Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. ART. 34, § ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.

1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Demonstrada a incapacidade da demandante para atividades laborativas, bem como a condição socio-econômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial.

3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 – LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.

4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no cômputo da renda per capita familiar, não se leva em conta o valor de 1 (um) salário mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou decorrente de benefício previdenciário de aposentadoria (art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003).

5. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.

6. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.

(TRF4, APELREEX 5002269-43.2013.404.7009, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002269-43.2013.404.7009/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ROSELI APARECIDA BERNARDO (Civilmente Incapaz – Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
INTERESSADO:JOAO MARIA BERNARDO
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. ART. 34, § ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.

1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Demonstrada a incapacidade da demandante para atividades laborativas, bem como a condição socio-econômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial.

3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 – LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.

4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no cômputo da renda per capita familiar, não se leva em conta o valor de 1 (um) salário mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou decorrente de benefício previdenciário de aposentadoria (art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003).

5. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.

6. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222494v9 e, se solicitado, do código CRC 34728615.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/02/2015 16:19

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002269-43.2013.404.7009/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ROSELI APARECIDA BERNARDO (Civilmente Incapaz – Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
INTERESSADO:JOAO MARIA BERNARDO
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Roseli Aparecida Bernardo, visando ao restabelecimento de benefício assistencial, e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício, em decorrência de problemas de saúde, inclusive psiquiátricos, que a incapacitam para o exercício de atividades laborais. A sentença condenou o INSS ao pagamento, em favor da autora, do benefício assistencial NB 121.920.722-2, desde a data de cessação do benefício (01/06/2007).

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a autora não preenche o requisito objetivo para aferição da miserabilidade do beneficiado, uma vez que a renda per capita da família é superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Defende que, em caso de procedência, incida sobre as parcelas vencidas índice de correção monetária diverso do estabelecido, respeitando os parâmetros definidos pela Lei nº. 11.960/2009.

Com contrarrazões.

O MPF opinou pelo parcial provimento da apelação do INSS, para, tão somente, aplicar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº. 11.960/2009, quanto à correção monetária.

É o relatório.

VOTO

Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:

À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Do conceito de família:

O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Da condição socioeconômica:

Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).

Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado“.

Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

Nesse sentido, são flexíveis os critérios de reconhecimento da miserabilidade.

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 – LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.

Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.

Do caso concreto:

A autora, Roseli Aparecida Bernardo, representada nos autos por seu pai João Maria Bernardo, recebeu o benefício assistencial à deficiente (NB 1219207222), DIB 06/12/2001, suspenso em 25/05/2007.

A incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma ficou comprovada com a prova pericial, realizada em 08/2013. O Laudo Médico Pericial esclareceu nos seguintes termos (evento 29 e evento 35):

Evento 29

“Mostrou a CTPS sem qualquer registro. Informa que nunca trabalhou. Diz que está boa. Que não toma nenhum remédio. Hoje está acompanhada pelo pai, quem eu chamo para conversar devido à dificuldade em conversar com a autora. O pai relata que ela quase não conversa. Tem dias que fica nervosa, agitada. Só fica deitada. Levanta para comer. Quando não está bem grita em casa. Era normal até os 13 anos. Teve uma queda; ninguém viu e não sabem se ela bateu a cabeça. Não apareceu nenhum machucado nos exames. Reclamava de dor de cabeça e começou a ter essas crises. Faz uso diário de Gardenal 100mg, Carbamazepina 200mg e Depakene 250mg. Mora com os pais. Não ajuda nem nas atividades da casa. Os pais que fazem todas as atividades. Quando se agita fala “loucurada” – diz que vai sair para procurar carro para matá-la; fala sozinha com si mesma, na terceira pessoa. Diz que quando não está bem ela descreve as coisas que está fazendo, na terceira pessoa. Nunca falou que alguém quer prejudicá-la.

EXAME DO ESTADO MENTAL:

Adequadamente vestida e higienizada; lúcida. Pensamento empobrecido. Responde ao que lhe é perguntado, mas muitas vezes permanece calada.

Lentificação psicomotora. Demais não foi possível avaliar.

Diagnóstico: Transtorno esquizoafetivo (CID F25)

Autora com quadro de transtorno esquizoafetivo, de acordo com atestado da médica assistente. O relato do pai de fato é condizente com tal diagnóstico. Trata-se de doença crônica e grave, e no caso da autora possivelmente secundária a doença orgânica – o que torna o prognóstico desfavorável.

Exame do estado mental, apesar de difícil avaliação e incompleto, compatível com o relato da família e com atestado apresentado. Não há indícios de simulação. Há incapacidade laborativa de forma definitiva. Há incapacidade aos atos da vida civil. Há indicação de acompanhamento constante de terceiros. Pai relata início do quadro aos 13 anos. Como não há possibilidade de o quadro ter melhorado entre a DCB e a data da avaliação pericial, sugiro que o benefício seja restabelecido.” – (grifo nosso)

Evento 35

“Autora apresenta episódios de perda súbita da consciência seguido de movimentos tonicos generalizados, com mordedura de língua, cianose. Após crise apresenta período de c

onfusão mental. Primeiro episódio com treze anos de idade. Tem crises convulsivas frequentes, vários episódios por mês. Em uso atualmente de fenobarbital 100 miligramas por dia, acido valproico 250 miligramas por dia , carbamazepina 200 miligramas por dia; Tem alterações de comportamento, se comunica com dificuldade.

(…)

A autora apresenta epilepsia com inicio aos treze anos de idade, tem crises convulsivas generalizadas e frequentes, apesar do tratamento. Associado tem patologia psiquiátrica. Autora apresenta incapacidade para qualquer atividade profissional , sendo que incapacidade existe desde o inicio da doença, sendo incapacidade definitiva A epilepsia da autora é refratária ao tratamento. Há incapacidade para os atos da vida civil. Pericia baseada em relatos do autor e da família.”

Desta forma, restou comprovado por laudo expedido pelo Departamento Médico Judiciário que a autora apresenta quadro compatível com transtorno mental (esquizoafetivo), possuindo doença crônica e grave. Concluiu-se, assim, pela incapacidade laboral decorrente da alienação mental, situação que lhe retira a capacidade para realizar os atos da vida civil e a enquadra como pessoa com deficiência. Conforme laudo pericial, “Há incapacidade laborativa de forma definitiva. Há incapacidade aos atos da vida civil. Há indicação de acompanhamento constante de terceiros.” (evento 29, p.2).

Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da autora, o estudo social (evento 48) informa que o núcleo familiar é composto pela autora e seus pais (idosos). O Laudo Socioeconômico esclarece que: – a residência é própria; – gasto mensal com água (R$ 100,00), luz (R$ 50,00), telefone (R$ 13,00), alimentação (R$ 1.000,00), remédios (R$ 140,00) e gás (R$ 42,00).

Transcrevo parte do Estudo Social (evento 48 – p.3):

“A requerente desde os quatorze anos sofre de transtorno esquizoafetivo e epilepsia. Segundo informações adquiridas, a mesma frequentemente tem entre quatro a cinco crises ao dia, que acontecem mesmo medicada. Roseli, de acordo com seu pai, dorme bastante e levanta somente para comer e tomar banho. Não consegue ficar sozinha e nem fazer as atividades domésticas. Conversa sozinha e tem dificuldades em se relacionar com as demais pessoas. A parte autora toma diariamente Gardenal, Epilenil e Carbamazepina. Sua mãe também toma os seguintes medicamentos contínuos: Captosen, Omeprazol, Vertix e Neosemid.”

A renda mensal da família é composta pelos benefícios assistenciais dos pais da autora (NB 5447672259 e NB 5440492913), no valor de 1 (um) salário mínimo cada.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no cômputo da renda per capita familiar, não se leva em conta o valor de 1 (um) salário mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou decorrente de benefício previdenciário de aposentadoria (art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003).

Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. Instituído pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo mensal, pressupõe o implemento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente) ou idoso (desde 1º de janeiro de 2004, pelo menos 65 anos de idade); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), ou seja, não possuir meios para prover a própria subsistência, nem tê-la provida por sua família. Embora o art. 34 do Estatuto do Idoso faça referência somente à desconsideração do benefício assistencial percebido por idoso no cálculo da renda familiar per capita, a jurisprudência inclina-se no sentido de também excluir o benefício previdenciário de renda mínima, eventualmente percebido por ele (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04/11/2010); o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, assim como o benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial, em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02/07/2009), estes últimos por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/03. É devida a concessão do benefício assistencial quando preenchidos os requisitos relativos à condição de deficiência e à situação de risco social. (TRF4, EINF 0009130-89.2010.404.9999, Terceira Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/02/2013)

Portanto, tem-se que a requerente faz jus ao benefício assistencial, por se enquadrar no requisito da renda familiar per capita exigido em lei. Saliento que a família da autora é responsável pelos cuidados desta, assim, a percepção de um salário mensal (benefício dos pais da autora) não lhes retira a característica de hipossuficientes (fotos – evento 48).

O cenário probatório indica que a parte autora encontra-se em situação de grande vulnerabilidade social. Dessa forma, comprovada a presença de ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício desde a data da sua cessação (02-06-2007). Diante da situação de incapacidade mental total e permanente, não flui o prazo de prescrição.

Dos consectários:

Correção monetária e juros moratórios

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º

da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar, inclusive de ofício. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) juros de mora

Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

b) Honorários advocatícios:

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Tutela específica – implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002269-43.2013.404.7009/PR

ORIGEM: PR 50022694320134047009

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ROSELI APARECIDA BERNARDO (Civilmente Incapaz – Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
INTERESSADO:JOAO MARIA BERNARDO
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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