Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 25-03-2009, o benefício é devido desde então, tendo como termo final a data de 01-07-2010.

(TRF4, AC 0022445-48.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 31/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/04/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022445-48.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:VANDA LUCIA RETT
ADVOGADO:Clayton Jose Mussi e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 25-03-2009, o benefício é devido desde então, tendo como termo final a data de 01-07-2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022445-48.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:VANDA LUCIA RETT
ADVOGADO:Clayton Jose Mussi e outros

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 25-03-2009 a 01-07-2010, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer, preliminarmente, seja reconhecida a prescrição quinquenal, bem como admitido o reexame necessário da sentença. No mérito, aduz que a autora não estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas na data do cancelamento administrativo (28-02-2009), razão pela qual requer a reforma da sentença. Postula, caso mantida a condenação, que seja alterado o termo inicial, fixando-o na data de ajuizamento da ação (10-08-2009), e aplicada a Lei 11.960/2009 no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Preliminar

Em que pese a alegação do INSS, considerando que o feito foi ajuizado em 11-08-2009, no qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença, desde 28-02-2009, verifico que inexistem parcelas prescritas.

Afastada a preliminar, passo, pois, ao exame do mérito.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença, no período de 25-03-2009 a 01-07-2010.

Qualidade de segurado e carência mínima

Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício requerido não restaram questionadas nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 13-01-2009 a 28-02-2009, conforme consulta ao sistema CNIS, cujos extratos determino a juntada aos autos. Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, em 06-10-2010 (fls. 132-142). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a “a autora é portadora de fibromialgia (CID M79.0), lombalgia (CID M54.5), artrose (CID M19) e hipertensão arterial (CID I10)”, razão pela qual está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.

Nessa linha, o expert salientou que “a autora apresenta restrições para desenvolver atividades que necessitem permanecer períodos prolongados na posição em pé, realizar deambulações constantes e realizar carga de objetos pesados”.

Disse, ainda, que a requerente está impossibilitada de exercer atividades que exercia anteriormente como professora, auxiliar geral e agente de endemias, mas que possui capacidade laborativa para o exercício de sua atividade laborativa habitual como coordenadora de ensino, a qual exerce desde julho de 2010.

Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade é parcial e definitiva, é devido o benefício de auxílio-doença.

Termo inicial e final

Em que pese o perito tenha afirmado que a incapacidade remonta a junho de 2009, cabe ressaltar que a demandante juntou aos autos documentação médica no sentido de que está incapacitada desde a data do cancelamento administrativo (fls. 16-19). Aliás, cumpre esclarecer que a requerente foi amparada, no período de janeiro de 2009 a fevereiro de 2009, em razão da mesma patologia diagnosticada em juízo, parecendo-me improvável que o autor tenha recuperado a capacidade em março de 2009, para voltar a ficar incapacitado poucos meses depois. Dessa forma, entendo que os sintomas incapacitantes estão presentes desde a data do requerimento administrativo.

Dessa forma, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde 25-03-2009, nos limites da sentença, tendo como termo final a data em que a autora voltou a exercer atividades laborativas compatíveis com suas limitações (01-07-2010), devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas.

Correção monetária e juros

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

 Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

 Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.

 Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

 Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por suprir, de ofício, a sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022445-48.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00037590820098160075

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:VANDA LUCIA RETT
ADVOGADO:Clayton Jose Mussi e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUPRIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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