Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.

Impossibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a beneficiário de amparo assistencial, ainda que necessite da assistência permanente de terceiro. Acréscimo devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91.

(TRF4, AC 0014021-17.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 04/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014021-17.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:ADRIANO RISSI DA SILVA
ADVOGADO:Juliana Werberich e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.

Impossibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a beneficiário de amparo assistencial, ainda que necessite da assistência permanente de terceiro. Acréscimo devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7106075v5 e, se solicitado, do código CRC 6A665F44.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014021-17.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:ADRIANO RISSI DA SILVA
ADVOGADO:Juliana Werberich e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação objetivando o acréscimo do adicional de 25% ao valor do benefício ASSISTENCIAL que já vem sendo pago ao apelante, julgou improcedente o pedido, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 724,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da assistência judiciária gratuita.

Da sentença apelou a parte autora alegando, em síntese, que lhe é devido o adicional de 15% sobre o benefício assistencial que vem recebendo, em analogia ao art. 45 da Lei nº 8.213/91. Argumenta que “O intuito do legislador foi justamente o de compensar os gastos do segurado com a contratação de uma pessoa que lhe garanta essa assistência permanente, ou até mesmo o impedimento do exercício de atividade laborativa pelo familiar que lhe faça às vezes.”.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADRIANO RISSI DA SILVA, representante do menor interditado Olgeri Rissi da Silva, objetivando o acréscimo de 25% ao valor do benefício ASSISTENCIAL que já vem sendo pago ao requerente, em analogia ao art. 45 da Lei nº 8.213/91, o qual prevê: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (fls. 57/61):

1,- OLGERI RISSI DA SILVA, por seu curador Adriano Rissi da Silva, ajuizou Ação Previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de 25% previsto para os aposentados por invalidez, pois, a despeito de receber benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, encontra-se inválido e, assim, necessita de assistência permanente de outra pessoa. Nesses termos, pediu a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 06-11). O pedido de AJG foi deferido (fl. 12). O réu apresentou contestação (fls. 14-5). Arguiu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por falta de previsão legal, visto que o adicional deve ser aplicado apenas na hipótese do art. 45 da Lei 8.213/91, ou seja, aposentadoria por invalidez. Juntou documentos (fls. 16-38). O autor apresentou réplica (fls. 39-41). Na instrução, foi realizado Estudo Social (fls. 43-4). A representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (fl. 55-6). É o relatório.

2,- A despeito da gravidade do quadro clínico do autor, inclusive porque interditado (fl. 09), não procede a ação. O adicional de 25% do valor do benefício é previsto apenas na hipótese de aposentadoria por invalidez ex vi do artigo 45 da Lei 8.213/91. Ou seja: exige-se específica condição de segurado do regime geral de Previdência Social, inclusive como contribuintes obrigatórios ou facultativos. Não é o caso dos titulares de benefício assistencial. A tutela neste caso decorre estritamente da Lei 8.742/93 – LOAS. E os recursos provém do erário federal.

3,- Não há título para exegese diversa da referida regra, sob pena de usurpação da função legiferante, de resto, violação do regime de estado de direito (art. 1° da CF). Ao Judiciário só se reserva a atuação como legislador negativo, e não positivo (Súmula 339 do STF). O ativismo judiciário, salvo nas cláusulas legais abertas, ofende ao regime constitucional de separação dos poderes. Não é republicano senão arbitrário.

4,- Nesse sentido, cito parte do voto Dês. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira em julgamento de ação similar, in verbis:

“O caput do artigo 45 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

‘Parece-me que a concessão da vantagem postulada não decorre de uma simples interpretação da norma. A norma expressamente deixa de contemplar o benefício de aposentadoria por idade. De igual maneira, a hipótese não é de analogia, seja ela analogia legis ou analogia júris, na definição de Karl Larenz, que é utilizada também por Carlos Maximiliano. A extensão do acréscimo de 25% aos casos de aposentadoria, assim, implica reconhecimento da invalidade parcial da norma. Em outras palavras, acarreta reconhecimento da inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, ou seja, a redução para excluir a menção à aposentadoria por invalidez. Esta constatação, assim, estaria a reclamar o respeito à cláusula do full bench ou cláusula da reserva de plenário, na linha, a propósito, do que estabelece a Súmula Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal.

‘De qualquer sorte, não diviso inconstitucionalidade na norma.

‘Com efeito, estabelecido o pressuposto de que passa a questão pela análise da constitucionalidade da disposição que restringiu a aplicação do acréscimo somente aos casos de aposentadoria por invalidez, resta que se verifique se caracterizada ofensa à Constituição Federal, ou, em um sentido mais amplo, ao ordenamento jurídico vigente notadamente aquele com status constitucional. E de rigor o reconhecimento da mácula desta norma somente se justificaria no caso em apreço, em última análise, com base em possível afronta ao princípio da isonomia.

‘Não me parece, todavia, que haja igualdade de situação entre o caso do segurado que desempenha atividade laborativa se depara com a contingência da incapacidade -e assim tem deferida aposentadoria por invalidez-, e o caso do aposentado que, tempos após obter sua aposentadoria por idade, tempo de serviço ou contribuição, vem a ficar doente ou sofrer acidente. Diversas as bases fáticas, o legislador não está obrigado a tratar os casos de forma idêntica.

Veja-se que a concessão do adicional no caso da denominada “grande invalidez” não decorre da Constituição; não é determinada pela Constituição Federal. Assim, não ofenderia a Constituição Federal a Lei 8.213/91 se não tivesse sequer criado este acréscimo previsto em seu artigo 45. Não se pode, assim, afirmar que inconstitucional a norma porque não contemplou outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez que está prevista expressamente no art. 45.

‘A propósito, a se entender que a criação da vantagem não poderia se restringir à aposentadoria por invalidez, a sua extensão deveria ser feita a todos os benefícios previstos no artigo 201 da Constituição Federal, que é a regra matriz de tudo o que dispõe no particular a Lei 8.213/91. Não haveria por que deixar de contemplar, por exemplo, o auxílio-doença e a pensão, pois a necessidade de amparo de terceira pessoa pode atingir também, eventualmente, os titulares dos referidos benefícios.

‘(..) Por outro lado, a se entender que o acolhimento do pedido não dependeria de declaração de inconstitucionalidade parcial da norma com redução de texto, mas sim decorreria de extensão do direito nela previsto a situação diversa, avultaria, a meu sentir, um outro problema. É que o reconhecimento do direito à vantagem para os casos de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou contribuição, não adviria, neste caso, de mera interpretação extensiva, mas sim de processo de integração, mediante analogia, uma vez que partindo de norma existente, que regula caso diverso, se estaria a conceder a vantagem a pessoas que estão em outra situação. Com efeito, no caso não se trataria simplesmente de aplicação de norma a situação concreta, de modo a solver litígio instaurado acerca de bem da vida disputado por dois sujeitos relacionados juridicamente. A analogia seria utilizada para reconhecer direito no caso de situação que o legislador claramente não contemplou, pois o art. 45, como já disse, é claro, ele estabelece: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). O processo integrativo não se mostra apropriado, parece-me, quando a norma é taxativa.

Não cabe ao julgador sindicar os fundamentos de política jurídica que levaram o legislador a criar a norma; pode apenas analisar a sua compatibilidade à luz do ordenamento constitucional. Nesse ponto, não só pode como deve. Mas a sua atuação como legislador positivo no caso, conquanto não seja totalmente inviável, até consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, deve se reservada a situações muito especiais, notadamente quando a omissão estatal na produção legislativa esteja a inviabilizar direito que decorre ictu oculi da Constituição Federal.

‘Não me parece que esta seja a situação em foco, de modo que a atuação como legislador positivo, de toda sorte, não se mostraria adequada. Ou seja: só cogitaria de afastamento da norma se reconhecida a inconstitucionalidade com redução de texto. Não diviso, entrementes, essa inconstitucionalidade e, ainda que se reputasse que seria caso de aplicação analógica da norma, se estaria a criar, na verdade, uma nova norma para contemplar uma situação não prevista pelo legislador, o que não seria possível porque não decorre da Constituição esta determinação no caso concreto. (AC n. 0018094-03.2012.404.9999/RS, Quinta Turma do TRF4.ªR., D.E. 25/01/2013).

5,- Nesses termos, de resto, tem decidido o E. TRF4:

“PREVIDENC1ÁRIO.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO.IMPOSSIBILIDADEDE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LBPS. 1. O benefício assistencial depende da iniciativa do interessado, portanto, seu termo inicial não pode retroagir para data anterior à do requerimento administrativo ou ação judicial (data da promulgação da CF/88). 2. O pedido de concessão do adicional de 25% sobre o valor do benefício assistencial, não existe previsão legal no art. 20 da LOAS. (TRF4, AC 2009.71.99.005607-3, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 05/05/2011)”

Em que pese à argumentação trazida pela parte autora em razões de recurso, tenho que a sentença não merece reparos.

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0017373-51.2012.404.9999, em sessão realizada no dia 24-07-2014 decidiu, por maioria de votos, vencido o Desembargador Federal Rogério Favreto, que não é possível estender a aplicação do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa – disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 – a outras espécies de benefícios previdenciários por ausência de previsão legislativa.

Por oportuno, transcrevo o acórdão dos Embargos Infringentes:

EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.

1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.

2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).

3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício – isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.

4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.

Como bem referido pelo Relator originário desses embargos infringentes, somente com a alteração da norma ou com a criação de igual norma legal poder-se-á estender o acréscimo para outros portadores de igual necessidade.

No mesmo sentido foi o julgamento dos Embargos Infringentes em sessão realizada no dia 21/08/2014, de relatoria do Desembargador Celso Kipper, que por maioria de votos, vencido o Desembargador Rogério Favreto, entenderam inexistir previsão constitucional de adicional para o benefício de aposentadoria (de qualquer aposentadoria, benefício assistencial) nos casos em que o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa.

Cito o julgado a seguir ementado:

EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO SEGURADO QUE NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acréscimo de 25% ao valor do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei n. 8.213/91) não pode ser estendido a outras espécies de benefícios (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte, benefício assistencial)sob pena de

Violação ao princípio da reserva da lei (CF, art. 5º, inciso II).

2. Ademais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a majoração de benefício previdenciário por decisão judicial quando inexistente prévia autorização legislativa, bem como previsão da fonte de custeio, implica, a uma, indevida atuação do juiz como legislador positivo, transgredindo o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), e, a duas, violação ao princípio da contrapartida (CF, art. 195, §5º). Por tais motivos, não cabe ao Poder Judiciário, sob o argumento de ofensa ao princípio da isonomia, instituir, majorar ou estender benefício previdenciário

3. Inexiste previsão constitucional de adicional para o benefício de aposentadoria (de qualquer aposentadoria, frise-se) nos casos em que o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, donde se conclui que a previsão de acréscimo de 25% foi uma opção do legislador, que a fez apenas para a aposentadoria por invalidez, razão pela qual a extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários depende de alteração legislativa, não podendo ser obtido a partir de declaração de inconstitucionalidade de lei.

4. Precedente da Terceira Seção desta Corte (EIAC N.0017373-51.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 24-07-2014)

Diante desse contexto, embora tenha defendido entendimento diverso quando do julgamento antes referido, curvo-me ao resultado majoritário da 3ª Seção, no sentido de que a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado – em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa – é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, não podendo ser estendida aos demais casos de benefícios previdenciários (aposentadoria, entenda-se aqui também benefício assistencial), ou seja, a previsão legal é expressa – somente nos casos de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. INCABÍVEL O ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. A pretensão de recebimento do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a incidir sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço não encontra guarida no ordenamento jurídico por inexistência de previsão normativa.

2. A análise sistemática e teleológica da lei previdenciária não favorece a interpretação da parte requerente de ampliar a tutela do Estado a todos os segurados da previdência social que, por deficiência, são dependentes da assistência permanente de terceiros.

3. Como a hipótese em comento não se amolda a qualquer equívoco da Administração no ato de deferimento do tipo de aposentadoria, mas, ao contrário, trata-se da concessão do direito assegurado ao trabalhador que satisfez o período contributivo exigido ao RGPS, sem qualquer discussão acerca da higidez física ao momento do ingresso na inatividade, nada a reparar na sentença que julgou improcedente o pedido.

4. Recurso de apelação a que se nega provimento.

(Apelação Cível nº 200333000071536, Rel.: Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI, TRF1, Segunda Turma Suplementar, e-DJF1 06-04-2011).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE.

1. “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. (art. 45 da Lei 8.213/91).

2. Sendo o autor titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, ele não faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, cuja vantagem se destina exclusivamente aos segurados aposentados por invalidez que necessitem da assistência permanente de outra pessoa e não pode ser estendida a outras espécies de benefícios previdenciários, à míngua de previsão legal.

3. Apelação desprovida.

(Apelação Cível nº 200438000001962, Rel.: Des. Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1, Segunda Turma, e-DJF1 20-04-2012).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25%. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I – Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

II – Trata-se de pedido de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é exclusivo da aposentadoria por invalidez, não se aplicando a nenhum outro benefício.

III – O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é exclusivo da aposentadoria por invalidez, não se aplicando a nenhum outro benefício.

IV – Ausente a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual a r. sentença de 1ª Instância merece ser mantida.

V – Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

VI – É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

VII – Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

VIII – Agravo improvido.

(Apelação Cível nº 00034037920104039999, Rel.: Juíza Convocada RAQUEL PERRINI, TRF3, Oitava Turma, e-DJF3 20-05-2013).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% À BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

– Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.

– O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.

– O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida.

– Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

– Agravo legal não provido

(Apelação Cível nº 00477515620084039999, Rel.: Des. Federal VERA JUCOVSKY, TRF3, Oitava Turma, e-DJF3 07-12-12).

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL SOBRE A RENDA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

A disposição constante no art. 45 da Lei de Benefícios, que permite o acréscimo de 25% ao valor do benefício de quem necessita de assistência permanente de outra pessoa, aplica-se tão-somente à aposentadoria por invalidez, não podendo ser deferida ao beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço.

(Apelação Cível nº 200671000166619, Rel.: Des. Federal LUÍS ALBERTO DE AZEVEDO AURVALLE, TRF4, Sexta Turma, D.E. 21-05-2010)

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO 25%. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS.1. Não deve ser concedido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a beneficiário de amparo assistencial, ainda que necessite do assistência permanente de terceiro.2. Benesse devida apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91.3. Particular isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em face da justiça gratuita deferida. 4. Apelação parcialmente provida.

(Apelação Cível nº 00034104620124059999, Rel.: Des. Federal MARCELO NAVARRO, TRF5, Terceira Turma, DJE 16-04-2013).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO.1. Segundo o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa fará jus a um acréscimo de 25% no valor do benefício. O mesmo acréscimo não foi previsto para os outros tipos de aposentadoria. Daí porque não pode o Judiciário estender a vantagem a outros casos, sob pena de comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário.2. Tampouco é possível converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez para, em seguida, conceder o acréscimo. Afinal, a concessão de aposentadoria se constitui em ato jurídico perfeito, de forma que a autarquia previdenciária não pode ser compelida a rever tal ato sem que seja apontada nenhuma irregularidade.3. Apelação a que se nega provimento.

(Apelação Cível nº 00051577520124058400, Rel.: Des. Federal EDÍLSON NOBRE, TRF5, Quarta Turma, DJE 21-02-2013).

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE VALOR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCABIMENTO.1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não é devido nos casos em que o segurado percebe benefício assistencial.2. In casu, é de se verificar que a Autora, ao contrário do que sustenta, não é detentora de Aposentadoria por Invalidez, mas sim de um benefício de Renda Mensal por Incapacidade, concedido em 04.11.1976 (fls. 36 e 44), o qual foi instituído nos termos da Lei nº 6.179/74, que, por sua vez, não prevê o acréscimo de 25% para as situações de necessidade permanente de assistência por terceiro.3. Apelação improvida.

(Apelação Cível nº 200505000404780, Rel.: Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, TRF5, Segunda Turma, DJ 06-01-2009).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7106074v5 e, se solicitado, do código CRC 630D3E37.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014021-17.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00023997820138210036

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:ADRIANO RISSI DA SILVA
ADVOGADO:Juliana Werberich e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206043v1 e, se solicitado, do código CRC E28D5505.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/11/2014 12:32


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