Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

Hipótese de improcedência total do pedido inicial, tendo em conta a prescrição quinquenal e a perda da qualidade de segurada da autora.

(TRF4, AC 5068189-16.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/09/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068189-16.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:ECLAIR DAS GRACAS SOARES DOS REIS
ADVOGADO:REJANE BALDEZ
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

Hipótese de improcedência total do pedido inicial, tendo em conta a prescrição quinquenal e a perda da qualidade de segurada da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068189-16.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:ECLAIR DAS GRACAS SOARES DOS REIS
ADVOGADO:REJANE BALDEZ
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

ECLAIR DAS GRAÇAS SOARES DOS REIS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 6dez.2012, requerendo restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 3ago.2006, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Informou ter recebido auxílio-doença de 2abr.2002 a 16jun.2004 e de 24abr.2006 a 3ago.2006.

A sentença (Evento 109) acolheu a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas antes de 6dez.2007 e julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em dois mil reais, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG. Não houve condenação em custas.

A autora recorreu (Evento 113), repisando as alegações da inicial, e concluindo nos seguintes termos:

Em sentença, teve seu pedido julgado improcedente, sob a alegação de que não está incapacitado para o trabalho e a autora não possuir qualidade de segurada, a decisão do juizo a quo encontra se divorciada de toda a prova produzida nos autos por medico assistente que efetivamente a autora realiza tratamento medico.

Não podemos simplesmente ignorar o tratamento da autora, em prol da pericia realizada em 15 minutos no consultório do medico.

Observa se ainda que o laudo do perito técnico apresentada se confuso e contraditório que reconhece que a autora possui moléstia incapacitante que impedem de exercer atividade profissional que apresenta sintomas depressivos há anos desde 2002 e descreve de forma aproximada a data aleatória de 01/2013 sem qualquer justificação ou situação que embase a referida data e a justificativa do perito não podem servir como prova cabal da incapacidade da autora a partir de 2013, pois encontra se divorciada dos autos.

Não justificando contudo a improcedência da Ação a qual deverá ser julgada procedente.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; […]

Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:

1) a qualidade de segurado do requerente;

2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;

3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e

4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.

Algumas observações complementares são necessárias.

A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os “prazos de graça” durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.

Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.

COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE

Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.

Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.

2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)

O CASO CONCRETO

A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:

[…]

A solução da questão posta nos autos passa, necessariamente, pela apreciação da existência de invalidez, parcial ou total, para a atividade laboral em consequência do quadro clínico do segurado.

A parte autora alegou sofrer de moléstia de ordem psiquiátrica que a incapacita, de forma total e definitiva, para o trabalho.

Verifico que a perícia médica produzida nestes autos (Evento 42, LAUPERI1) reconheceu que a demandante possui moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa que lhe assegure a subsistência. O Sr. Perito esclareceu que a autora apresenta Transtorno depressivo recorrente (CID F33.1), episódio atual moderado, que a impedem, de forma total e temporária, de exercer atividade profissional habitual de forma regular e produtiva. Salientou, ainda, o vistor judicial, que “a autora apresenta os sintomas depressivos desde 2002 e desde aproximadamente 01/2013 voltou a apresentar quadro depressivo conforme atestados apresentados.” Acrescentou o experto que “a incapacidade é temporária por um período ap

roximado de mais 6 meses a contar da data desta perícia” (item 13 do Laudo – Evento 41, doc. LAUDPERI1, p. 5).

 Nos Eventos 66/67 foram juntados registros e prontuários médicos da autora. O experto, tendo vista dos documentos juntados, manteve as conclusões do laudo anexado no Evento 42.

Pois bem. A documentação apresentada pela autora (Evento 1, RECEIT4, OUT6, ATESTMED9, ATESTMED10, OUT11 e ATESTMED12), além dos prontuários, receituários e fichas médicas encaminhados pelo Município de Saúde (Evento 66, OFIC1) demonstram a existência de sintomas da doença desde 2002. Contudo, no período de 2007 até 2012 os registros médicos são escassos, havendo apenas as anotações de medicamentos prescritos isoladamente em algumas ocasiões (Evento 66, OFIC1, pp. 17, 19, 20).

Já os relatórios de alta da Associação Hospitalar Vila Nova, instituição de saúde onde a parte autora realizou tratamento (Evento 67, OFIC1), comprovam sucessivas internações por curto período desde dezembro de 2003. No intervalo que interessa ao processo, a parte autora esteve internada de 01/08/2006 a 05/08/2006 (Evento 67, OFIC1, p. 4), 14/09/2006 a 19/09/2006 (p. 12), 25/10/2006 a 30/10/2006 (p. 14).

Dessa sequência de internações extraem-se duas conclusões: primeira, a parte autora permaneceu incapaz após a cessação do auxílio-doença, em 03/08/2006, até a alta da internação em 30/10/2006, logo teria direito ao restabelecimento do auxílio-doença nesse ínterim, mas as respectivas prestações estão prescritas; segunda, não houve incapacidade de 2007 a 2012.

Assim, valho-me das assertivas do perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, que tendo ciência em duas oportunidades de exames médicos da autora, concluiu pela sua incapacidade laboral de forma total e temporária desde 01/2013.

Por outro lado, o CNIS, anexado no Evento 108, demonstra que a demandante deixou de verter contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual em março de 2006.

Ainda que aplicada, apenas por hipótese, a prorrogação máxima do período de graça, de 36 meses, desde 30/10/2006, teria terminado muito antes do início da incapacidade. Logo, a parte autora não detinha a qualidade de segurada nesse momento, sendo incabível a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

[…]

 As alegações da autora em seu apelo não se sustentam. O laudo pericial, extenso e muito bem fundamentado, analisa toda a documentação médica apresentada pela autora e conclui que, durante o período de 2007 a 2012, não há comprovação da persistência da incapacidade. Tal informação é especialmente verossímil por se tratar de doença de caráter psiquiátrico, onde são muito comuns remissões e alternâncias entre períodos de melhora e agravamento do quadro clínico. Deve ser mantida a sentença de improcedência.

Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068189-16.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50681891620124047100

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:ECLAIR DAS GRACAS SOARES DOS REIS
ADVOGADO:REJANE BALDEZ
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 979, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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