Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Evidenciadas divergências entre perícias médicas realizadas no processo acerca da capacidade laborativa do autor, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia.

(TRF4, AC 5016778-59.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 09/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016778-59.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:ANTONIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:JONATHAN BONOMO MONTANHEIRO
:RODOLFO EMILIO SCHMEISKE DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Evidenciadas divergências entre perícias médicas realizadas no processo acerca da capacidade laborativa do autor, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia.

ACÓRDÃO

Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8069632v6 e, se solicitado, do código CRC 60FD17EF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016778-59.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:ANTONIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:JONATHAN BONOMO MONTANHEIRO
:RODOLFO EMILIO SCHMEISKE DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

ANTONIO LUIZ DA SILVA ajuizou ação odinária contra o INSS em 27maio2014,  postulando aposentadoria por invvalidez, desde a cessação do auxílio-doença, em 3dez.2011.

A sentença (Evento 34-SENT1) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em setecentos e oitenta e oito reais, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento dde AJG.

O autor apelou (Evento 43-PET1), afirmando que a perícia foi realizada em regime de mutirão (programa Justiça no Bairro), e que a opinião do perito, clínico geral, não seria suficiente para formar o convencimento do Juízo. Afirma que a prova juntada ao processo seria suficiente para o reconhecimento da incapacidade, motivo pelo qual alega cerceamento de defesa e requer a produção de nova perícia.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; […]

Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:

1) a qualidade de segurado do requerente;

2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;

3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e

4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.

Algumas observações complementares são necessárias.

A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os “prazos de graça” durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.

Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.

COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE

Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.

Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.

2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)

O CASO CONCRETO

Na hipótese, o laudo pericial produzido (Evento 20-LAUDPERI2), datado de 26jul.2014, informa que o autor não está incapacitado para o trabalho, não obstante as lesões existentes no ombro direito e no cotovelo esquerdo. No entanto, foi apresentado no processo laudo médico pericial realizado por perito do INSS, datado de 13maio.2014 (Evento 22-PET5-p. 7), onde se conclui pela incapacidade do autor para o trabalho ao menos até 31ago.2014. Tal perícia é referente a requerimento administrativo de auxílio-doença formulado em 20mar.2014, indeferido não em razão de parecer médico contrário, mas pela data da incapacidade ser anterior ao ingresso ou reingresso no RGPS (Evento 22-PET1-p. 8).

Tendo o próprio perito do Instituto atestado a incapacidade do autor para o trabalho no momento em que foi realizada a perícia médica judicial, há efetivamente controvérsia acerca do real estado de saúde do autor. Ademais, é necessário que se traga ao processo mais dados acerca das moléstias que o acometem e da data de início delas, caso sua existência esteja comprovada, de modo a que se possa analisar a correção da decisão administrativa de indeferimento de acordo com a fundamentação nela utilizada.

Impõe-se, portanto, a anulação da se

ntença e a reabertura da instrução, para que seja realizada nova perícia, com médico especialista em ortopedia. Faculta-se ao Juízo de origem, se assim entender necessário, formular novos quesitos ao experto.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, anulando a sentença.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016778-59.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00020979020148160153

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:ANTONIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:JONATHAN BONOMO MONTANHEIRO
:RODOLFO EMILIO SCHMEISKE DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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