Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.

2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.

4. Sentença anulada.

(TRF4, AC 0007517-24.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 05/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 08/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007517-24.2016.4.04.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES
ADVOGADO:Luciana Hainoski
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S):0030742-10.2010.404.0000

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.

2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.

4. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação, e manter a tutela de urgência deferida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454164v4 e, se solicitado, do código CRC 314C814E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007517-24.2016.4.04.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES
ADVOGADO:Luciana Hainoski
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S):0030742-10.2010.404.0000

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, publicada na vigência do CPC/2015, que, ao entendimento de que não restou comprovada a incapacidade laboral e a qualidade de segurada especial, julgou improcedente a ação proposta contra o INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, e condenou a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.

Sustenta a parte autora, em suma, que o acervo probatório carreado aos autos demonstra que a autora está incapacitada para o exercício da atividade laboral, assim como demonstra a qualidade de segurado especial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação ajuizada em 24/10/2010, pretendendo a concessão, na qualidade de segurado especial, de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo realizado em 04/09/2009.

Ressalte-se, inicialmente, que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas.

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Na hipótese, para a comprovação da atividade rural, foram juntados aos autos: a) conta de energia elétrica em nome da autora, datada de abril/2010, constando cultivo de milho como atividade; b) certidão de nascimento de filha, datada de julho de 2005, constando a autora como agricultora. De outra parte, os depoimentos pessoal e testemunhais são convincentes ao confirmar que a autora sempre trabalhou na agricultura em regime de economia familiar, plantando milho e feijão (fls. 190).

Diante de tais considerações, tenho que os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente, que, corroborado pela prova testemunhal, demonstram a qualidade de segurada especial da autora. Cabe referir, ademais, que em análise ao sistema CNIS, verifica-se que já foram deferidos na via administrativa os seguintes benefícios:

– auxílio maternidade de 05/07/1999 a 01/11/1999;

– auxílio maternidade de 29/06/2005 a 26/10/2005;

– auxílio doença de 04/09/2009 a 01/10/2010;

– auxílio doença de 01/07/2018 a 27/11/2018.

Afastada a prefacial de ausência da qualidade de segurada especial, passo ao exame da incapacidade laboral.

Relata a autora na peça inicial ser portadora de Síndrome Epiléptica Parcial Complexa (CID 10 G40.2) e Granulomas Calcificados Cerebrais Bilaterais (CID 10 G09). Afirma que tais moléstias causam incapacidade laboral.

Para demonstrar a incapacidade foram juntados aos autos os seguintes documentos:

 – Atestados subscritos pelo médico Elvio Armando Tuoto, especialista em neurologia – eletroencefalografia, datados de julho e outubro de 2009, abril e outubro de 2010, abril e setembro de 2011, março e setembro de 2012, setembro de 2013, janeiro, abril e dezembro de 2014, indicando necessidade de afastamento da atividade laboral por tempo indeterminado, por CID G40.2 e G09 (fls. 26, 27, 28, 84, 97, 108, 116, 127, 165, 175, 179, 197);

– Exame Eletroencefalograma, datado de 09/06/2009, com o seguinte resultado (fls 30):

CONCLUSÃO ELETROGRÁFICA: E.E.G. em vigília e sono induzido, com anormalidade focal à esquerda, a saber: * Presença de ondas lentas irregulares com predomínio em projeção fronto-temporal esquerda.

CORRELAÇÃO ELETROCLÍNICA: Sinais de sofrimento com maior expressão em região fronto-temporal do hemisfério cerebral esquerdo.

– Exame de Tomografia Crânio-encefálica, datado de 06/02/2009, com a seguinte conclusão: Calcificações encefálicas (fls.31);

– Exame Eletroencefalograma, datado de 06/10/2010, com o seguinte resultado (fls 85):

CONCLUSÃO ELETROGRÁFICA: E.E.G. em vigília e sono induzido, anormal generalizado, a saber: * Presença de surtos de paroxismos agudos em projeção bitemporal, com maior expressão à esquerda.

CORRELAÇÃO ELETROCLÍNICA: Sinais de disfunção de natureza irritativa em estruturas centro-encefálicas.

Observações:

1- Presença de artefatos em algumas derivações.

2- E.E.G de controle, em curso de medicação.

– Exame Eletroencefalograma, datado de 06/09/2012, com o seguinte resultado (fls 130):

CONCLUSÃO ELETROGRÁFICA: E.E.G. em vigília e sono induzido, anormal generalizado, a saber: * A ativação pelo sono desencadeia surtos de ondas agudas de baixa amplitude, em projeção fronto-rolândica bilateral.

CORRELAÇÃO ELETROCLÍNICA: Sinais de disfunção de natureza irritativa em estruturas centroencefálicas.

Obs.:E.E.G de controle, em curso de medicação.

– Diversas cópias de receituários médicos de controle especial, datados entre 2010 e 2014;

– Laudo de exame macroscópico realizado em outubro de 2010, apresentando conclusão nos seguintes termos: – Estômago (fragmentos): Gastrite crônica de intensidade e atividade moderadas. Ausência de alterações displásticas e de atrofia. Metaplasia intestinal moderada. Pesquisa para h. pylori negativa; – Intestino grosso (fragmentos de reto): Colite crônica e aguda inespecífica (fls.126).

A perícia médica judicial, realizada em 29/08/2013, apurou que a parte autora, nascida em 13/01/1978, é portadora de Epilepsia (CID 10 G 40.2), referindo, em resposta a diversos quesitos, que ela apresenta incapacidade temporária. Considerando o perito, equivocadamente, ser a periciada “do lar”, refere que deve ter cuidado com acidentes domésticos (quesito 4 do INSS). Refere, também, que pode realizar qualquer tarefa, desde que assistida (quesito 7 do INSS) e que a recuperação da capacidade laborativa ocorrerá com o tratamento medicamentoso adequado (quesito 8 do INSS). Ainda, questionado pela parte autora (quesito 3) confirma a necessidade de auxílio permanente de terceiro.

Determinada a intimação do perito pelo Juízo a quo para a complementação do laudo pericial, não se verifica nos autos o efetivo cumprimento.

Em 16/05/2015, foi realizada nova perícia médica, tendo em vista a inclusão do processo no “Projeto Justiça no Bairro”(fls. 202).

A nova pericia médica (fls. 209/210), apurou que a autora, agricultora, é portadora de Epilepsia e síndrome epilética (CID 10 G 40.2) e concluiu, in verbis:

“PACIENTE APRESENTA SINDROME EPILÉTICA, SOB CONTROLE MEDICAMENTOSO HA 6 ANOS APRESENTA SOMENTE EPISÓDIOS DE CEFALÉIA QUE SEGUNDO A AUTORA É INCAPACITANTE” (sic)

Verifico, no entanto, que as perícias judiciais realizadas não oferecem dados seguros e conclusivos para a solução da lide. O primeiro laudo é contraditório quanto à existência de incapacidade definitiva ou temporária, porquanto, embora refira haver incapacidade temporária, aponta a necessidade de auxílio permanente de terceiro, além do que apresentou as respostas considerando ser a autora “do lar”. Já o segundo laudo, embora conclua por não existir incapacidade, em resposta ao quesito 8 do Juízo, afirma que é leve o grau de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa.

Ressalte-se, para corroborar a dúvida acerca da capacidade laboral da autora, há nos autos diversos documentos médicos que não podem ser desprezados, tais como atestados do médico neurologista que acompanha a patologia da autora, insistindo na ausência de aptidão laborativa.

Assim, a fim de que se possa decidir com segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial, com médico neurologista, devendo as partes ser intimadas para, querendo, apresentar novos quesitos, assim como devendo  o expert responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, e prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido da paciente – atual e pretérito -, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID da(s) patologia(s) existente(s), eventuais tratamentos (em curso ou já realizados), descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições d

e trabalho para a atividade habitual desenvolvida, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva).

Registro que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(…) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)

Diante de tais considerações tenho por anular a sentença para a reabertura da instrução processual.

Por fim, registre-se que deve ser mantido o benefício de auxílio-doença, por força da antecipação da tutela concedida na origem a fls. 41/43, até o esgotamento da jurisdição em 2º grau.

Conclusão

– Reconhecida a qualidade de segurada especial;

– Sentença anulada, de ofício, para a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia com médico neurologista;

– Mantida a tutela de urgência deferida na origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação, e manter a tutela de urgência deferida na origem.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007517-24.2016.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00004096520108160143

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES
ADVOGADO:Luciana Hainoski
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO, E MANTER A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S):Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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