Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO À ÉPOCA DA PRISÃO. RENDA NULA. 1. Para fins de apuração da situação de segurado de baixa renda e concessão de auxílio-reclusão aos dependentes, considera-se nula a renda do segurado desempregado à época do encarceramento. 2. Incidente da parte autora conhecido e provido.

(TRF4 5009791-21.2013.404.7204, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Henrique Luiz Hartmann, juntado aos autos em 18/03/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5009791-21.2013.4.04.7204/SC

RELATOR:HENRIQUE LUIZ HARTMANN
RECORRENTE:FERNANDO RODRIGUES JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO:Paulo Sergio Correa Lemes
RECORRENTE:ZULEIDE GARCIA DA ROSA (Tutor)
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO À ÉPOCA DA PRISÃO. RENDA NULA. 1. Para fins de apuração da situação de segurado de baixa renda e concessão de auxílio-reclusão aos dependentes, considera-se nula a renda do segurado desempregado à época do encarceramento. 2. Incidente da parte autora conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de março de 2016.

Henrique Luiz Hartmann

Juiz Federal Relator


Documento eletrônico assinado por Henrique Luiz Hartmann, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8210024v3 e, se solicitado, do código CRC D745F4C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Henrique Luiz Hartmann
Data e Hora: 18/03/2016 17:10

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5009791-21.2013.4.04.7204/SC

RELATOR:HENRIQUE LUIZ HARTMANN
RECORRENTE:FERNANDO RODRIGUES JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO:Paulo Sergio Correa Lemes
RECORRENTE:ZULEIDE GARCIA DA ROSA (Tutor)
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora contra decisão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina que, reformando a sentença proferida em primeira instância, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Alega que o acórdão proferido diverge do entendimento da Décima Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo manifestado nos autos do Agravo de Instrumento 5575 SP 0005575-76.2014.4.03.0000, nos  seguintes termos: Considerando que o segurado recluso estava desempregado à época do recolhimento à prisão, é de se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, mostrando-se irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição.

A Presidência da Turma Regional de Uniformização admitiu o incidente, sob os seguintes fundamentos:

Trata-se de incidente de uniformização para a Turma Regional contra decisão prolatada pela Turma Recursal.

O incidente de uniformização interposto preenche os requisitos de admissibilidade.

A divergência jurisprudencial está suficientemente demonstrada entre o entendimento do acordão Recorrido e do paradigma.

Nesse contexto, admito o incidente de uniformização. Remetam-se os autos à TRU 4ª Região para apreciação do incidente de uniformização.

É o relatório. Decido.

VOTO

O incidente é tempestivo.

Observo, preliminarmente, que o acórdão paradigma apontado pela parte recorrente não foi proferido pelas Turmas Recursais da 4ª Região, o que conduziaria, a princípio, ao não conhecimento do incidente.

Todavia, há evidente controvérsia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Turma Regional, de modo que se mostra viável a aplicação do disposto na Questão de Ordem nº 1 deste Colegiado, assim enunciada:

 

Ainda que inadmissíveis os precedentes invocados pelo recorrente e desde que prequestionada a matéria, admite-se incidente de uniformização quando identificada contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência da TRU e o ponto houver sido especificamente impugnado no pedido de uniformização.

Merece, pois, ser conhecido o incidente.

Em relação ao mérito, esta Turma Regional uniformizou o entendimento acerca da renda a ser considerada no caso de o segurado recluso estar desempregado por ocasião do recolhimento prisional. A decisão restou lavrada sob os seguintes fundamentos (ênfase acrescentada):

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO – SEGURADO DESEMPREGADO – AUSÊNCIA DE RENDA – CRITÉRIO ECONÔMICO – ATENDIMENTO – ENTENDIMENTO DA TNU E DO STJ. 1. Os dependentes do segurado que se encontra desempregado no momento da prisão fazem jus ao auxílio-reclusão, desde que mantida a qualidade de segurado do instituidor do benefício, independentemente do valor do último salário-de-contribuição auferido. 2. Adequação do entendimento deste colegiado àquele professado pela Turma Nacional de Uniformização ((PEDILEF 50047176920114047005, Relator João Batista Lazzari, DOU 11/12/2014) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Segunda Turma, REsp 1480461/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 10/10/2014). 3. Exegese do artigo 80 da Lei 8.213/1991 e do artigo 116, § 1° do Decreto 3.048/1999. 4. Caso em que a decisão recorrida está em conformidade com esse entendimento, restando desprovido o pedido de uniformização. (TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5009832-82.2013.404.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2015)

No caso dos autos, analisando-se o CNIS (evento 38), observo que a última remuneração do segurado recluso foi de R$ 1.200,44, no mês de novembro de 2012, quando foi rescindido seu contrato de trabalho. O recolhimento ao estabelecimento prisional, por sua vez, ocorreu em 31/3/2013.

A qualidade de segurado do Recorrente restou inconteste, na forma do art. 15, II, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 14 do Dec. nº 3.048/99.

Assim, tendo em conta o entendimento uniformizado, no sentido de que os dependentes do segurado que se encontra desempregado no momento da prisão fazem jus ao auxílio-reclusão, desde que mantida a qualidade de segurado do instituidor do benefício, independente do valor do último salário-de-contribuição recolhido, entendo necessário determinar o retorno dos autos à Turma de origem para adequação do julgado.

Sem condenação em honorários.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto pela parte autora.

Henrique Luiz Hartmann

Juiz Federal Relator


Documento eletrônico assinado por Henrique Luiz Hartmann, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8106958v9 e, se solicitado, do código CRC D8FF0097.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Henrique Luiz Hartmann
Data e Hora: 03/02/2016 16:00

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5009791-21.2013.4.04.7204/SC

ORIGEM: SC 50097912120134047204

RELATOR:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr(a) Marcus Vinícus Macedo
RECORRENTE:FERNANDO RODRIGUES JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO:Paulo Sergio Correa Lemes
RECORRENTE:ZULEIDE GARCIA DA ROSA (Tutor)
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2016, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DA JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA FAVARO E COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL SUSANA GALIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
VOTANTE(S):Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)
:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Ressalva em 04/03/2016 17:04:23 (Gabinete da Presidência da 1a Turma Recursal do RS)

Acompanho o relator, com ressalva de fundamentação.

(Magistrado(a): Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO).

Ressalva em 08/03/2016 17:17:53 (Gabinete da Presidência da 3a Turma Recursal do RS)

Com ressalva de entendimento pessoal, principalmente em virtude de o tema estar submetido a exame pelo rito dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ: AREsp 578.044/SP e REsp 578.939/MS – representativos de controvérsia. Muito embora ainda pense que o STF assinalou a diretiva constitucional em matéria similar (REs 587365 e 486413), versando sobre o princípio constitucional previdenciário da seletividade.

(Magistrado(a): Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA).


Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189268v1 e, se solicitado, do código CRC EAB61E6D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lilian Rose Cunha Motta
Data e Hora: 11/03/2016 12:19

Voltar para o topo