Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.

1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 – LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.

3. Não tendo restado comprovada a situação de miserabilidade do grupo familiar, não há razões para a reforma da sentença.

(TRF4, AC 0002986-60.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 24/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 25/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002986-60.2014.404.9999/PR

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:GELSON HANZEN
ADVOGADO:Diego Balem e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.

1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 – LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.

3. Não tendo restado comprovada a situação de miserabilidade do grupo familiar, não há razões para a reforma da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7217017v8 e, se solicitado, do código CRC 4BF6BD58.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002986-60.2014.404.9999/PR

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:GELSON HANZEN
ADVOGADO:Diego Balem e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente formulado por GELSON HANZEN, incapaz, representado por sua genitora IOLANDA FEKETE HANZEN, contra o INSS.

Irresignado, o autor interpôs apelação argumentando, em síntese, que o critério objetivo de aferição da miserabilidade restou afastado pelo STF, e que é necessário aferir-se a miserabilidade no caso concreto.

Com contrarrazões.

O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório. 

VOTO

Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência

À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Da condição socioeconômica

Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).

Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado“.

Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 – LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte – Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.

Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.

Do caso concreto

Conforme consulta no sistema Plenus da Previdência, verifico que o autor Gelson Hanzen, nascido em 05/01/1982 com Síndrome de Down, recebeu o benefício assistencial (NB 1027999619), DIB 10/07/1996, suspenso em 01/07/2003. Posteriormente, o INSS indeferiu o benefício assistencial, por não observar o requisito da renda previsto no art. 20, § 3º, da LOAS (fls. 36).

No tocante à incapacidade do autor, está comprovada, uma vez que é portador de Síndrome de Down, cujos sintomas, sabidamente, comprometem em larga medida as possibilidades de inserção no mercado de trabalho. Ademais, sua incapacidade foi reconhecida pela própria autarquia previdenciária (fl. 110).

Com o tempo, pode ser que o autor venha a ter condições de exercer atividade remunerada. Para tanto, porém, é fundamental que disponha de mínimo recursos para sua subsistência e formação especial.

Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar do autor, o estudo social informa que reside com sua mãe, sendo a renda do grupo familiar proveniente da aposentadoria por idade da mãe do autor (1 salário mínimo) e pelo benefício de pensão por morte percebido, também, por sua mãe (1 salário mínimo). O autor, e seu grupo familiar, residem em casa própria, através da inserção no Programa de Habitação de Interesse Social, sendo em alvenaria e contendo 06 cômodos, em ótimo estado de conservação e higiene, não possui risco de habitabilidade (fl. 86).

A conclusão do laudo sócio-econômico foi no seguinte sentido:

“A idosa informa que Gelson freqüenta a APAE diariamente, no período matutino, que é muito obediente, calmo e tranqüilo, faz uso de medicação contínua. Que o mesmo necessita de auxílio parcial para o desempenho de funções básicas.

Conforme o averiguado em visita domiciliar e relatos acima, este Estudo Social conclui que a dinâmica familiar é pautada numa rotina tranqüila, correspondendo sempre ao interesse e manutenção da qualidade de vida de Gelson.”

O fato da genitora do autor perceber aposentadoria e benefício de pensão por morte, no valor de 1 salário mínimo cada, não é, a princípio, obstáculo para o deferimento do benefício. Neste sentido o recente julgado da 5ª Turma em caso semelhante: AC nº 5000893-25.2013.404.7105/RS, julgado em 07/10/2014.

Entretanto, no caso dos autos, devemos considerar as demais circunstâncias socioeconômicas descritas no laudo. Embora a situação do autor seja de incapacidade total e permanente – com Síndrome de Down e déficit mental moderado, sem condições de trabalho remunerado (fl. 100), verifico que a situação econômica do grupo familiar (de apenas duas pessoas) não configura quadro de miserabilidade. Conforme consulta no sistema Plenus

da Previdência, a renda familiar é proveniente dos seguintes benefícios previdenciários: – aposentadoria por idade da Sra. Iolanda, mãe do autor, (NB 1103277232), DIB 28/07/1998, – pensão por morte também recebida pela Sra. Iolanda (NB 1386768232), DIB 07/09/2005, somando R$ 1.448,00.

Assim, não restou comprovada a situação de miserabilidade do grupo familiar. Nesse sentido, ante a ausência de provas da situação de miserabilidade da família do autor, não há razões para a reforma da sentença. 

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002986-60.2014.404.9999/PR

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:GELSON HANZEN
ADVOGADO:Diego Balem e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão controversa e, após analisá-los, resolvo acompanhar a e. Relatora.

Em que pese demonstrada a incapacidade da autora, a renda mensal auferida pelo grupo familiar distancia da linha de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício assistencial.

Dessa forma, por não ter sido demonstrada a situação de miserabilidade da família da autora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002986-60.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00021625420118160068

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE:GELSON HANZEN
ADVOGADO:Diego Balem e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002986-60.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00021625420118160068

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE:GELSON HANZEN
ADVOGADO:Diego Balem e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTO VISTA:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto-Vista – Processo Pautado

Certidão de Julgamento

Data da Sessão de Julgamento: 27/01/2015

Relator: (Auxílio Lugon) Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Pediu vista: Des. Federal ROGERIO FAVRETO

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN.

Voto em 13/03/2015 15:21:14 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)

Também acompanho a Relatora.


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Data e Hora: 17/03/2015 18:41

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