Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. 

2. Não comprovada a real condição de saúde do segurado nos autos, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista em ortopedia/traumatologia.

3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.

(TRF4, AC 5018976-64.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/09/2018)


INTEIRO TEOR





APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018976-64.2018.4.04.9999/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:JORGE LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:FLAVIO ZANI BEATRICCI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. 

2. Não comprovada a real condição de saúde do segurado nos autos, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista em ortopedia/traumatologia.

3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018976-64.2018.4.04.9999/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:JORGE LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:FLAVIO ZANI BEATRICCI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JORGE LUÍS PINHEIRO DE OLIVEIRA, em 28/08/2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo deste (18/05/2015).

O magistrado de origem, em sentença proferida em 04/04/2018 (evento 3, SENT16), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.

A parte autora apela (evento 3, APELAÇÃO17). Sustenta que faz jus a benefício por incapacidade, pois é portador de patologia ortopédica que o impede de exercer seu labor como agricultor, conforme demonstram os documentos juntados aos autos. Pugna pela anulação da sentença, tendo em vista que o perito nomeado não é especialista em ortopedia e traumatologia.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, consigno que o apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Quanto à tese trazida no bojo da apelação, registro que a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Júnior, especialista em medicina do trabalho, em 17/02/2017, cujo laudo técnico conclui que o autor não possui incapacidade para o trabalho (evento 3, LAUDPERI12).

Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.

Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, nos casos pontuais, cuja complexidade exija a designação de especialista, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo (neste sentido, Apelação Cível nº 5030896-69.2017.404.9999, 6ª Turma, de minha relatoria, por unanimidade, juntado aos autos em 04/07/2018).

In casu, porém, verifico que o laudo pericial não apresenta qualquer fundamento para a conclusão expendida pelo perito oficial, tendo este se limitado a apontar a ausência de incapacidade laborativa do segurado, que é pedreiro e atualmente conta 56 anos de idade.

Cotejando essa verificação com a natureza da moléstia, entendo que o caso concreto apresenta situação que exige conhecimento especializado, a demandar a designação de médico especialista em ortopedia/traumatologia, para analisar o quadro de saúde do autor.

Dessa forma, não se encontrando o processo pronto para julgamento, e considerando a necessidade de realização de nova perícia no caso, por especialista em ortopedia e traumatologia, deve ser dado provimento ao apelo para anular a sentença, determinando que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica na especialidade mencionada.

Conclusão

 

À vista do provimento do apelo da parte autora, anulada a sentença, com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, para que este proceda à realização de nova prova pericial, com médico especialista em ortopedia e traumatologia, na forma da fundamentação, bem como promova o regular processamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018976-64.2018.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00048571020158210065

RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE:JORGE LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:FLAVIO ZANI BEATRICCI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


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