Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NATUREZA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGADO – CTPS NÃO ASSINADA. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO. FORMA DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes.

2. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88.

3. São requisitos para sua obtenção a condição de segurado, o recolhimento à prisão, a  ausência percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a “baixa renda” do segurado (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do solicitante;

4. A renda do segurado preso é o parâmetro para concessão do benefício e não a de seus dependentes, sendo adotado, após a EC 20/1998, o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade (RE 587.365, Pleno, sistemática do artigo 543-B, do CPC). No entanto, para os benefícios com DIB anterior à vigência da Emenda 20, não há falar em limitação de renda.

5. A ausência de anotação em carteira de trabalho pressupõe a situação de desemprego, autorizando a extensão do período de graça.

6. Preenchidos os requisitos para concessão do benefício,  a DIB, em regra, é a do efetivo recolhimento à prisão, ou a data da solicitação, no caso do requerimento ser efetuado em prazo maior que 30 dias após o encarceramento. No caso, tendo o nascimento do requerente, menor absolutamente incapaz, ocorrido após a prisão do instituidor, a DIB será a data do nascimento.

7. O valor do benefício será aquele que o segurado teria direito no caso de eventual aposentadoria por invalidez no momento da prisão.

8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.

11. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

(TRF4, APELREEX 5015718-03.2010.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 15/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015718-03.2010.404.7000/PR

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:IRIS GONCALVES DUARTE (Tutor)
:MICHAEL SILVEIRA DUARTE (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO:EDENAN MARTINEZ BASTOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NATUREZA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGADO – CTPS NÃO ASSINADA. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO. FORMA DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes.

2. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88.

3. São requisitos para sua obtenção a condição de segurado, o recolhimento à prisão, a  ausência percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a “baixa renda” do segurado (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do solicitante;

4. A renda do segurado preso é o parâmetro para concessão do benefício e não a de seus dependentes, sendo adotado, após a EC 20/1998, o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade (RE 587.365, Pleno, sistemática do artigo 543-B, do CPC). No entanto, para os benefícios com DIB anterior à vigência da Emenda 20, não há falar em limitação de renda.

5. A ausência de anotação em carteira de trabalho pressupõe a situação de desemprego, autorizando a extensão do período de graça.

6. Preenchidos os requisitos para concessão do benefício,  a DIB, em regra, é a do efetivo recolhimento à prisão, ou a data da solicitação, no caso do requerimento ser efetuado em prazo maior que 30 dias após o encarceramento. No caso, tendo o nascimento do requerente, menor absolutamente incapaz, ocorrido após a prisão do instituidor, a DIB será a data do nascimento.

7. O valor do benefício será aquele que o segurado teria direito no caso de eventual aposentadoria por invalidez no momento da prisão.

8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.

11. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7125859v10 e, se solicitado, do código CRC B250278F.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015718-03.2010.404.7000/PR

RELATORA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:IRIS GONCALVES DUARTE
:MICHAEL SILVEIRA DUARTE
ADVOGADO:EDENAN MARTINEZ BASTOS
:VANDA FREITAS CAMILO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: (a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-reclusão, com exceção dos períodos de 16-03-95 a 10-05-95 e de 28-11-07 a 08-10-08, a partir da data do recolhimento à prisão do segurado (23-07-93); b) pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (c) pagar honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença. Houve remessa oficial.

Em suas razões de apelação, o INSS insurge-se no tocante à extensão do período de graça. Alega que para comprovar o desemprego voluntário, haveria a necessidade do registro no órgão competente, atualmente perante o Ministério do Trabalho e Emprego, comprovando, dessa forma, que o recluso encontrava-se em busca de emprego.

Com contrarrazões, vieram os presentes autos eletrônicos.

Intimado o Ministério Público Federal, não houve manifestação.

É o relatório. Apresento em mesa.

O art. 201, IV, da Constituição Federal, prevê o auxílio-reclusão como um benefício previdenciário para os dependentes dos segurados de baixa renda.

Já o art. 80 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, in verbis:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Com efeito, trata-se de uma prestação pecuniária que visa a amparar a família do segurado que se encontra encarcerado e, por isso, impossibilitado de exercer atividade laborativa e, consequentemente, de prover sua subsistência.

Para sua concessão, devem ser implementados os seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento do segurado à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) comprovação da condição de dependente de quem objetiva o benefício; e d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.

Quanto à manutenção da qualidade de segurado, o art. 15 da Lei nº 8.213/91, dispõe o seguinte:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Nos termos do § 2º do artigo 15 da LBPS, o “período de graça” será ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado. Quanto à necessidade de registro da condição de desempregado junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social para fins da fruição desse prolongamento do “período de graça” por mais 12 meses, a jurisprudência tem abrandado essa exigência.

Segundo o entendimento que restou consolidado no Superior Tribunal de Justiça (incidente de uniformização de interpretação de lei federal – Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), o simples fato de o trabalhador não ter contrato registrado em sua CTPS não é suficiente à comprovação da situação de desemprego. Outrossim, o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social não constitui único meio de prova da condição de desempregado do segurado, havendo necessidade de comprovação por outros meios probatórios.

Segue a ementa do citado incidente:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.

1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.

4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.

6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.

7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.

8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.

(Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010) (grifei)

Destarte, a condição de desempregado dever ser comprovada, seja perante a inscrição no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, seja por quaisquer outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

In casu, o MM. Juízo a quo entendeu suficiente a ausência de registro formal de trabalho como prova da situação de desemprego, razão pela qual deixou de propiciar que a parte autora produzisse prova dessa alegação.

Diante disso, tenho que, ao invés da anulação de ofício da sentença com vistas a suprir a debilidade, o que ensejaria a necessidade de prolação de nova sentença, a conversão do julgamento em diligência para produção de prova da condição de desemprego melhor atende ao paradigma da celeridade processual.

Impõe-se, assim, a conversão do julgamento em diligência, com baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proporcionado à parte autora comprovar – com quaisquer meios de prova admissíveis em Direito – a condição de desempregado do recluso.

Ressalto, por oportuno, que a conversão em diligência para eventual produção de provas não importa supressão de grau de jurisdição, visto que a confecção de novas provas no juízo ad quem não enseja exame de matéria estranha ao litígio (Questão de Ordem nas AC nº 0004052-80.2011.404.9999 e 0002343-30.2009.404.7202) .

Por outro lado, apreciando o pedido de antecipação de tutela, tenho que o recolhimento do segurado instituidor, em 23-07-93, está comprovado pelos atestados juntados no evento 1 – ANEXOSPET4. A condição de dependente do autor, filho do segurado recolhido à prisão (certidão de nascimento da fl. 12), é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91. Com relação à qualidade de segurado do instituidor do benefício, a data do último registro constante na CTPS (04/92) somado à alegação de que o instituidor encontrava-se desempregado, corroboram, em um juízo perfunctório, a manutenção da qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão. Por fim, quanto à renda mensal, é de se ter por preenchido o requisito, tendo em vista a situação de desemprego verificada.

Logo, presente a verossimilhança e fundado receio de dano de difícil reparação, é de se deferir a tutela para que o benefício seja implementado no caso do segurado continuar detido ou recluso.

Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para converter o julgamento em diligência.

Dispensada a lavratura do acórdão, nos termos do art. 74, parágrafo único, inciso III, c/c art. 76, ambos do Regimento Interno do TRF da 4ª Região.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5577131v7 e, se solicitado, do código CRC 6BEFA3C0.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 19/02/2013 18:53


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015718-03.2010.404.7000/PR

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:IRIS GONCALVES DUARTE (Tutor)
:MICHAEL SILVEIRA DUARTE (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO:EDENAN MARTINEZ BASTOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e reexame necessário em razão de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte postulante o benefício de auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento do segurado à prisão (23-07-93), com exceção dos períodos de 16-03-95 a 10-05-95 e de 28-11-07 a 08-10-08, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas com atualização monetária pelo IGP-DI, além de juros de mora de 1% mensais, estes desde a citação. Condenada foi a autarquia a arcar com as custas processuais por metade e a pagar honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Em seu recurso de apelação, o INSS alega que o recluso não detinha a condição de segurado no momento da prisão, bem como que não haveria prova do desemprego que permitisse estender o período de graça, como reconhecido em sentença. Por fim, contesta os indexadores utilizados para fixação dos consectários legais.

Em Questão de Ordem, assim deliberou a 5ª Turma desta Corte:

In casu, o MM. Juízo a quo entendeu suficiente a ausência de registro formal de trabalho como prova da situação de desemprego, razão pela qual deixou de propiciar que a parte autora produzisse prova dessa alegação.

 

Diante disso, tenho que, ao invés da anulação de ofício da sentença com vistas a suprir a debilidade, o que ensejaria a necessidade de prolação de nova sentença, a conversão do julgamento em diligência para produção de prova da condição de desemprego melhor atende ao paradigma da celeridade processual.

 

Impõe-se, assim, a conversão do julgamento em diligência, com baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proporcionado à parte autora comprovar – com quaisquer meios de prova admissíveis em Direito – a condição de desempregado do recluso.

 

Ressalto, por oportuno, que a conversão em diligência para eventual produção de provas não importa supressão de grau de jurisdição, visto que a confecção de novas provas no juízo ad quem não enseja exame de matéria estranha ao litígio (Questão de Ordem nas AC nº 0004052-80.2011.404.9999 e 0002343-30.2009.404.7202) .

 

Por outro lado, apreciando o pedido de antecipação de tutela, tenho que o recolhimento do segurado instituidor, em 23-07-93, está comprovado pelos atestados juntados no evento 1 – ANEXOSPET4. A condição de dependente do autor, filho do segurado recolhido à prisão (certidão de nascimento da fl. 12), é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91. Com relação à qualidade de segurado do instituidor do benefício, a data do último registro constante na CTPS (04/92) somado à alegação de que o instituidor encontrava-se desempregado, corroboram, em um juízo perfunctório, a manutenção da qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão. Por fim, quanto à renda mensal, é de se ter por preenchido o requisito, tendo em vista a situação de desemprego verificada.

 

Logo, presente a verossimilhança e fundado receio de dano de difícil reparação, é de se deferir a tutela para que o benefício seja implementado no caso do segurado continuar detido ou recluso.

 

Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para converter o julgamento em diligência.

Baixados os autos em diligência, a parte autora foi intimada a “comprovar a situação de desemprego” do pretendente a instituidor do auxílio-reclusão, após o encerramento do vínculo laboral em abril de 1992. Foi juntada aos autos a CTPS correspondente, com alegação de que essa seria a prova do desemprego (Evento 21).

Com parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença, entendendo pela desnecessidade do registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é benefício previdenciário ao qual têm direito os dependentes do segurado de baixa renda que venha a ser recolhido à prisão. A legislação que rege o benefício tem por base o artigo 201, IV, da Constituição Federal, o artigo 13 da EC 20/98, o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, bem como a regulamentação do Decreto 3048/99 em seus artigos 116 a 119 e alterações posteriores.

Tal qual a pensão por morte, o auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes; e somente esses possuem legitimidade para requerê-lo. Daí a aplicação subsidiária das disposições normativas que tratam da pensão por morte ao auxílio-reclusão em tudo o que for compatível com a legislação específica do tema (Resp 760767, DJ 24/10/2005, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma).

No dizer da Juíza Federal Marta Ribeiro Pacheco (Auxílio-reclusão, Revista de Doutrina da 4ª Região, Junho/2009), esse benefício visa à proteção da família do segurado preso que, no período de encarceramento, encontra-se impossibilitado de prover a subsistência de seus dependentes, procurando evitar que fiquem expostos ao total abandono.

O intuito da existência do auxílio reclusão, portanto, é dar efetividade à garantia constitucional do artigo 5º, XLV, da CF/88, de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Embora não haja carência para sua concessão, são requisitos para a obtenção de tal benefício:

– a existência da condição de segurado na data do recolhimento à prisão (caput do artigo 80 da Lei nº 8.213/91 c/c § 4º do artigo 116 do Decreto 3048/99);

– prisão em regime semi-aberto ou fechado (certificada), em razão de decisão judicial (§ 5º do artigo 116 do Decreto 3048/99);

– ausência de percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia, de abono de permanência em serviço, ou mesmo de benefício em razão de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (caput do artigo 80 da Lei nº 8.213/91);

– último salário-de-contribuição do segurado caracterizador de “baixa renda” (após a vigência do artigo 13 da EC 20/98);

– configuração da condição de dependente pelo solicitante (artigo 16 da Lei nº 8.213/91).

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Da data de início e do valor do benefício

Em regra, a data de início do benefício (DIB) é a do efetivo recolhimento à prisão, ou a data da solicitação, no caso do requerimento ser efetuado em prazo maior que 30 dias após o recolhimento (§ 4º do artigo 116 do Decreto 3048/99). No entanto, para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/11/1997 (Data de publicação da MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97), a DIB será a data do recolhimento à prisão.

Segundo já decidido em sede de recurso extraordinário, julgado pela sistemática do artigo 543-B, do CPC, “a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para concessão do benefício e não a de seus dependentes”, tendo sido adotado, após a EC 20/1998, “o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários” (RE 587.365, Pleno), reconhecendo-se a necessidade de fixação de critérios financeiros objetivos para a limitação do alcance do benefício previdenciário. Atualmente, ante a ausência de um conceito estabelecido pela lei que defina “baixa renda”, tais critérios concretizam-se pelos valores anualmente corrigidos em Portarias do MPAS, as quais atualizam o montante fixado no artigo 13 da EC nº 20/98, resultando no seguinte histórico:

EC 20/98

Art. 13 – Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Conforme regulamentado no § 3º do artigo 39 do Decreto 3048/99, o valor do benefício com DIB posterior à vigência da EC 20/1998 será aquele que o segurado teria direito no caso de eventual aposentadoria por invalidez no momento da prisão. Assim, o valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício, o qual, sabidamente, corresponde à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.

Vale ressaltar que, para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão é de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.

Do caso concreto

A condição de segurado do instituidor, contestada pelo INSS, está ligada à verificação das normas inseridas no artigo 15 da Lei de Benefícios, especialmente no que tange à alegação do autor de estar, após a cessação do último vínculo empregatício formal, na condição de desempregado. Argúi o Instituto não existir prova suficiente da condição de desemprego ou de qualquer outra situação que pudesse conferir ao autor a prerrogativa de desfrutar da extensão do período de graça.

Contudo, concessa venia, a interpretação do INSS não percorre o mesmo caminho que a jurisprudência mais recente vem desenhando; flexibilizaram-se as provas que vêm sendo admitidas para constatação da condição de desemprego do segurado, bem como tem-se entendido que, se uma análise mais acurada dos autos fizer presumir a situação de desemprego, esta deve ser reconhecida. É esse o entendimento consagrado pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, pela edição da Súmula nº 27, de seguinte teor:

A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

Um dos julgados que deu origem a tal Súmula (Processo nº 2004.72.95.005539-6), de relatoria do agora Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, lucidamente definiu, ratificando outros precedentes, que a “ausência de anotação em carteira de trabalho pressupõe a situação de desemprego de molde a autorizar a extensão do período de graça”.

De fato, tal ausência faz presumir desemprego, valendo como prova, se não incontestável (haja vista a quantidade de trabalho informal existente em nosso país), suficiente para a caracterização pretendida.

No caso dos autos, a CTPS do autor (Evento 22 – CTPS2) efetivamente confirma a situação de desemprego.

Ademais, vejo como inadequada a interpretação restritiva da lei, exigindo verdadeira prova negativa do segurado (de que não está empregado). A própria vida criminosa à qual se entregou o segurado faz presumir que aquela era sua real condição (de desemprego), e por isso a dúvida posta pela Autarquia não se mostra razoável.

O parecer juntado pelo presentante do MPF endossa o posicionamento ora adotado, que ratifica os termos da sentença, que assim afirma:

 

Considerando o disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/91, somente seria possível ter mantido a qualidade de segurado, no máximo, por 24 meses. A ausência de anotação de vínculo empregatício após abril de 1992 constitui prova suficiente para a prorrogação do prazo por 12 meses. Nesse sentido:

 

‘A jurisprudência desta Corte vem relativizando a exigência legal de registro do desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, considerando suficiente qualquer prova idônea do desemprego, inclusive a apresentação da CTPS. Precedentes.

Irrelevante o registro do desemprego no Ministério do Trabalho para que possa ser ampliado por mais 12 meses o prazo constante do inciso II do art. 15 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que, quando do falecimento, o esposo e pai dos impetrantes era segurado da Previdência Social.

(TRF4, APELREEX 2008.72.02.002266-3, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 01/06/2009)

 

O término do vínculo ocorreu em 04/92 e, de acordo com o art. 15, §4º, do referido diploma legal, a manutenção da qualidade permaneceu até 16-06-94. O autor esteve recluso de 23-07-93 a 23-06-94 na carceragem da Delegacia de Furtos (fl. 100), quando ingressou no sistema penitenciário (fl. 89). Dessa forma, com fulcro no art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/91, havia a manutenção da qualidade de segurado quando da reclusão.

Cabe, por fim, invocar o princípio do in dubio pro misero, se é que dúvida paira sobre a situação de desemprego do autor.

  

A data do recolhimento à prisão é 23/07/1993 (Evento 1 – OFÍCIO/C23). O regime de cumprimento da pena, desde então, oscilou entre fechado e semi-aberto, em razão de alterações no comportamento que não estão em avaliação no presente feito, exceto quanto aos períodos que medeiam episódios de fuga e recaptura (períodos esses em que o benefício resta necessariamente suspenso) e de liberdade condicional (conforme DEPEN/PR – fls. 89-90, o segurado fugiu da prisão em 16/03/95, reingressou no sistema em 10/05/95 e esteve em liberdade condicional de 28/11/07 a 08/10/08).

No caso, não cabe perquirir sobre o valor do último salário-de-contribuição do segurado, uma vez que, como apontado supra e bem referido em sentença, “à época da reclusão (23-07-93), o art. 80 da Lei 8.213/91, anteriormente transcrito, não fixava nenhuma limitação relativa à renda do segurado ou do dependente. Somente com a EC 20/98, houve a fixação de valor para demonstrar a baixa renda referida no art. 201, IV, da CF/88, que necessitava de regulamentação.”

A condição de dependente pelo solicitante, representado por sua avó e detentora de sua guarda, restou comprovada pelo documentos de fl. 59 (Evento 1 – PET7 – fl. 59 – certidão de nascimento em 17/12/1993), presumindo-se a dependência econômica, nos termos do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Vale ressaltar que o filho do instituidor, por se tratar de direito de menor absolutamente incapaz, ainda nascituro quando da prisão de seu pai, faz jus ao auxílio-reclusão desde o nascimento, não importando que o requerimento se tenha dado a posteriori.

Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso

Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR).

Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).

Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de remuneração aplicado à caderneta de poupança.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.

1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).

2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.

1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.

2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.

2. Diante da gravidade da causa – a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo trribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).

3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.

4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.

5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.

7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.

8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

9. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

A adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.

(Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)

Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Custas

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

 Implantação do benefício

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).

Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.

Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial, apenas para que o auxílio-reclusão seja pago desde o nascimento do requerente (17/12/1993), e não desde a prisão, que se deu em momento anterior (23-07-93). Adaptado o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais. Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7125858v35 e, se solicitado, do código CRC 94D6FC56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 11/12/2014 17:49


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015718-03.2010.404.7000/PR

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:IRIS GONCALVES DUARTE (Tutor)
:MICHAEL SILVEIRA DUARTE (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO:EDENAN MARTINEZ BASTOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir.

Relativamente à condição de segurado do instituidor do benefício, conforme a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991, adotada no incidente de uniformização de interpretação de lei federal – Petição nº 7.115-PR, a ausência de registro de contrato de trabalho não é suficiente para comprovar a situação de emprego, pois não fica afastada a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. O julgado está assim sintetizado:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.

1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.

4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.

6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.

7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.

8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.

(Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010; sublinhou-se)

Assim, segundo o entendimento do STJ, há necessidade de outras provas além da simples inexistência de anotação de vínculo na CTPS para demonstrar a situação de desemprego.

No caso, após a conversão do julgamento em diligência, a autora foi intimada por três vezes pelo juízo a quo para comprovar a situação de desemprego, limitando-se a juntar cópias da CTPS. Assim, na linha da orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há prova segura da situação de desemprego.

Nesse contexto, não há como dar guarida à pretensão.

Invertidos os ônus da sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, na forma da fundamentação supra.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/02/2013

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015718-03.2010.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50157180320104047000

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Vivian Josete Pantaleão Caminha
PROCURADOR:Dr. Eduardo Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:IRIS GONCALVES DUARTE
:MICHAEL SILVEIRA DUARTE
ADVOGADO:EDENAN MARTINEZ BASTOS
:VANDA FREITAS CAMILO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S):Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015718-03.2010.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50157180320104047000

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:IRIS GONCALVES DUARTE (Tutor)
:MICHAEL SILVEIRA DUARTE (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO:EDENAN MARTINEZ BASTOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2014, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VENCIDO EM PARTE O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE JUNTARÁ VOTO DIVERGENTE.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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