de Spiegel e hérnia inguinal, ambas à esquerda, em razão de predisposição congênita. Apesar disso, ele estava capaz para exercer a atividade de motorista de caminhão, mas deveria evitar realizar esforços físicos que provoquem aumento da pressão intra-abdominal, tais como erguer peso superior a 20 kg e realizar esforços em posições inadequadas. Concluiu pela capacidade de o autor desempenhar a função de motorista, pois essas atividades que deveria evitar corresponderiam a menos de 10% das suas tarefas cotidianas. Acrescentou que o ‘fato de o periciando ter apresentado hérnias e/ou ter uma predisposição para tê-las não o incapacita para o exercício da atividade laboral declarada’ (Evento 72).

 

Entretanto, tendo o autor realizado cirurgia visando corrigir o abaulamento da parede abdominal em 10/01/2013, o perito reconheceu a incapacidade apenas no prazo de 60 dias a partir deste momento.

 

Considerando os sucessivos auxílios-doença recebidos pelo autor, resta verificar a sua capacidade laborativa entre os dois benefícios, de 17/12/2010 a 21/06/2001.

 

Nesse sentido, tem-se os seguintes documentos: a) relatório médico datado de 04/05/2011 (fl. 5 do doc. EXMMED4 do Evento 1); b) atestado juntado à fl. 1 do doc. EXMMED4 do Evento 1, elaborado por médica da Prefeitura Municipal de Guaíba em 07/07/2011, afirmando que o autor estava ‘incapacitado a exercer suas atividades laborais no momento’; c) declaração de médico do Hospital de Clínicas de Porto Alegre/RS, de 06/07/2011, informando dores abdominais em razão das hérnias (fl. 2 do doc. EXMMED4 do Evento 1; d) exame de ecografia da parede abdominal em 07/03/2011 (fls. 3-4 do doc. EXMMED4 do Evento 1); e) comprovante de ‘reconsulta’ de 04/05/2011 (fl. 4 doc. EXMMED5 do Evento 1); f) solicitação de exames em 06/07/2011 (fl. 3 do doc. EXMMED5 do Evento 1); g) comprovante de marcação de consulta no SUS para o dia 30/11/2011 (fl. 2 do doc. EXMMED5 do Evento 1); h) exame de ecografia de abdômen total realizado em 19/12/2011 (doc. EXMMED4 do Evento 77); i) atestado médico, de 12/12/2012, informando que o autor está em acompanhamento no Hospital de Clínicas de Porto Alegre para a realização de procedimento cirúrgico; i) sumário de alta ocorrida em 11/01/2013 e data de nova consulta em 11/01/2013.

 

Assim, analisando o conjunto probatório e considerando que o juiz não está totalmente adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC), entendo que, no lapso entre os dois auxílios-doença a situação de saúde do autor deve ter permanecido a mesma, sendo devido o benefício, afinal nada indica a melhora do quadro nesse ínterim, tanto que o autor se submeteu à nova cirurgia em 01/2013.

 

Existe clara divergência sobre a incapacidade do autor entre a opinião do perito judicial e a opinião dos peritos do INSS, tanto que, em quase todo o período discutido nesta lide, a perícia administrativa reconheceu o direito do segurado ao auxílio-doença.

 

Ainda que a restrição de esforço físico realmente comprometa o exercício de uma pequena parcela das tarefas cotidianas do autor, como reconheceu o perito judicial, entendo, contrariamente a ele, que essa restrição implica em incapacidade, pois o autor dependeria do auxílio de terceiros para essas funções que demandam esforço físico, caracterizando-se a incapacidade laborativa para fins do auxílio-doença. Afinal, a lei previdenciária não estabelece, como requisitos do benefício, parâmetros sobre a carga horária ou o percentual de atividades que o segurado não tem condições de realizar.

 

Assim, persistiu a incapacidade laborativa do autor entre os benefícios, que se estendeu por sessenta dias depois da realização da cirurgia (até 10/03/2013), conforme a estimativa do perito judicial.

 

Quanto à carência, restou cumprida, pois a parte recebia benefício previdenciário (Evento 80).

 

Assim, o autor tem direito às prestações vencidas do NB 31/518.227.096-4, de 17/12/2010 a 21/06/2011 e do NB 31/546.743.304-7, de 01/03/2013 a 10/03/2013.”

 

Mantenho a sentença.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

De ofício, determino a adequação dos fatores de correção monetária.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123361v1 e, se solicitado, do código CRC F00BB050.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 21/11/2014 13:52


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5049372-35.2011.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50493723520114047100

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
PARTE AUTORA:JOSE LUIZ RUDUIT DE MORAES
ADVOGADO:BERNARDO MONTEIRO GOMES
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206258v1 e, se solicitado, do código CRC 3CD79E05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/11/2014 12:34


Voltar para o topo