Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. SUSPEIÇÃO DO PERITO. IMPROCEDÊNCIA.

Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

(TRF4, AC 0016179-74.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 10/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016179-74.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:NELI DA SILVA DA ROSA
ADVOGADO:Mauro Antonio Volkmer
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. SUSPEIÇÃO DO PERITO. IMPROCEDÊNCIA.

Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,  negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016179-74.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:NELI DA SILVA DA ROSA
ADVOGADO:Mauro Antonio Volkmer
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

NELI DA SILVA ROSA, nascida em 29/04/1968, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 12/02/2011, postulando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença (fls. 115-116), datada de 27/05/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.

A autora apelou (fls. 118-127), alegando a suspeição do perito médico judicial. Disse estar incapacitada para o trabalho habitual, sendo devido o benefício requerido.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

Intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora em fl.128 (fl.130), o INSS se manifestou em fls. 140-141. 

Este é o relatório.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A sentença não está submetida ao reexame necessário.

PRELIMINARMENTE: DA SUSPEIÇÃO DO PERITO

A perícia médica foi realizada em 21/12/2015 (fl. 112), pelo médico Fernando Cavalheiro. Na fl. 128, o autor apresenta ofício dirigido pelo mesmo médico ao Diretor do Foro da Comarca de São Luiz Gonzaga/RS, datado de 27/10/2010, solicitando “o afastamento das perícias médicas judiciais, pois me sinto impedido, devido a ter assumido o cargo de médico perito do INSS na agência de São Luiz Gonzaga. Informo também que as perícias agendadas serão realizadas”.

A mesma controvérsia foi suscitada em outras ocasiões perante este Tribunal. Em um desses processos (AC 0010125-63.2014.404.9999, Sexta Turma, rel. Paulo Paim da Silva, DE de 28/08/2014), consta o seguinte trecho:

Agravo retido

[…]

Entretanto, não prosperam as alegações do agravo. Trata-se da desnecessidade de nomeação de outro perito e/ou de realização de nova perícia judicial por outro médico que não o designado pelo juízo, uma vez que, em que pese tenha o autor juntado aos autos documento que comprovaria que o Dr. Fernando Cavalheiro, perito nomeado pelo juízo singular, estaria vinculado à autarquia ré, o ofício de fls. 65, datado de 12/05/2011, esclarece que, antes mesmo da nomeação para realização da perícia na parte autora, o referido perito não mais estava vinculado aos quadros funcionais do INSS. Assim, clara a desnecessidade de sua substituição. Agravo desprovido.

No citado processo, a perícia foi realizada em 30/11/2011. No presente caso, a perícia foi realizada em 21/12/2015, mais de quatro anos após a efetiva prestação de serviço do perito ao INSS, conforme comprovante de fl. 141, que aponta que o perito teve vínculo com a Autarquia no período de 28/09/2010 a 30/04/2011. Assim, não prospera a alegação da parte autora de que o perito seria suspeito para atuar no caso.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes – como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros – sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

CASO CONCRETO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 21/12/2015 (fl.112), por perito de confiança do juízo, Dr. Fernando Cavalheiro, especialista em ortopedia, é possível obter os seguintes dados:

– enfermidade (CID): lesão do ligamento colateral interno do joelho direito (CID 10 S83.4), curada por cirurgia realizada em 26/06/2006;

– incapacidade: não existe incapacidade;

– data do início da doença: 26/06/2006 (data da cirurgia);

– início da incapacidade: não existe incapacidade;

– idade na data do laudo: 48 anos;

– profissão: trabalhadora rural;

– escolaridade: não informada.

Conforme comprovante juntado em fl. 82, a autora recebeu auxílio-doença no período de 25/10/2006 até 31/12/2010, abrangindo o período mencionado pelo perito no laudo pericial, quando poderia teria havido incapacidade para o trabalho.

É de se dizer que o laudo foi fundamentado em exame clínico bem relatado, que indica a capacidade para o exercício da ocupação habitual, como trabalhadora rural: ausência de atrofias e derrames, movimentos de flexo-extensão normais, sem crepitação, circulação normal, sensibilidade normal, deambula normalmente.

Não havendo comprovação da alegada incapacidade, mantém-se a sentença de improcedência.

CONSECTÁRIOS 

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, observada a AJG deferida na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016179-74.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00011523920118210034

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE:NELI DA SILVA DA ROSA
ADVOGADO:Mauro Antonio Volkmer
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016179-74.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00011523920118210034

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE:NELI DA SILVA DA ROSA
ADVOGADO:Mauro Antonio Volkmer
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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