Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.

Não comprovada a qualidade de segurado, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

(TRF4, AC 5031229-26.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031229-26.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:MARIA GLORIA PEREIRA BEZERRA
ADVOGADO:ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.

Não comprovada a qualidade de segurado, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7961106v4 e, se solicitado, do código CRC 189EF6EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 18/02/2016 18:23:26

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031229-26.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:MARIA GLORIA PEREIRA BEZERRA
ADVOGADO:ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

MARIA GLÓRIA PEREIRA BEZERRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 1ºdez.2008, postulando a concessão de auxílio-doença, desde a DER (21ago.2008) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença (Evento 8-SENT1) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em oitocentos reais, observada a concessão de AJG.

A autora apelou (Evento 14-PET1), afirmando estar comprovado o exercício de atividade rural, bem como a incapacidade para o trabalho, por ser portadora de transtorno do pânico.

Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; […]

Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:

1) a qualidade de segurado do requerente;

2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;

3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e

4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.

Algumas observações complementares são necessárias.

A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os “prazos de graça” durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.

Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.

COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE

Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.

Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.

2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)

CASO CONCRETO

No tópido do requisito de incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial (Evento 1-OUT3-p. 14 a 18), datado de 30nov.2011, informa que a autora sofre de transtorno de pânico (CID F41.0), que gera incapacidade temporária (item 12.1) em razão da intensa ansiedade e tendência à esquiva, mas que ela pode ser reabilitada para atividades que não envolvam grande contato social, pois os quadros de pânico têm bom prognóstico desde que o tratamento seja seguido corretamente. O perito informa, ainda, ser leve o comprometimento da capacidade laboral, e que não há elementos concretos a indicar quando teve início a incapacidade. Embora indicado que não há incapacidade nas conclusões do laudo, a leitura do documento sugere que o perito constatou incapacidade temporária, tanto que fez remissões a reabilitação e a data de início da incapacidade (DII).

Quanto à qualidade de segurado e carência, a demandante afirma ter trabalhado como boia-fria no período anterior ao requerimento do benefício. Como início de prova material da atividade rural a demandante apresentou certidão de casamento celebrado em 28abr.1979, em que seu marido e seu pai são qualificados como “lavradores”, e ela como “do lar” (Evento

1-OUT1-p. 9).

Muito embora a prova testemunhal tenha confirmado o exercício da atividade rural alegada pela autora (Evento 1-OUT2-p. 10 e 11), não há início de prova material razoavelmente contemporânea aos fatos relevantes a amparar a alegação. O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, o que não está presente neste caso. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de “recursos repetitivos” do art. 543-C do CPC).

Nem se pode alegar continuidade no caso, uma vez que a cópia da CTPS da demandante (Evento 1-OUT1-p. 11-12) demonstra que ela manteve vários empregos urbanos a partir de 1987, sendo o último como doméstica, de março a abril de 1997.

Não comprovada a qualidade de segurada da demandante por ocasião do requerimento administrativo, improcede o pedido judicial de benefício, devendo ser mantida a sentença.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7960315v20 e, se solicitado, do código CRC 8D3F4155.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 18/02/2016 18:23:26

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031229-26.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00004484520088160042

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:MARIA GLORIA PEREIRA BEZERRA
ADVOGADO:ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1023, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134949v1 e, se solicitado, do código CRC F1C89C2F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/02/2016 01:58

Voltar para o topo