Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
Ausente a qualidade de segurada especial da parte autora, incabível a concessão do benefício por incapacidade laboral.
(TRF4, AC 5013045-80.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 15/10/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5013045-80.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: LURDES KRAIESKI
ADVOGADO: RUBIANA DE FATIMA TYSZKA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Lurdes Kraieski em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, com os seguintes fundamentos:
“Constatou, então, que a autora é portadora de Lombalgoa Crônica (CID-10 M54.5), mas a moléstia está assintomática, colocando-a em condições de exercer sua atividade laboral habitual.
Conclui, em resposta ao quesito 1 apresentado pela autora :
“Diante das provas verificadas, entendeu-se que a autora atualmente encontra-se Apta para o labor, no entanto, a Autora esteve total e temporariamente incapaz para o trabalho, no período compreendido entre 17.08.2011 a 30.12.2014, conforme laudo pericial administrativo do INSS, fls. 96”.
Ainda, respondendo ao quesito suplementar apresentado, também, pela autora:
“A Autora apresentou exames com evidências degenerativas, compatíveis com pessoa de igual sexo e idade, devido a Artrose Incipiente da coluna, sendo habitual apresentar períodos de agravamento temporário da dor, bem como, o rápido alívio com uso de medicamentos analgésicos. No exame físico atual, a Autora não apresentou sinais de doença ativa.
Não obstante, a afirmação que a Autora exerça atividade rurícola, a Autora admitiu em perícia que trabalha como Dona de Casa, onde cuida dos afazeres domésticos, apesar de morar em zona rural própria, onde negou atividade da lavoura há 20 anos.
Em perícia administrativa realizada em 14/11/2014, verificou-se sintomatologia da doença e que a Autora encontrava-se em tratamento médico, portanto, é bastante razoável o entendimento que a Autora apresentou alívio dos sintomas no prazo estimado pelo Perito naquela época. E não há nenhuma prova documental juntada aos autos de incapacidade em dias próximos a 30/12/2014, senão, laudo médico do Dr. Vilmar Rodycz de 24/03/2014″.
A conclusão do Louvado Judicial é peremptória no sentido da ausência de incapacidade.
Dessa forma, embora a autora tenha juntado com a inicial diversos documentos médicos, os quais, indicam mesmo ser ela portadora da doença alegada (o que não foi negado pelo perito judicial), a moléstia não lhe incapacita para suas atividades laborais, ausente, portanto, um dos requisitos necessários a concessão dos benefícios pleiteados.”
A apelante refuta o motivo que ensejou o indeferimento do benefício na esfera administrativa. Sustenta que não tem condições de exercer suas atividades de agricultora e tem direito ao benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
No âmbito administrativo, o INSS reconheceu o exercício da atividade rural da autora no período de 01/01/2012 a 15/04/2014.
E a perícia realizada na esfera administrativa, em 14/11/2014, concluiu que ela estava incapacitada para o trabalho em 17/08/2011, o que perdurou até 30/12/2014 (Evento 2 – OUT42).
O INSS indeferiu o benefício, sob o fundamento de que a data de início da incapacidade é anterior “ao ingresso ou reingresso ao RGPS“.
A perícia realizada em juízo apontou que a doença da autora, lombalgia crônica, iniciou em 17/08/2011. O perito consignou no laudo:
“Examinada de 64 anos, com escolaridade de 4ª série do 1º grau.
Descreveu que trabalha como Dona de Casa e que no exercício do seu labor lava e passa roupa, faz comidas, mora com Marido, provedor familiar, que era Serviços Gerais, hoje está aposentado. Explicou que mora em área rural de 8 alqueires, onde o Marido cuidava de vacas leiteiras. Disse que o Marido parou a lida rural há 20 anos, ou seja negou atividades da lavoura (gado), há 20 anos.”
Concluiu que a autora “esteve total e temporariamente incapaz para o trabalho, no período compreendido entre 17/08/2011 a 30/12/2014“, mas na data da perícia, 30/01/2017, não estava incapacitada para o trabalho.
Para refutar o motivo apontado pela autoridade administrativa para indeferir o benefício, de que a incapacidade teve início em 2011, antes do ingresso no RGPS como segurada especial, a autora alegou que “a prova documental dos autos não deixa dúvidas de que possuía a condição de segurada especial muito antes disso, evidenciada esta pelos documentos de fls. 12/13 (prova de propriedade rural), fls. 14/21 (vinculação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais) e fls. 22/27 (notas de produtor rural)“.
Essa alegação não pode ser acolhida. Sequer é possível reconhecer a qualidade de segurada especial da autora no período de 01/01/2012 a 15/04/2014.
Com efeito, a 6ª Turma deste Tribunal, ao julgar a apelação cível nº 5002088-43.2012.404.7214/SC, em 18/12/2013, indeferiu pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado pela autora, concluindo que no período de carência daquele benefício, nos 156 meses anteriores ao implemento da idade (11/05/2007), a autora não comprovou a qualidade de segurada especial, e no período de 2009 a 2012 ela comercializou apenas cinco sacas de feijão por safra (R$ 400,00 por ano), de modo que “mesmo se fosse desconsiderada a renda do marido, a autora e sua família não sobreviveriam da atividade de plantio de leguminosas e verduras no pequeno terreno“.
Desse modo, se, de acordo com decisão judicial transitada em julgado, a autora não detinha a qualidade de segurada especial no período de 2009 a 2012, e em períodos mais remotos, não é crível imaginar que tenha adquirido essa qualidade posteriormente, já com mais de 60 anos e, segundo o perito, incapacitada.
Deve ser mantida, ainda que por motivo diverso, a sentença de improcedência do pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5013045-80.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: LURDES KRAIESKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.
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Apelação Cível Nº 5013045-80.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: LURDES KRAIESKI
ADVOGADO: RUBIANA DE FATIMA TYSZKA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
Ausente a qualidade de segurada especial da parte autora, incabível a concessão do benefício por incapacidade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000586573v8 e do código CRC 896c3fe7.
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