Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA E OBSCURA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.

1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo, sendo ela contraditória e obscura, necessária realização de nova perícia.

2. Para a demonstração do serviço rural, no período de carência, necessária a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

3. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento da lide.

(TRF4, AC 0002149-97.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 01/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 02/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002149-97.2017.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:ADELIA VIEIRA JUSTO
ADVOGADO:Indira Girardi e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA E OBSCURA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.

1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo, sendo ela contraditória e obscura, necessária realização de nova perícia.

2. Para a demonstração do serviço rural, no período de carência, necessária a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

3. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual e novo julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de julho de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427130v6 e, se solicitado, do código CRC EA2ADE87.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002149-97.2017.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:ADELIA VIEIRA JUSTO
ADVOGADO:Indira Girardi e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADÉLIA VIEIRA JUSTO, em 04-02-2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do beneficio de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a DER, formulada em 28-11-2013 (fl. 10).

Foi deferida a antecipação da tutela em 18-02-2014 (fl. 38) e realizada perícia médica judicial em 20-06-2014 (fls. 54-57).

O juízo a quo, em sentença publicada em 30-04-2015 (fls. 76-77), julgou improcedente o pedido, por entender não comprovada a incapacidade laboral da demandante nos autos, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 79-84) pugnando, preliminarmente, a anulação da sentença para realização de nova perícia, sob o argumento de que o laudo médico pericial das fls. 54-57 foi contraditório. No mérito, refere que comprovada nos autos a sua incapacidade laboral na DER, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde aquela data (28-11-2013).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

 

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem vertidas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: (i) até 27-03-2005, quatro  contribuições novas antes da DII; (ii) de 28-03-2005 a 19-07-2005, doze contribuições novas antes da DII; (iii) de 20-07-2005 a 07-07-2016, quatro contribuições novas antes da DII; (iv) de 08-07-2016 a 04-11-2016,  doze contribuições novas antes da DII; (v) de 05-11-2016 e 05-01-2017, quatro contribuições novas antes da DII; (vi) de 06-01-2017 e 26-06-2017, doze contribuições novas antes da DII; e (vii) a partir de 27-06-2017, seis contribuições novas antes da DII.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.

Caso concreto

– Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médic

a pelo Dr. Carlos R. Maltz, especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 54-57), em 20/06/2014, que concluiu:

A reclamante possui um quadro sintomático de síndrome do túnel do carpo (STC) que, segundo literatura médica, pode ser tratado da forma conservadora ou cirúrgica com bons resultados.

Tal quadro é reversível, com a reclamante tendo efetuado cirurgia.

A evolução da patologia é de caráter individual, sendo que não existe como mensurar possíveis seqüelas.

A progressão ou remissão dos sintomas e da patologia sofre a variação do tratamento efetuado pela reclamante, sendo a resposta de caráter individual.

A reclamante possui STC grave em ambos os punhos, incapacitante.

(…)

CONCLUSÃO –

Pode-se concluir que o processo patológico causou incapacidade laboral no período que esteve em benefício.

Houve a incapacidade laboral no período denotado pela perícia; não possui alterações no exame físico pericial para caracterizar incapacidade laboral.

Com efeito, da análise do laudo pericial constata-se contradição e obscuridade quanto à incapacidade laboral da parte autora.

O perito afirma a patologia – síndrome do túnel do carpo grave em ambos os punhos – referindo a reversibilidade da doença com tratamento cirúrgico e incapacidade laboral no período em que esteve em benefício.

Por outro lado, ao responder os quesitos apresentados pelo juízo a quo (fl. 38), consignou:

1 – Apresenta o autor(a) doença incapacitante? Em caso positivo, qual doença?

R: 1-Não.

2 – Com base em que elementos, além do exame clínico, chegou-se a resposta do quesito nº 1? Encontra-se o(a) mesmo(a) em algum tratamento para recuperar a capacidade laborativa?

R: 2-Com base na anamnese e exame físico pericial, juntamente com avaliação dos exames complementares. O autor possui sinais clínicos e através de exame de ressonância que demonstram a incapacidade laboral.

6 – A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva?

7 – Qual a data da doença e a data (provável) do início da incapacidade?

R: 6-7 – A patologia atual não impõe incapacidade laboral.

Conforme os atestados médicos trazidos aos autos (fls. 34-37), datados de 2013 e 2014, a autora estava acometida pela Síndrome do Túnel do Carpo (CID 10 G56.0) e impossibilitada de trabalhar, em lista de espera para cirurgia pelo SUS com especialista em Cirurgia da Mão. Registra-se que não há nos autos notícia a respeito de realização de cirurgia ou qualquer outro tipo tratamento.

Assim, ante a falta de congruência do laudo pericial e indício de existência de patologia que pode trazer incapacidade para as atividades desenvolvidas pela parte autora, necessária a realização de nova prova pericial.

Ademais, cabe consignar que o feito trata, em tese, de segurada especial. A fim de comprovar a sua qualidade de segurada, como trabalhadora rural, a demandante trouxe aos autos cópia da carteira de sócia junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Forquilhas/RS, com os respectivos recibos de contribuição sindical (fls. 11-13), cópias de notas fiscais de produtor rural em nome próprio, emitidas entre 2010 a 2013 (fls. 14-20), cópia de registro de imóvel rural, adquirido por ela e pelo esposo em 2008 (fls. 21-22), bem como cópia de recibos de entrega de declaração do ITR, exercícios 2010 a 2013 (fls. 23-27).

Não consta dos autos, porém, oitiva de testemunhas para confirmação das atividades rurais da postulante.

Dessa forma, havendo também indícios da atividade rural da parte autora, mas sendo insuficiente a prova material para corroborar aquela atividade no período de carência exigido, necessária a produção de prova testemunhal idônea.

A solução, assim, é a anulação da sentença, para que os autos retornem ao juízo de origem e seja reaberta a instrução, oportunizando a produção de prova pericial e testemunhal para que seja proferido novo julgamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual e novo julgamento do feito.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002149-97.2017.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00011123520148210072

RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:ADELIA VIEIRA JUSTO
ADVOGADO:Indira Girardi e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NOVO JULGAMENTO DO FEITO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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