Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 – LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. No caso, a situação de vulnerabilidade social, decorrente de problemas mentais e insuficiência de rendimentos, está evidenciada.

3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

4. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.

5. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.

(TRF4, APELREEX 5006696-69.2012.404.7122, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006696-69.2012.404.7122/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MICHELE DA SILVA CAMARGO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:SANTA NIBIA CAMARGO ALVES (Pais)
ADVOGADO:ELTON MINOTTO AVILA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 – LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. No caso, a situação de vulnerabilidade social, decorrente de problemas mentais e insuficiência de rendimentos, está evidenciada.

3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

4. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.

5. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7225632v12 e, se solicitado, do código CRC F1FFF206.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/02/2015 16:18

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006696-69.2012.404.7122/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MICHELE DA SILVA CAMARGO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:SANTA NIBIA CAMARGO ALVES (Pais)
ADVOGADO:ELTON MINOTTO AVILA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelação contra sentença que julgou procedente a demanda, para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), desde a DER, em 13/01/2004. Condenou autarquia no pagamento dos atrasados, sobre os quais haverá a incidência do INPC/IBGE e de juros de 1º ao mês, estes a contar da citação (afastando-se, assim, a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, em vista do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425). 

O INSS apela sustentando erro material, já que o juízo reconheceu a prescrição das parcelas anteriores 09/2007, mas não consignou na parte dispositiva da sentença. Requer a reforma da sentença para: – reconhecer a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a 09/2007; – aplicar a atualização e juros de poupança da Lei 11.960/2009, por inexistência de declaração de inconstitucionalidade ex tunc com trânsito em julgado.

Sem contrarrazões.

O MPF opinou pelo parcial provimento do apelo e da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, a irresignação da Autarquia Previdenciária não deve prosperar no que tange à prescrição, pois não ocorre prescrição contra pessoa absolutamente incapaz, como é o caso da autora (evento 35, fl. 5, item 10, origem), nos termos dos arts. 3º e 198 do Código Civil.

Ademais, é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO.

1. Comprovado que a incapacidade do segurado para exercer suas atividades habituais já existia quando suspenso o benefício na via administrativa é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez quando constatado que a incapacidade passou a ser total e permanente.

2. Não corre a prescrição (tanto do fundo do direito, como das parcelas anteriores a cinco anos), contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts.79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.” – grifo nosso

(AC nº 5001363-43.2010.404.7111/RS, 6ª Turma, Relator Des. Fed. Néfi Cordeiro, julgado em 04/09/2013)

No caso, entretanto, verifico a existência de contradição na sentença. A fundamentação menciona a prescrição das parcelas anteriores a 09/2007, mas conclui que a data de início do benefício seria a data da DER, em 13/01/2004. O dispositivo, por sua vez, é claro no seguinte sentido:

“Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a que:

 

a) conceda o benefício de prestação continuada à autora, MICHELE DA SILVA CAMARGO, desde a DER, em 13/01/2004, com DIP na data desta decisão;

 

b) pague à parte-autora os valores em atraso, sobre os quais haverá a incidência do INPC/IBGE e de juros de 1º ao mês, estes a contar da citação (afastando-se, assim, a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, em vista do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425).

 

Defiro a antecipação de tutela para que seja implantado, a partir da presente decisão e considerando-se a integralidade do valor do benefício para esta competência, o benefício de prestação continuada à parte autora, com DIP na data desta decisão. Oficie-se.”

Assim, deve ser corrigido o erro material, já que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:

À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

  

Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.

Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.

Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.

Do conceito de família:

O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

  

Da condição socioeconômica:

Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).

 Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado“.

Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 – LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercuss

ão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte – Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.

Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.

Do caso concreto:

A parte autora nasceu em 18/01/1987, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 13/01/2004, com 17 anos de idade.

A incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, ficou comprovada com a prova pericial.

O Laudo Médico Pericial, assinado pela médica neurologista Dra. Denise Baptista Orsato – CREMERS 20203, esclarece nos seguintes termos (evento 35):

5 – Histórico Médico:

Epilepsia desde os onze anos de idade. Parou de estudar por crises

freqüentes.

Em uso do antiepiléptico fenitoína 100mg dois comprimidos por dia. Já

usou carbamazepina que piorou o quadro clínico e fenobarbital que não

funcionou. Também tomou dose maior de fenitoína, que não lhe fez bem.

Teve uma filha, agora com oito anos, que está sendo criada pela irmã. A

filha da autora foi resultado de abuso do padrasto da autora, já falecido, quando ele tinha 62 anos. Isso ocorreu quando a autora tinha 17 anos.

(…)

6 – Exame Neurológico:

1 – Inspeção: cicatrizes faciais e falta de dentes que refere decorrerem de

quedas por epilepsia. Prejuízos nos auto-cuidados.

(…)

13. Psiquismo: há distúrbio comportamental, é irritada, impaciente, com afeto

pueril – acha graça nas coisas em geral, ri do nada. Tem prejuízos de senso

comum e de juízo crítico. Comeu um pacote de salgadinhos doritos e umas

ameixas durante o ato pericial, enquanto esta perita conversa com ela e com

sua mãe.

7 – Comentários e Conclusões:

Deficiente mental, com distúrbio cognitivo e comportamental, bem como com epilepsia com crises do tipo parcial complexa e generalizadas, adequadamente descritas pela familiar em termos semiológicos, além de uma crise parcial complexa breve assistida por esta perita no ato pericial.

Não há condições de trabalho capazes de prover auto-sustento.

(…)

1. Qual o estado mórbido incapacitante? Descreva brevemente quais as suas

características.

Deficiência mental e epilepsia. Apresenta prejuízos de juízo crítico, de senso

comum, de auto-cuidados, de relacionamento interpessoal, acadêmicos e mantem-se com crises de epilepsia apesar do uso regular da medicação.

2. Qual a classificação no Código Internacional de Doenças?

F79 – retardo mental G40 – epilepsia

3. Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?

Os prejuízos mentais sempre existiram e a epilepsia remonta aos 11 anos.

Quadro clínico seqüelar, sem modificações nos últimos anos.

4. Qual a data de início da incapacidade (DII)? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado).

A incapacidade remonta à infância da autora. Ela nunca adquiriu condições

mentais compatíveis com a vida sem supervisão de terceiros ou com o trabalho

capaz de prover auto-sustento. Isto é dito em função do quadro clínico constatado nesta perícia.

5. O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo o seu desempenho)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço.

Há incapacidade total para o trabalho provedor de auto-sustento. Isso decorre da deficiência mental que acomete inteligência e comportamento.

6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária?

A incapacidade para o trabalho é permanente.

7. Houve variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo? No início

da doença a limitação era a idêntica à verificada nesta perícia ou houve agravamento? Esclareça.

O quadro clínico é seqüelar, típico de deficientes mentais, que podem passar

algum tempo com crises epilépticas mais ou menos frequentes, porém sem melhora da deficiência mental.

8. Há divergências entre os laudos do INSS e as alegações e o histórico médico

da parte autora? Esclareça.

A autora já tentou trabalhar, porém o distúrbio comportamental – incurável,

associado à epilepsia de muitos anos, não permitem sua manutenção em atividades adequadamente produtivas e regulares, sem supervisão constante de

terceiros, que lhe garanta auto-sustento.

9. A parte autora necessita de assistência ou acompanhamento permanente de

outra pessoa?

Ela é pessoa que deve estar sob supervisão constante de outra pessoa, em virtude da deficiência mental.

10. A incapacidade detectada afeta o discernimento para a prática dos atos da

vida civil?

Sim, ela é incapaz para os atos da vida civil.” – (grifo nosso)

No caso dos autos, restou devidamente comprovada a incapacidade total da parte autora. A profissional que realizou a perícia, médica neurologista, está plenamente habilitada a constatar a incapacidade da autora, esta decorrente de deficiência mental e epilepsia, doenças que acompanham a autora desde a infância.

Portanto, sendo a parte autora absolutamente incapaz para os atos da vida civil de forma permanente, não há dúvidas no que tange ao cumprimento do requisito de incapacidade encartado nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

Quanto à condição de miserabilidade, o estudo social (evento 58) informa o seguinte:

“A casa é própria, localizada em área de ‘ocupação’. O bairro não conta com saneamento, iluminação escassa, rua sem calçamento. O local é provido de coletivos.

A jovem Michele conta com os cuidados e atenção diretos de sua mãe, sra.Santa Níbia. Contaria também com o afeto dos irmãos casados, todavia estes não auxiliariam materialmente por falta de condições. A genitora informou que a filha sempre teria enfrentado situações envolvendo preconceitos. Segundo a responsável Michele não estaria frequentando nenhum tipo de oficina ou terapia ocupacional, devido a ausência de tais atendimentos na comunidade. Não estaria tendo acesso a atendimento odontológico o qual necessitaria com urgência.

Barreira grave.

Limitação total.

(…)

a) Informe o(a) Sr(a). Perito(a) o número de pessoas que compõem a família do demandante, vivendo sob o mesmo teto.

A autora, sua irmã, sobrinha, e sua mãe.

(…)

c) Informe o valor da renda mensal auferida por cada

um e, em conseqüência, o valor da renda mensal familiar.

Benefício da Sra. Santa Níbia: Um salário mínimo. Salário de Lisiane: R$ 450,00 (Não apresentou comprovante). Total: R$ 1.128,00.

d) Informe quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar (aluguel, água, luz, remédios e alimentação).

Alimentação: Não teria noção do valor- Compra aos poucos. Botijão de gás: R$ 40,00. Recarga de telefone:R$ 10,00. Energia Elétrica e Água: Ligação clandestina. Vestuário: Na maior parte são recebidos através do doações.

e) Informe detalhadamente as condições físicas da residência do autor.

A casa é de alvenaria, piso bruto, sem manutenção, pintura velha, necessitando de muitos reparos. A mobília é usada, estragada, o ambiente é de umidade, desorganizado e carente de higiene.

f) Preste outros esclarecimentos que julgue convenientes para melhor elucidação da causa.

Michele foi vítima de abuso sexual por parte do ex-padrasto e da relação teve uma filha a qual se encontraria sob a guarda de terceiros. Eventualmente a criança visita a família. O namorado da irmã Lisiane (menor de idade) frequentaria a casa com regularidade . A sra. Santa não soube informar o nome correto do mesmo.” – (grifo nosso)

No caso, a parte autora está em evidente risco social e depende do benefício para garantir sua sobrevivência digna, tendo em vista estar inserida em um grupo familiar de vulnerabilidade – demandante com problemas mentais, insuficiência de rendimento para a satisfação das necessidades básicas (fotos – evento 58).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no cômputo da renda per capita familiar, não se leva em conta o valor de 1 (um) salário mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou decorrente de benefício previdenciário de aposentadoria (art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003).

Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. Instituído pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo mensal, pressupõe o implemento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente) ou idoso (desde 1º de janeiro de 2004, pelo menos 65 anos de idade); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), ou seja, não possuir meios para prover a própria subsistência, nem tê-la provida por sua família. Embora o art. 34 do Estatuto do Idoso faça referência somente à desconsideração do benefício assistencial percebido por idoso no cálculo da renda familiar per capita, a jurisprudência inclina-se no sentido de também excluir o benefício previdenciário de renda mínima, eventualmente percebido por ele (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04/11/2010); o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, assim como o benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial, em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02/07/2009), estes últimos por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/03. É devida a concessão do benefício assistencial quando preenchidos os requisitos relativos à condição de deficiência e à situação de risco social. (TRF4, EINF 0009130-89.2010.404.9999, Terceira Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/02/2013)

Portanto, sendo excluído do cômputo da renda familiar o benefício assistencial concedido a mãe da autora, idosa nos termos da lei (NB 5500005142, DIB 08/02/2012, ativo), tem-se que a requerente faz jus ao benefício assistencial, por se enquadrar no requisito da renda familiar per capita exigido em lei. Saliento que a família da autora é responsável pelos cuidados desta, assim, a percepção de um salário mensal (benefício da mãe da autora) não lhes retira a característica de hipossuficientes.

O cenário probatório indica que a parte autora encontra-se em situação de grande vulnerabilidade social. Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença a fim de conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (13-01-2004), não havendo que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas por se tratar de absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, inciso I, do Código Civil.

  

Dos consectários:

a) Correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

 Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

 Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

  

b) Juros de mora:

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos ju

ros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

No caso, a sentença deve adequar-se aos critérios acima.

c) Honorários advocatícios:

Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

d) Custas processuais:

O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem. Conforme pesquisa no sistema Plenus da previdência, verifico que a autora está recebendo o benefício assistencial (NB 6055236358), no valor de 1 (um) salário mínimo, DIB 13/01/2004.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7225631v10 e, se solicitado, do código CRC B04BF4E1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006696-69.2012.404.7122/RS

ORIGEM: RS 50066966920124047122

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MICHELE DA SILVA CAMARGO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:SANTA NIBIA CAMARGO ALVES (Pais)
ADVOGADO:ELTON MINOTTO AVILA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 466, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323469v1 e, se solicitado, do código CRC 31DFB19C.
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