Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE JÁ HABILITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.

1. Constatada a presença de litisconsorte passivo necessário, é imprescindível a sua citação, sob pena de nulidade.

2. Havendo dependente já habilitada ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão, objeto da demanda, é obrigatória sua citação.

3. Não havendo a citação de litisconsorte passivo necessário, o feito deve ser anulado a partir do momento em que o ato deveria ter sido realizado, com o retorno dos autos à origem para regularização.

(TRF4, AC 5050997-98.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050997-98.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOICE APARECIDA SILVA DE JESUS
ADVOGADO:CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE JÁ HABILITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.

1. Constatada a presença de litisconsorte passivo necessário, é imprescindível a sua citação, sob pena de nulidade.

2. Havendo dependente já habilitada ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão, objeto da demanda, é obrigatória sua citação.

3. Não havendo a citação de litisconsorte passivo necessário, o feito deve ser anulado a partir do momento em que o ato deveria ter sido realizado, com o retorno dos autos à origem para regularização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, a fim de anular o processo para regularização da relação processual, ficando prejudicado o exame da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8205360v5 e, se solicitado, do código CRC F2C26773.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/05/2016 11:23

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050997-98.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOICE APARECIDA SILVA DE JESUS
ADVOGADO:CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por JOICE APARECIDA DE JESUS e PABLO HENRIQUE DIAS DE JESUS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de auxílio-reclusão, em virtude do encarceramento de José de Jesus, em 23/04/2013.

O MM. Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder auxílio-reclusão, nos termos do seguinte dispositivo:

“Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) condenar o réu a conceder aos autores o benefício de auxílio-reclusão, em valor a ser calculado na forma do artigo 75 da Lei nº. 8.213/91, com início na data da prisão, 23.04.2013 (mov. 1.11);

b) condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados.

Os juros de mora, a partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, terão a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta depoupança”.

Em relação a correção monetária, esta deverá ser calculada com base no IPCA-E.

Em que pese o caráter alimentar do benefício, como não se trata de prestação continuada, entende-se que não está presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pressuposto para a medida de urgência. Diante deste fato, ausente um dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.

Consequentemente, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4a Região).

Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº. 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº. 9.289/96 à espécie.”

O INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para que seja alterado o termo inicial do benefício, com fixação da DIB na data da sentença, ou, alternativamente, na data do requerimento administrativo, bem como seja restrita a condenação à cota parte devida aos autores, na fração de 1/3 para cada dependente. Alternativamente, postula que a correção monetária seja estipulada com base nos índices oficiais de remuneração básica (TR), conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou por não se manifestar sobre a controvérsia jurídica da causa, dando-se regular prosseguimento ao feito.

É o relatório.

VOTO

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

Por ocasião da apelação, restou demonstrado nos autos que já há beneficiária, Sra. Flávia Nascimento de Jesus, recebendo o benefício de auxílio-reclusão em razão do encarceramento do mesmo instituidor, José de Jesus (NB 165.587.133-9).

Nesse passo, é certo que a eventual procedência da demanda implicará diminuição do benefício que vem sendo recebido pela dependente que já está habilitada, posto que os autores ingressarão no rateio do valor.

Assim, não há como dar prosseguimento ao feito à revelia do interesse da beneficiária, cujo benefício previdenciário é objeto da presente demanda. Há interesse de terceira pessoa, ora não integrante do processo, e não somente interesse do INSS.

Constatada a presença de litisconsorte passivo necessário, é imprescindível a sua citação, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil:

Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Desse modo, o feito deve ser anulado a partir do momento em que a citação deveria ter sido realizada. Consequentemente, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual, cabendo à autora promover a citação da dependente já habilitada. A jurisprudência é nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. NULIDADE. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário, a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. In casu, a autora, na qualidade de companheira do de cujus, postula o benefício de pensão por morte que vem sendo pago à cônjuge do falecido, a qual não participou da lide. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.000683-3, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 27/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE CLASSE DIVERSA. COMPANHEIRA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Demonstrada a existência de companheira do de cujus, à qual já vem sendo pago o benefício de pensão por morte, esta deve integrar a lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária. 2. Sentença anulada. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005864-89.2013.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/08/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NULIDADE. Caracterizada a existência de litisconsórcio necessário, a omissão da citação dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. In casu, a autora, na qualidade de cônjuge, postula o benefício de auxílio-reclusão apenas em nome próprio, sendo certo que possuía, na data do recolhimento do segurado à prisão, três filhos menores de idade, igualmente dependentes do recluso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003996-81.2010.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, D.E 19/10/2011).

CONCLUSÃO

Nesse contexto, cabe anular o processo a partir do momento em que a citação da litisconsorte passiva necessária deveria ter sido realizada, devendo o feito retornar à origem para regularização.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, a fim de anular o processo para regularização da relação processual, ficando prejudicado o exame da apelação do INSS.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8205359v5 e, se solicitado, do código CRC 7BABC8CF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/05/2016 11:23

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050997-98.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00018696320148160041

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Fábio Nesi Venzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOICE APARECIDA SILVA DE JESUS
ADVOGADO:CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, A FIM DE ANULAR O PROCESSO PARA REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8326951v1 e, se solicitado, do código CRC B1AEDACE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/05/2016 22:36

Voltar para o topo