Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALPESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

I. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.

II. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo.

III. Adequados os critérios de correção monetária.

(TRF4, APELREEX 0022723-83.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 12/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 13/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022723-83.2013.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MADALENA GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE IVAIPORÃ/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALPESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

I. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.

II. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo.

III. Adequados os critérios de correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8155935v6 e, se solicitado, do código CRC 4590355B.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022723-83.2013.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MADALENA GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE IVAIPORÃ/PR

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 24/04/2006.

Sentenciando, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da desistência da ação pela parte autora.

Em sessão realizada em 11/02/2014, esta turma decidiu dar provimento á apelação da parte autora e anular a sentença, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA ANULADA.

Tendo sido o benefício assistencial requerido administrativamente em 24/04/2006 e concedido tão somente em 07/12/2009, por ocasião de segundo requerimento, após o ajuizamento da presente ação, persiste o interesse de agir pela parte autora em relação às parcelas devidas entre o primeiro requerimento administrativo e a efetiva concessão.

Sentenciado o juízo “a quo” julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência desde 24/04/2006 até 07/12/2009. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais bem como o pagamento de honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ.

Irresignado, o INSS interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença. Requer a alteração do termo inicial do benefício para a data em que concedido administrativamente, sustentando que, antes disso, a autora não preenchia os requisitos para concessão do benefício. Alternativamente postula que a correção monetária seja estipulada com base nos índices oficiais de remuneração básica, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal optou por não se manifestar acerca do conflito de interesses que constitui o objeto do presente processo.

É o relatório.

VOTO

Novo CPC (Lei 13.105/2015):

 

Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:

À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

  

Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.

Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.

Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.

Do conceito de família:

O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

  

Da condição socioeconômica:

Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).

Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado“.

Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 – LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte – Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.

Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.

Do caso concreto:

A parte autora nasceu em 16/10/1944, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 24/04/2006, com 61 anos de idade.

Inicialmente, vale ressaltar que o presente processo cinge-se à discussão da concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente do período de 24/04/2006 (data do requerimento administrativo) até 07/12/2009 (data em que concedido o benefício assistencial ao idoso na via administrativa).

A parte autora requereu o benefício assistencial em 24/04/2006, sendo que em 08/05/2006 foi lhe comunicado o indeferimento do pedido tendo em vista que não constatada a incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho.

Quanto à incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, tenho que restou comprovada pela prova pericial. O laudo pericial (fls. 58/60), firmado pelo Dr. Glademir Marcos Pelizzari, atesta que a autora é portadora de Doença pulmonar obstrutiva crônica, Diabetes, Hipertensão arterial e Artrose bilateral grave de joelho (CID 10 J44.9, E11.9, I10 e M17.0). O perito informou também que parte autora possui deficiência respiratória e imp

otência funcional dos joelhos. Referiu que tal enfermidade limita a capacidade da autora para o trabalho. Concluiu que a incapacidade da autora é total e permanente, sem possibilidade de recuperação e reabilitação, com início em 2003.

Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, o estudo social (fls. 64/66), realizado em 23/09/2010, informa que a autora se move com dificuldade, em razão de sentir grande e constante dor em um joelho, e apresenta significativa limitação pulmonar em razão de ser portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, diabetes e hipertensão.

A autora está viúva, sem outro companheiro, há 08 anos, e possui 09 filhos, com vidas independentes.

A autora foi casada por 38 anos com Gerson Rodrigues de Lima, vivenciando cotidiano permeado por dificuldades financeiras, laborando sistematicamente junto ao mesmo nas lides agrícolas para garantir suas sobrevivências e da prole. Não possuíam vínculos empregatícios, por eram diaristas, terminando por a autora vivenciar incontáveis dificuldades quando ficou viúva, já que tinha filhos menores e não dispunha de qualquer fonte de renda.

Até o ano de 2003, com muito sofrimento, a autor conseguia desempenhar alguma atividade laborativa. Entretanto, no início de 2005 desenvolveu grave patologia no joelho e teve seus problemas respiratórios agravados, ficando impossibilitada para o trabalho.

Em outubro de 2009 a autora fez 65 anos de idade e a assistente social do município ingressou com pedido de auxílio ao idoso, conseguindo que a autora passasse a receber tal auxílio desde janeiro de 2010. Em razão de receber esse benefício consegue sobreviver com alguma dignidade.

Em relação às condições habitacionais, a autora reside na vila rural II de Lidianópolis, em domicílio edificado em alvenaria, composto de cinco cômodos, em estado regular de conservação e bom aspecto geral de organização e higiene. A residência dispõe de rede de energia elétrica, instalações hidráulicas sanitárias e de utensílios domésticos muito usados e básicos, que garantem sua sobrevivência de forma simples. O domicílio fica significativamente distante do meio urbano e de seus equipamentos sociais.

A autora faz uso de medicamentos contínuos e, em alguns meses, tenta junto à Secretaria Regional de Saúde seu fornecimento, vez que o benefício recebido não é suficiente para corbir todas as suas despesas e garantir a aquisição dos medicamentos.

O INSS requer a alteração do termo inicial para a data da concessão na via administrativa, sustentando que antes de dezembro de 2009 não houve comprovação de que a autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício.

Entretanto, tenho que tal argumento não merece prosperar.

Conforme consta no laudo pericial, a data de início da incapacidade total e permanente da autora remonta ao ano de 2003. Dessa forma, o requisito de incapacidade restou demonstrado.

Quanto ao requisito de miserabilidade, também tenho que restou evidenciado. Conforme o estudo social realizado, a autora e o marido vivenciaram cotidiano permeado por dificuldades financeiras. Em 2002 a autora ficou viúva, terminando por vivenciar incontáveis dificuldades eis que não tinha qualquer fonte de renda. Até o ano de 2003 conseguia desempenhar alguma atividade laborativa, mas a partir de 2005 ficou impossibilitada para o trabalho.

Considerando o que foi esclarecido no estudo social realizando, bem como que não há qualquer prova de que a autora tenha realizado labor ou tenha recebido algum benefício desde o momento do requerimento até a concessão do benefício na via administrativa, tenho que restou preenchido o requisito de hipossuficiência.

Assim, diante das considerações, a parte autora estava em evidente risco social e dependia do benefício para garantir o controle da doença crônica que a acomete e a sua sobrevivência digna, tendo em vista que estava inserida em um grupo familiar de vulnerabilidade.

Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 24/04/2006, até a data da concessão do benefício na via administrativa, em 07/12/2009.

Dos consectários:

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050,

Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Nesse sentido, merece parcial provimento a apelação do INSS e a remessa oficial, devendo a sentença ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos.

b) Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

c) Honorários advocatícios:

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.

d) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

  

Conclusão:

  

Resta mantida a sentença quanto à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, formulado em 24/04/2006, até a data da concessão do benefício na via administrativa, em 07/12/2009.

Dá-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial a fim de reformar a sentença quanto aos critérios de correção monetária.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo:

   

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022723-83.2013.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00006987820068160097

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MADALENA GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE IVAIPORÃ/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 22/04/2016 16:25

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022723-83.2013.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00006987820068160097

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MADALENA GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE IVAIPORÃ/PR

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299826v1 e, se solicitado, do código CRC E618DB17.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/05/2016 18:44

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