Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COISA JULGADA.

1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.

(TRF4, AC 0016235-78.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016235-78.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:ALDAIR JOEL SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO:Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COISA JULGADA.

1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016235-78.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:ALDAIR JOEL SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO:Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo declarou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que, tendo formulado novo pedido na esfera administrativa, deve ser afastado o reconhecimento da coisa julgada, razão pela qual requer a reforma da sentença, a fim de que sejam concedidos os benefícios postulados na inicial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada “tríplice identidade”, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. – Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

Dito isto, cabe analisar se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.

De fato, a presente ação (ajuizada em 13-04-2011) e a protocolada sob o n. 2010.71.55.002432-1 (ajuizada em 13-09-2010), a qual tramitou perante o Juizado Especial Federal de Santo Ângelo – RS, com trânsito em julgado em 27-09-2011, possuem partes e pedidos idênticos. Em ambas as demandas, a parte autora requereu a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Conforme consulta à sentença da ação anterior (fls. 113-115), o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo restabelecido o benefício de auxílio-doença à parte autora, NB 536.649.748-1, desde a data da cessação na esfera administrativa (17-08-2010), o qual permanece ativo.

Cabe referir que a parte autora não acostou aos autos nenhum documento médico posterior ao trânsito em julgado da ação mencionada que pudesse comprovar agravamento das suas moléstias, suficiente para ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. Os demais documentos médicos juntados foram elaborados em data anterior ao trânsito em julgado da referida demanda, o que me leva a presumir que tenham sido apresentados naquela oportunidade.

Vê-se, pois, que o autor, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença que não lhe foi totalmente favorável, ajuizou nova demanda, em que, omitindo qualquer informação sobre a demanda anterior, fez novamente o pedido de benefício por incapacidade, sendo que, desta feita, foi extinto o feito, sem julgamento de mérito.

Portanto, entendo que a presente ação reproduz a ação anterior. De fato, está presente a tríplice identidade mencionada no § 2º do artigo 301 do CPC: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.

O motivo que embasa a conclusão de que a causa de pedir da presente ação é a mesma da ação anterior, independentemente de que, entre o ajuizamento entre elas, tenha havido novo requerimento administrativo, diz respeito ao fato de que entre as ações não foi alegado agravamento das condições de saúde do autor que pudesse propiciar conclusão diversa sobre sua capacidade laboral. Aliás, como acima exposto, sequer foi informada pelo autor a existência de ação judicial ajuizada anteriormente. Logo, tenho que a causa de pedir é idêntica nas ações: incapacidade laboral, sem que houvesse qualquer agravamento do estado de saúde do segurado.

Pois bem, em casos praticamente iguais ao presente, a 5ª Turma deste Tribunal decidiu pela existência da tríplice identidade entre as ações respectivas, assentando a ocorrência de coisa julgada. Confiram-se os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.

Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva – que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade – projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.

O pedido de concessão de benefício por incapacidade, ora sub judice, está fundado nas mesmas enfermidades que motivaram a propositura da primeira demanda, tendo sido ambas patrocinadas pelo mesmo procurador, embora em juízos distintos (Justiça Federal e Justiça Estadual), o que dificulta o controle de prevenção e eventual litispendência/coisa julgada.

Observa-se, ainda, que transcorreu pouco mais de um mês entre a data da elaboração do laudo pericial judicial – que atestou que as moléstias diagnosticadas são congênitas, não tendo havido agravamento ao longo tempo, tampouco são incapacitantes, já estando o autor adaptado às suas deficiências -, e o novo atestado médico apresentado e o novo requerimento administrativo, protocolizado. Logo, não houve o transcurso de tempo suficiente, para que pudesse haver o agravamento de seu quadro clínico ou o surgimento de nova enfermidade – tanto que sequer foi cogitado -, o que, em cognição sumária, corrobora a tese da existência de coisa julgada.

(TRF4, Agravo De Instrumento nº 0011537-24.2012.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, D.E. 14/01/2013)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO-DEMONSTRADA.

1. As evidências levam ao reconhecimento de coisa julgada material, o que torna imutável e indiscutível o que foi decidido na primeira ação, obstando novo julgamento da questão, mormente quando ausente fato novo capaz de permitir que a discussão seja reeditada.

2. Inexistindo prova inequívoca apontando para a incapacidade da parte autora, não sobressai a verossimilhança do alegado, hábil a garantir o provimento antecipatório.

(TRF4, Agravo De Instrumento nº 0011543-31.2012.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, D.E. 30/01/2013)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.

Não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.

(TRF4, Agravo De Instrumento nº 0011538-09.2012.404.0000, 5ª Turma, Juiza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, por unanimidade, D.E. 04/03/2013)

Dessa forma, acolho a incidência da coisa julgada e deixo de analisar o mérito da demanda, mantendo a sentença.

Ônus sucumbenciais

Ônus sucumbenciais conforme disposto em sentença, restando suspensa a satisfação respectiva, por a parte autora ser beneficiária da AJG.

Vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, cuja exigibilidade igualmente resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016235-78.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00029867720118210034

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:ALDAIR JOEL SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO:Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2014, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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