Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
(TRF4, AC 0017719-31.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)
INTEIRO TEOR
D.E.
Publicado em 10/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017719-31.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARINÊS POLESELLO VIGO |
ADVOGADO | : | Luciano Backer Viola |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402101v9 e, se solicitado, do código CRC DE0DFCF6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017719-31.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARINÊS POLESELLO VIGO |
ADVOGADO | : | Luciano Backer Viola |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARINÊS POLESELLO VIGO, nascida em 23/05/1961, faxineira, revelando ser portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10 – 33.2), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21/06/2011, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/564.308.687-3) e/ou concessão da aposentadoria por invalidez, desde o dia do encerramento administrativo (31/05/2011). Atribuído à causa o valor de R$ 1.500,00 (fls. 02/07-verso).
Indeferido, em 22/06/2011, o pedido de antecipação de tutela (fls. 20/21-verso).
Realizada, em 30/07/2012, perícia judicial por médica psiquiatra (fls. 72/76).
A sentença, datada de 11/06/2013, julgou improcedente o pedido com base no laudo do perito judicial. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do INSS, arbitrados em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/1973, ressalvada a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência em face da concessão do benefício da AJG (fls. 84/87).
Em razões de apelação, sustentou a autora que está incapaz para o trabalho, impondo-se o restabelecimento do auxílio-doença e, no caso de ser inviável a sua reabilitação profissional, a concessão da aposentadoria por invalidez (fls. 89/96).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 98/99), vieram os autos a este Tribunal.
Houve nova perícia judicial em razão de decisão que converteu o julgamento do recurso em diligência (fl. 81).
Realizada, em 10/05/2017, perícia judicial conduzida por médico psiquiatra (fls. 121/128), retornaram os autos a esta Corte.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
CASO CONCRETO
A autora, qualificada como industriária, nascida em 23/05/1961, recebeu auxílio-doença de 06/09/2009 a 22/02/2011 e de 25/05/2011 a 31/05/2011 (fls. 45-46).
O primeiro auxílio-doença foi implantado em face de incapacidade temporária causada por neoplasia maligna da glândula tireoide (fl. 58), tendo cessado quando, em exame médico, o INSS constatou que não havia indícios de recidiva da doença (fl. 55).
O segundo benefício foi concedido em razão de quadro de episódios depressivos (fl. 52).
O primeiro laudo judicial, elaborado em 30/07/2012 por médica psiquiatra (fls. 72/76), trouxe a conclusão de que a autora mantinha a capacidade para o trabalho declarado como habitual (faxineira). Disse a perita que a sintomatologia era compatível com transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve a moderado, associado com sintomas somáticos, mas que não havia gravidade ou comprometimento psiquiátrico incapacitante.
O segundo laudo judicial, elaborado por médico psiquiatra em 10/05/2017 (fls. 122-128), trouxe a conclusão de que houve incapacidade apenas no período em que a autora recebeu auxílio-doença:
Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão
CID – 10:F:33.4
6-CONCLUSÕES MÉDICO-LEGAIS
A autora apresenta transtorno depressivo leve e em remissão, que atualmente está controlado e em remissão. Do ponto de vista psiquiátrico, apresenta algumas leves limitações em seu gesto laboral, contudo não são incapacitantes. Apresenta cabelos bem cuidados e cuidados estéticos, tal perfil denota que a paciente apresenta auto-estima preservada e valoração de si mesma, tais achados são incompatíveis com quadro depressivo incapacitante. Ademais, não utiliza nenhum psicofármoco há 02 anos.
DID(Data de início da doença):Aproximadamente no ano de 2009(bem caracterizada)
DII(Data de início da incapacidade):Entre 09/2009 a fevereiro de 2011(de forma contínua)
As perícias judiciais são provas suficientes para a formação do convencimento, sem que haja a necessidade de reabertura da instrução. Não se afastou a ideia de que há repercussão somática em razão do quadro psiquiátrico, mas se concluiu que não remanesce incapacidade para o trabalho habitual. O quadro existente anteriormente e que levou à concessão do benefício primeiro (neoplasia maligna de tireoide) foi tratado cirurgicamente, sem que existam evidências da recidiva da doença.
Como as perícias foram produzidas por profissionais médicos qualificados, na forma do art. 156 do CPC, e sem outras evidências que desqualifiquem o conteúdo dos laudos, o que se conclui é que não há direito ao benefício de auxílio-doença, devido apenas quando comprovada a incapacidade para o trabalho habitual.
Atestados de médicos assistentes, até mesmo em razão do comprometimento do profissional com o paciente, não se sobrepõem aos laudos judiciais, elaborados por médicos de confiança do juízo.
Não havendo comprovação da alegada incapacidade, mantém-se a sentença de improcedência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Portanto, resta majorada a verba honorária para R$ 1.200,00, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão à parte autora do benefício da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017719-31.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027790620118210058
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
APELANTE | : | MARINÊS POLESELLO VIGO |
ADVOGADO | : | Luciano Backer Viola |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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