Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. FEITO NÃO PRONTO PARA O JULGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. O decurso do tempo como impedimento a concessão do benefício previdenciário diz respeito à decadência e não a prescrição.

2. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução, para a instrução do feito.

(TRF4, AC 0002704-51.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 09/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002704-51.2016.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:MARIA TEREZA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:Evandro Sebastiao Moro
:Marcia Berwanger Moro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. FEITO NÃO PRONTO PARA O JULGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. O decurso do tempo como impedimento a concessão do benefício previdenciário diz respeito à decadência e não a prescrição.

2. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução, para a instrução do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença, com a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428316v6 e, se solicitado, do código CRC 8ACB0C72.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002704-51.2016.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:MARIA TEREZA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:Evandro Sebastiao Moro
:Marcia Berwanger Moro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação objetivando a concessão de pensão por morte de cônjuge, reconheceu a prejudicial de mérito – prescrição do fundo de direito – e julgou improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, em razão da prescrição, forte no art. 269, IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários aos procuradores da parte ré, fixados em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou a parte autora alegando que a pensão por morte pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. Sustenta que a qualidade de dependente restou demonstrada pela certidão de casamento anexada ao feito, assim como restou demonstrada a qualidade de trabalhador rural do falecido. No tocante ao termo inicial, deve ser mantida a data do óbito, observada a prescrição quinquenal.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso.

Pela decisão das fls. 145/146 foi determinada a baixa do feito para intimação da parte autora a dar entrada no pedido administrativo.

Às fls. 196/198 a parte autora peticionou apresentando o comprovante do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício previdenciário junto ao INSS, bem como demais documentos, sendo a razão do indeferimento a não apresentação dos documentos essenciais à análise do benefício requerido, por falta de comprovação do instituidor como segurado e, ainda, devido ao benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado trabalhador rural somente ser devido a partir de 1972.

Às fls. 175/178 sustenta o INSS que o que se verifica nos documentos trazidos pela parte autora é que ela não cumpriu a carta de exigências do INSS, que solicitou a apresentação de prova documental (ou início de prova material) acerca da alegada atividade rural em regime de economia familiar. O autor, apesar de devidamente notificado acerca desse procedimento quedou-se silente. Argumenta que não houve cumprimento da determinação da fl. 145, já tendo expirado o prazo concedido pelo TRF4, devendo ser extinto o processo por falta de interesse.

É o relatório.

VOTO

O decurso do tempo como impedimento à concessão do benefício previdenciário diz respeito à decadência e não à prescrição.

Sobre a decadência assim manifestou-se o magistrado de primeiro grau:

(…)

11.1 Prejudicial de Mérito

O beneficio pleiteado pela parte autora requer os seguintes requisitos:

demonstração da condição de segurado do falecido, vínculo de dependência e o evento morte.

Consta, nos autos, certidão de óbito do segurado Artur Bernardo da Silva datada em 20 de janeiro de 1970, o que ultrapassa 40 anos da época do falecimento até o ajuizamento da presente demanda.

Não há como ignorar tal fato no presente caso. Além disso, a matéria relativa a prescrição é de ordem pública, o que exige sua apreciação mesmo que não seja invocada pelas partes.

Explico.

No caso concreto, a legislação aplicável é o Decreto n.º 20.910 de Janeiro de 1932. Vejamos sua aplicação:

“Art. lº As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

O fundamento aqui utilizado é o mesmo norteado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja:

AGRG NO ARESP 285.351/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/05/2013, DJE 21/05/2013 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. SÚMULA 85/STJ AFASTADA.

1. Tratando-se de pedido de instituição de pensão por morte de servidor público, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito se ultrapassados mais de 5 anos da morte do instituidor, nos termos do art. l0 do Decreto 20.910/32. Precedentes.

2. Na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, o que não é o caso dos autos, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Aplicável, nesse caso, a Súmula 85/STJ. Precedentes.

3. Agravo Regimental não provido.

No Tribunal de Justiça do Estado:

PREVIDENCIARIO. DIREITO A PENSÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. Na hipótese de ajuizamento da ação que visa ao reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte, depois de decorridos mais de cinco anos da data do óbito do instituidor do benefício, é de ser reconhecida a prescrição do fundo do direito.

Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70036587194, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 24/06/2010)

Por tais razões, com a devida vênia, estou divergindo da tese da autora no que pertine àimprescritibilidade, e, embora sensível à situação econômica narrada pela parte autora, reconheço a prescrição do fundo do direito no presente caso, consoante a fundamentação supra.

(…)

Como se vê, o magistrado sentenciante reconheceu a prescrição de “fundo de direito” deixando de analisar a concessão do benefício previdenciário.

Ocorre que o direito ao benefício não se sujeita a prazo decadencial. Portanto, resta afastada a prescrição de fundo de direito.

Anota-se, por oportuno, que a 3.ª Seção desta Corte uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16-10-2013:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. “Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário”. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013)

Superada a questão prejudicial e não estando o feito pronto para julgamento, tendo em vista o seu prematuro encerramento no primeiro grau, necessitando, ainda, de dilação probatória, a sentença merece ser anulada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença, com a reabertura da instrução.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002704-51.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00136013420108210076

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE:MARIA TEREZA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:Evandro Sebastiao Moro
:Marcia Berwanger Moro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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