Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução com realização de nova perícia judicial para avaliar a moléstia apontada na inicial.

(TRF4, AC 0005162-41.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 23/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 24/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005162-41.2016.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:LORIVAL ALVES RIBEIRO
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução com realização de nova perícia judicial para avaliar a moléstia apontada na inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, para que este proceda à realização de nova prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348970v5 e, se solicitado, do código CRC 9AB484E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 18/10/2018 19:14

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005162-41.2016.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:LORIVAL ALVES RIBEIRO
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

LORIVAL ALVES RIBEIRO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença (01/12/2004) ou, alternativamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação.

Na sentença, publicada na vigência do CPC/1973, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.

A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou, ainda, auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença (01/12/2004). Caso seja outro o entendimento, requer seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos para a complementação da instrução, para comprovação do acidente de trabalho sofrido.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

A perícia judicial, realizada em 17/12/2012 (fls. 138/140), por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que o autor, encarregado de obras, nascido em 08/10/1967, é portador de anquilose do quadril direito devido à sequela de fratura ocorrida em acidente na agricultura há 22 anos, quando a máquina plantadeira passou por cima da sua pelve causando fraturas, comprovada a partir de 16/03/2010, por exame de Raio-X da bacia. Esclareceu que o autor possui dificuldade para subir e descer escadas e incapacidade total para ficar agachado. Concluiu o perito que a patologia traz restrições severas para suas atividades.

Na inicial, o autor requereu a concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação em 01/12/2004 (NB 130.962.022-6), o qual foi deferido em decorrência do CID M54.4 (Lumbago com ciática), moléstia essa diversa daquela referida pelo autor na perícia judicial, e, como tal, restou avaliada pelo expert.

Impende salientar que a constatação de doença diversa da alegada na exordial não afeta a causa de pedir, que é a presença de incapacidade laborativa, e não uma patologia específica. Contudo, no caso dos autos, a moléstia apontada na perícia judicial, isto é, anquilose do quadril direito é sequela de fratura em razão de acidente na agricultura, ocorrido há 22 anos, quando a máquina plantadeira passou por cima da sua pelve, segundo relato do autor ao perito, caso em que a competência para análise e julgamento não seria da Justiça Federal, conforme 2ª parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (sublinhou-se).

A matéria, aliás, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se vê do seguinte enunciado:

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Nesse contexto, considerando que não restou analisada a moléstia causadora da concessão do benefício de auxílio-doença, no período de 30/02/2004 a 01/12/2004, isto é, lumbago com ciática, e que motivou o ajuizamento da presente demanda, entendo ser caso de anular a sentença para a realização de nova perícia judicial.

Assim, merece provimento o apelo da parte autora, ainda que por motivo diverso do pretendido na apelação, para anular a sentença, com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, para que este proceda à realização de nova prova pericial para avaliar a moléstia que ensejou o ajuizamento da demanda.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, para que este proceda à realização de nova prova pericial.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348969v4 e, se solicitado, do código CRC B3BCD5BE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 18/10/2018 19:14

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005162-41.2016.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00003266520108240001

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. José Osmar Punes
APELANTE:LORIVAL ALVES RIBEIRO
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 02/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA COM O DEVIDO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE ESTE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S):Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472374v1 e, se solicitado, do código CRC CCB3DA16.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2018 21:29

Voltar para o topo