Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL.

Não comprovando o idoso de 65 anos ou mais, o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.

(TRF4, AC 5000068-61.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000068-61.2015.404.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ALMINDA DE JESUS GOMES AMBROZIO
ADVOGADO:MARCELO ALVES DA SILVA
:ROBISON CAVALCANTI GONDASKI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL.

Não comprovando o idoso de 65 anos ou mais, o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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Data e Hora: 25/03/2015 17:44

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000068-61.2015.404.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ALMINDA DE JESUS GOMES AMBROZIO
ADVOGADO:MARCELO ALVES DA SILVA
:ROBISON CAVALCANTI GONDASKI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial ao idoso.

A sentença julgou improcedente a demanda.

Nas razões de apelação, sustenta a autora, em síntese, que, devidamente comprovado o estado de miserabilidade, é devido o benefício.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

Intimado, o MPF não exarou parecer (Eventos 62 e 63).

É o relatório.

VOTO

No laudo socioeconômico (Evento 36) consta que a autora (66 anos) mora com seu cônjuge, (58 anos), numa casa de alvenaria, com 05 cômodos em boas condições de habitabilidade. Ressaltou a Assistente Social que a casa utilizada pelo casal foi cedida pelo filho.

Quanto à renda familiar, destacou a expert que é fruto da aposentadoria de valor mínimo auferida pelo marido (aposentadoria por tempo de serviço) e de seu trabalho como cabeleireiro, do qual percebe R$ 500,00 ao mês, aproximadamente.

Restaram consignados gastos mensais com medicamentos da ordem de R$ 68,00.

A renda familiar total fica em torno de R$ 1.224,00, configurando uma renda per capita de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais).

Veja-se que não se nega dificuldades financeiras da família, contudo a teleologia da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente. Ademais, ante as muitas omissões e negativas de informações ínsitas no laudo socioeconômico, tenho como ausente, pois, a comprovação do estado de miserabilidade, sendo indevido o benefício.

Logo, é de ser mantida a sentença de improcedência.

Sucumbência

Mantida a verba honorária arbitrada na sentença, bem como a suspensão da exigibilidade face ao benefício da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000068-61.2015.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00005262220148160109

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:ALMINDA DE JESUS GOMES AMBROZIO
ADVOGADO:MARCELO ALVES DA SILVA
:ROBISON CAVALCANTI GONDASKI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 515, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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