Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR REAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Tendo o segurado postulado administrativamente a concessão de benefício, com a apresentação de documentos os quais entendeu hábeis a instruir o seu pedido, sendo esse indeferido, está configurado o interesse de agir real, em razão da resistência à pretensão apresentada na via administrativa.

2. Não há falar em necessidade de exaurimento da via administrativa, com pedido específico de reconhecimento de tempo rural e especial, quando já requerida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido negado o benefício.

3. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução.

(TRF4, AC 0005267-57.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 25/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005267-57.2012.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:CÉLIO JOSÉ KLASSMANN
ADVOGADO:Silvana Afonso Dutra
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S):0007701-77.2011.404.0000

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR REAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Tendo o segurado postulado administrativamente a concessão de benefício, com a apresentação de documentos os quais entendeu hábeis a instruir o seu pedido, sendo esse indeferido, está configurado o interesse de agir real, em razão da resistência à pretensão apresentada na via administrativa.

2. Não há falar em necessidade de exaurimento da via administrativa, com pedido específico de reconhecimento de tempo rural e especial, quando já requerida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido negado o benefício.

3. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular andamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8275873v4 e, se solicitado, do código CRC 999486CA.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005267-57.2012.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:CÉLIO JOSÉ KLASSMANN
ADVOGADO:Silvana Afonso Dutra
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S):0007701-77.2011.404.0000

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC de 1973, tendo em vista não ter o autor formulado prévio requerimento de reconhecimento do labor especial quando do pedido de aposentadoria na via administrativa, entendendo o Juízo a “quo” a ausência de pretensão resistida. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, e em custas processuais, suspensa a exigibilidade dos valores em razão da concessão do benefício da A.J.G.

Foi apensado aos autos o agravo de instrumento, interposto pelo INSS, ao qual foi dado provimento para que o Juízo “a quo|” se manifestasse a respeito da preliminar de falta de interesse de agir.

O apelante alega ter efetuado prévio requerimento administrativo de aposentadoria, não tendo sido concedido o benefício, razão pela qual não há falar em falta de interesse de agir ou ausência de pretensão resistida. Requer a procedência da ação ou, se esse não for o entendimento, a anulação da sentença com o retorno dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento da instrução probatória ou o reconhecimento dos pedidos formulados na Inicial.

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação, em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

 Trata-se de recurso interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, em razão de a parte autora não ter formulado pedido específico de reconhecimento de labor rural e especial quando do requerimento da aposentadoria na via administrativa. Foi consignado na sentença, também, ser incerta a negativa do benefício pelo INSS.

O caso dos autos apresenta situação em que o segurado postulou administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria, apresentou documentos, os quais entendeu hábeis a instruir o seu pedido, tendo sido negado o pedido, conforme se verifica no documento da fl. 58.

Nota-se, assim, que há efetiva resistência administrativa à pretensão da parte autora, o que configura o interesse de agir real.

O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. (grifei)

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: “no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada”, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; “no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.” Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item ‘C’, se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

No precedente, restou definido, por fim, que “tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”

No caso dos autos, impõe-se aplicar a regra geral: pois comprovadamente o pedido administrativo não

só foi efetuado, como também resta demonstrada a negativa do benefício de aposentadoria pelo INSS (fl. 58). Isso porque, tendo o segurado postulado administrativamente a concessão de benefício, instruindo o pedido com os documentos os quais entendeu hábeis a comprovar o seu pleito, sendo esse indeferido, está configurado o interesse de agir real, em razão da resistência à pretensão apresentada na via administrativa.

Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo rural e especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.

Assim, não há falar em necessidade de novo pleito na via administrativa, com pedido revisional, sendo suficiente o prévio requerimento administrativo de aposentadoria, ainda mais quando acompanhado de pleito específico de reconhecimento de labor especial, consoante antes foi referido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular andamento do feito.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005267-57.2012.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 520016820088210018

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:CÉLIO JOSÉ KLASSMANN
ADVOGADO:Silvana Afonso Dutra
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005267-57.2012.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 520016820088210018

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:CÉLIO JOSÉ KLASSMANN
ADVOGADO:Silvana Afonso Dutra
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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