Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.

1. As ações visando à concessão/restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual. 2. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF/88.

(TRF4, APELREEX 0019951-16.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 18/11/2014

QUESTÃO DE ORDEM NA APELRE Nº 0019951-16.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:ANTONIO DA MOTTA LOPES
ADVOGADO:Paulo de Tarso Pereira
:Angelica Fruhauf Capellao
:Marcos César dos Santos
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.

1. As ações visando à concessão/restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual. 2. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF/88.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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QUESTÃO DE ORDEM NA APELRE Nº 0019951-16.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:ANTONIO DA MOTTA LOPES
ADVOGADO:Paulo de Tarso Pereira
:Angelica Fruhauf Capellao
:Marcos César dos Santos
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do SUL, que declinou da competência para este TRF (fls. 130/131).

É o sucinto relatório.

Processo em mesa.

VOTO

Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, matéria expressamente excepcionada da competência da Justiça Federal pelo inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Dispõe o referido entendimento:

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

A propósito, confiram-se as ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005548-9, Turma Suplementar, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 27/01/2009)

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, “D”, DA CF. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULA 115 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Nas demandas em que se postula a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual a competência para seu julgamento. A exceção do art. 109, inciso I da Constituição Federal e o disposto na Súmula 115 do STJ, devem ser interpretados de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não apenas o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas também em todos reflexos que possam advir dessa decisão, quais sejam os de concessão, restabelecimento e/ou revisão de benefício. 2. Tendo aquele Colegiado declinado da competência, é de ser suscitado conflito perante o STJ, a teor do disposto no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Colendo STJ. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001985-5, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/08/2007)

 PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ.

1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.

2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante. (STJ, CC 89174/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01-02-08).

 Ressalto, apenas, que a decisão foi proferida por Juiz Estadual, mas não na competência delegada. Assim, não seria o caso de determinar-se a anulação do processo, mas somente de remetê-lo diretamente ao Tribunal de Justiça.

Vejamos, por oportuno, a seguinte decisão do STJ no CC 103937/ SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 26/11/2009:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SUMULA N. 501/STF.

1. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Precedentes.

2. Mesmo que o julgador primevo tenha concedido benefício de natureza previdenciária, por constatar a presença de doença degenerativa, ainda assim, deve a ação prosseguir na justiça estadual, competente para processar e julgar lides de natureza acidentária em ambas as instâncias (Súmula n. 501/STF).

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cantarina. (negritei)

Contudo, como o Tribunal de Justiça já declinou da competência para este TRF, não há alternativa, a não ser suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF/88.

Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019951-16.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00185419120098210071

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:ANTONIO DA MOTTA LOPES
ADVOGADO:Paulo de Tarso Pereira
:Angelica Fruhauf Capellao
:Marcos César dos Santos
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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