Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.

2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.

(TRF4, APELREEX 5011772-85.2013.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 15/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011772-85.2013.404.7107/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:EVERALDO CORREA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.

2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159609v4 e, se solicitado, do código CRC 32FE22F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 11/12/2014 17:50


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011772-85.2013.404.7107/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:EVERALDO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ajuizado pelo INSS contra Everaldo Correa condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Sustenta o INSS que o requerido recebeu valores indevidos a título de auxílio-doença (NB 31/521.495.306-9) durante o período de 08/08/2007 a 01/08/2008. Refere o dever jurídico de devolução dos referidos valores.

Com contra-razões.

É o relatório.

VOTO

A parte autora obteve, na via administrativa, o benefício de auxílio-doença (NB 31/521.495.306-9). Posteriormente, o INSS constatou indício de suposta irregularidade, cancelou o benefício e exigiu a devolução do valor total recebido.

Ora, ao postular administrativamente o benefício, o autor apresentou documentos que possibilitaram à Autarquia-ré analisar sua pretensão e, ao final, conceder o benefício requerido. Em vista disso, conforme bem assinalado pelo R. Juízo “a quo”, é possível concluir pela a ausência de má-fé da parte autora.

Desse modo, quem deve arcar com o prejuízo do erário é o servidor ou seu superior hierárquico que praticou o ato de concessão do benefício, ou o ordenador de despesa, porque a responsabilidade do ato administrativo não pode ser transferida ao administrado, já que este não deu causa, nem concorreu para o equívoco.

O pagamento efetivado pelo INSS até o cancelamento originou-se de decisão administrativa motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, gerando, ipso facto, a presunção de legitimidade e assumindo contornos de definitividade no sentir do segurado, dada a finalidade a que se destina de prover meios de subsistência. Nesse contexto, deve ser prestigiada a evidente boa-fé da segurada e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos.

A esse propósito, é pacífica a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.

1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T, DJe 13/12/2010

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.

2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.” 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR, Relator(a):  Min. Luiz Fux, 1ª T, DJe 15-03-2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ‘A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante.’ (REsp 697.036/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T, DJe 4/8/2008).

2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T, DJe 02/04/2012).

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159608v4 e, se solicitado, do código CRC 7263E680.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 11/12/2014 17:50


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011772-85.2013.404.7107/RS

ORIGEM: RS 50117728520134047107

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:EVERALDO CORREA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2014, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252966v1 e, se solicitado, do código CRC 421F8DBD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/12/2014 17:18


Voltar para o topo