Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como lavrador e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.

(TRF4, APELREEX 0024276-34.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 31/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/04/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024276-34.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ALICE SIMAENSKI KOBELINSKI
ADVOGADO:Israel Vannini
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como lavrador e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, deferir a antecipação dos efeitos da tutela e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7378372v4 e, se solicitado, do código CRC 89B48F94.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/03/2015 16:49

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024276-34.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ALICE SIMAENSKI KOBELINSKI
ADVOGADO:Israel Vannini
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa (04-04-2013), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária repisa o argumento de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, apresentando, apenas, limitação para o exercício de suas atividades laborativas na agricultura, razão pela qual requer a reforma da sentença. Postula, caso mantida a condenação, que seja aplicado, integralmente, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, no tocante aos índices de juros de mora e de correção monetária.

Apresentadas as contrarrazões, na qual a autora requer a antecipação de tutela, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Qualidade de segurado e carência mínima

Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios requeridos foram comprovadas. Nessa linha, cabe ressaltar que o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando, na entrevista rural, homologou o período de 01-01-2012 a 21-02-2013, considerando a autora segurada especial na época (fls. 24-26). Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, em 21-01-2014 (fls. 50-55). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a autora apresenta “toxoplasmose no olho direito e ausência de visão no olho esquerdo”.

No ponto, o perito informou que “a visão do olho direito é subnormal”, sendo que “o percentual de visão é de 10%”.

Por fim, concluiu que a demandante, embora não esteja incapacitada, apresenta limitação para o exercício de suas atividades laborativas habituais na agricultura.

Em que pese o perito do juízo não tenha sido taxativo em relação ao quadro incapacitante suportado pela autora, cabe ressaltar que a requerente possui, apenas, 10% da visão do olho direito e não possui a visão do olho esquerdo. Ou seja, pela analise da perícia médica judicial, percebe-se que a visão da requerente é, praticamente, inexistente, parecendo-me razoável concluir as limitações referidas pelo perito são, na verdade, impedimentos para o exercício do trabalho rurícola da autora.

Ainda que conte apenas 43 anos de idade, a prova dos autos dá conta de que se trata de pessoa sem instrução, que sempre trabalhou na agricultura, plantando e colhendo, capinando a terra, via de regra fazendo uso de instrumentos cortantes. Sua deficiência visual, que lhe requer cuidados redobrados, por exemplo, ao capinar e fazer uso do facão, que exigem visão de profundidade, acarreta óbvia redução de produtividade, para elidir o risco de involuntariamente infligir-se dano físico, não sendo razoável crer que, no difícil mercado de trabalho, obtenha colocação que lhe garanta o sustento.

Também não se poderia exigir que se submeta à reabilitação profissional e, superando essa etapa, por si só já muito difícil, dadas suas condições pessoais, obtenha colocação profissional que lhe garanta a subsistência. Faz jus, pois, ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez caracterizada a sua incapacidade laboral total e permanente para a atividade que habitualmente exerce e a insuscetibilidade de reabilitação profissional.

Nessa linha, assim manifestou-se o Des. Federal Otávio Roberto Pamplona quando do julgamento da AC nº 2005.04.01.020392-6-SC, publicado no D.J.U. de 13-07-2005:

“Cumpre salientar que, apesar de entendimento desta Corte de que a visão monocular não é moléstia incapacitante a ensejar a percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, no caso concreto, há outros elementos que autorizam a concessão do amparo. Com efeito, além da cegueira no olho direito, a autora tem comprometimento de 20% da visão do olho esquerdo, conforme anotado na perícia judicial. E, conforme ainda se depreende do laudo técnico, há tendência ao agravamento da moléstia, sendo impossível a sua reversão. É dizer: com o tempo, a autora passará a enxergar cada vez menos. Ademais, as atividades desempenhadas pelo rurícola, via de regra, demandam esforço físico, envolvendo as lides próprias do campo, como plantio, colheita, manejo de defensivos agrícolas, de objetos pérfuro-cortantes, manutenção de grandes animais, exigindo, sem dúvida, boa condição física. Tais atividades, em princípio, figuram-se incompatíveis com quem não enxerga de um olho e tem comprometimento no outro”.

No mesmo sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.

1. Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor da condenação é inferior ao limite estabelecido no § 2º do artigo 475 do CPC.

2. Comprovado pelo conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita permanentemente para o exercício de atividades laborativas, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a decisão que concedeu aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença

3. Ainda que a enfermidade do autor seja de natureza oftalmológica, a sua incapacidade laborativa pode ser reconhecida por clínico-geral.”

(AC nº 2005.04.01.018068-9-SC, Rel. Des. Federa João Batista Pinto Silveira, DJU 29-06-2005)

Dessa forma, considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como agricultora e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais – especialmente considerando que possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Termo inicial

Quanto ao termo inicial, entendo não mereça reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (04-04-2013), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

Correção monetária e juros

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

 Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os

juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

 Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.

 Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

 Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc – ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.

De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social – ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Antecipação de tutela

Por fim, no que toca ao pedido de antecipação de tutela, tenho que merece prosperar, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente sem condições de trabalhar.

Defiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Autarquia implante o benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, e, após, oficie ao Juízo dando conta do cumprimento da obrigação

Dispositivo

Ante o exposto, voto por suprir, de ofício, a sentença, deferir a antecipação dos efeitos da tutela e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7378371v3 e, se solicitado, do código CRC A4ABF380.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/03/2015 16:49

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024276-34.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00016578520138210090

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ALICE SIMAENSKI KOBELINSKI
ADVOGADO:Israel Vannini
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUPRIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445205v1 e, se solicitado, do código CRC 8D9E45FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/03/2015 18:14

Voltar para o topo