Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A JULHO DE 1994. IRREPETIBILIDADE DE VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS.

1. A Lei 9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar a passagem do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91.

2. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo).

3. Desta forma, o “caput” do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação o período básico de cálculo a ser utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, quanto aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-de-contribuição aos 80% maiores verificados no lapso a considerar, de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais baixa

4.  Quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.

5. Sendo este o quadro, o que se percebe é que: (i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento); (ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições anteriores à data de sua vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a limitação em uma norma permanente (no caso o art. 29 da LB).

6. Em conclusão, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para apuração da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas: a) casos submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original – segurados que até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido): terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses; b) Casos submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99 – segurados que já eram filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não tinham ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário: terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário; c) Casos submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91- segurados que se filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário.

7. Não procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ;  REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).

8. Hipótese na qual deve ser mantida a sentença, inclusive no que se refere à não devolução dos valores recebidos pelo segurado, pois, na linha da orientação desta Corte, em razão de seu caráter alimentar, são irrepetíveis os valores pagos pelo INSS a título de beneficio previdenciário, recebidos de boa-fé; também está adequada a solução do julgado em relação aos alegados danos morais, já que ausente comprovação dos pressupostos justificadores de indenização.

(TRF4, APELREEX 5002301-59.2010.404.7104, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 17/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002301-59.2010.404.7104/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARIA TEREZINHA TRINDADE REMONTI
ADVOGADO:CAMILE DOS SANTOS VIEIRA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A JULHO DE 1994. IRREPETIBILIDADE DE VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS.

1. A Lei 9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar a passagem do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91.

2. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo).

3. Desta forma, o “caput” do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação o período básico de cálculo a ser utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, quanto aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-de-contribuição aos 80% maiores verificados no lapso a considerar, de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais baixa

4.  Quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.

5. Sendo este o quadro, o que se percebe é que: (i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento); (ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições anteriores à data de sua vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a limitação em uma norma permanente (no caso o art. 29 da LB).

6. Em conclusão, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para apuração da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas: a) casos submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original – segurados que até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido): terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses; b) Casos submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99 – segurados que já eram filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não tinham ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário: terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário; c) Casos submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91- segurados que se filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário.

7. Não procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ;  REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).

8. Hipótese na qual deve ser mantida a sentença, inclusive no que se refere à não devolução dos valores recebidos pelo segurado, pois, na linha da orientação desta Corte, em razão de seu caráter alimentar, são irrepetíveis os valores pagos pelo INSS a título de beneficio previdenciário, recebidos de boa-fé; também está adequada a solução do julgado em relação aos alegados danos morais, já que ausente comprovação dos pressupostos justificadores de indenização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida em parte a Relatora, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator para Acórdão



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264662v2 e, se solicitado, do código CRC 188E176B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 17/12/2014 16:55


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002301-59.2010.404.7104/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARIA TEREZINHA TRINDADE REMONTI
ADVOGADO:CAMILE DOS SANTOS VIEIRA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Terezinha Trindade Remonti contra o INSS postulando a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do desconto mensal de 30% do valor do benefício, a declaração da decadência do direito do INSS de proceder à revisão do benefício, a revisão da sua RMI, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por dano moral.

A autora relatou, na inicial, que postulou o benefício de aposentadoria por idade em 29/09/2000, e a Carta de Concessão foi emitida em 20/11/2000 e que a partir de junho de 2007 o INSS passou a descontar 30% do seu benefício, em razão da revisão do cálculo da sua RMI – que gerou um débito no valor de R$ 40.923,54.

Sustentou que não houve processo administrativo, contrariando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Citou precedentes. Alegou também que o INSS só poderia ter procedido à revisão do benefício dentro do prazo de cinco anos, contados da sua concessão. Quanto à revisão do benefício, sustentou que o INSS calculou de maneira equivocada o salário-de-benefício, de modo que seriam indevidos os valores cobrados pela Autarquia. Salientou que o INSS não observou o disposto no art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99 para apurar o valor do salário-de-benefício. Alegou a incorreção do divisor utilizado pelo INSS.

Pediu, assim, a devolução em dobro das quantias descontadas e a concessão de liminar para que fosse cancelado o desconto de 30% do seu benefício. Argumentou, por fim, ter direito à indenização por danos morais. Sugeriu a fixação da indenização em 20 (vinte) salários mínimos.

Foram deferidas à autora a assistência judiciária gratuita, a prioridade na tramitação do feito e a antecipação da tutela, determinando ao INSS que não mais efetuasse descontos na renda mensal da autora (fls. 110-111).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:

a) declarar o direito de a parte autora perceber a renda mensal de sua aposentadoria por idade adotando-se o divisor 33 no cálculo do salário-de-benefício, no período de setembro de 2000 a abril de 2008;

 

(b) declarar o direito de a parte autora perceber a renda mensal de seu benefício de aposentadoria por idade, a partir de maio de 2008, calculada utilizando-se o divisor 40,2 para apuração do salário-de-benefício;

 

(c) condenar o INSS a devolver os valores que já descontou da renda mensal do benefício da parte autora na esfera administrativa, após revisão de seu benefício previdenciário efetuada em junho de 2007;

 

(d) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças atrasadas devidas até a implementação da nova renda mensal na esfera administrativa, equivalentes aos valores pagos a menor a partir da revisão do benefício (efetuada em junho/2007), observando-se que até abril de 2008 deverá ser utilizado o divisor 33 no cálculo do salário-de-benefício do benefício da autora, implementando-se a partir de maio de 2008 o divisor 40,2 para apuração do salário-de-benefício, decorrente da revisão do benefício estabelecida nesta sentença; os valores atrasados devidos pelo INSS deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação, até 30.06.2009, a partir de quando o montante até então apurado deverá ser acrescido apenas da variação oficial da caderneta de poupança (atualmente TR + 6% ao ano), nos termos da fundamentação;

 

(e) condenar o INSS a pagar, em favor do procurador da parte autora, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos da fundamentação e das Súmulas nº111 do STJ e nº76 do TRF da 4ª Região. Inexistem custas a serem ressarcidas.

Espécie sujeita a reexame necessário.(…)

Inconformados apelam INSS e a parte autora.

Apelou a parte autora contra a parte da sentença que determinou o cálculo da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por idade, a partir de maio de 2008, pelo divisor 40,2 para apuração do salário-de-benefício, decorrente da revisão do benefício. Busca manter o divisor 33 para apuração do salário-de-benefício, a partir de maio de 2008. Alegou que o INSS efetuou a revisão administrativa do cálculo da RMI do benefício previdenciário de forma automática, através do seu sistema informatizado, sem a instauração do processo administrativo, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e do disposto na Súmula 160, do ex-TFR, que exigem a necessidade de observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Esclareceu que a sentença repeliu essa prática, dando razão à parte autora. Explicou que o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 9.876/99 estatui que o divisor da média (aritmética simples) não poderá ser inferior a 60% do PBC, mas com a ressalva de limitação a 100% do período contributivo (aqui compreendido como todas as contribuições vertidas pelo segurado até a DER). Repeliu o fundamento da sentença, que ressaltou a possibilidade de haver um enriquecimento sem causa por parte da segurada em detrimento dos demais segurados que contribuíram por todo o período de 07/94 até os dias atuais, pois a recorrente encontra-se amparada na lei pertinente, parte final do § 2º do art. 3º da Lei n.º 9.876/99, que determina, para apuração da média aritmética simples, não tendo o segurado vertido contribuições para aplicar os 60%, nem tampouco os 80% dos maiores salários de contribuições, que essa média fica limitada a todo o período contributivo. Esclareceu que a autora verteu somente 32 contribuições (e não 33 como entendeu o INSS) entre a competência 07/94 até a DIB, mas continuou perseguindo o direito de obter a média aritmética pela soma dos 33 salários-de-contribuição, divididos obviamente por 33 e não pelo divisor 40,2, definido pela sentença. A final postulou o reconhecimento da decadência do direito de revisão e o direito ao recebimento das diferenças atrasadas devidas, considerado o divisor 33, além dos consectários legais.

Também apelou o INSS, sustentando a legalidade de seu procedimento ao revisar o cálculo do benefício da parte autora, desde a DIB, em 29/09/2000, uma vez que seguiu rigorosamente os ditames do § 2º do art. 3º da Lei n.º 9.876/99, que estipula como divisor 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, encontrando, assim, o divisor 45 e não o divisor 40,2, apontado pela sentença, sem qualquer ato de violação ao direito da parte autora. Por fim, aduz da licitude dos descontos.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.

É o relatório. À revisão.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

MÉRITO 

A controvérsia dos autos cinge-se:

– à decadência do direito de revisão do benefício;

– à revisão da RMI do benefício previdenciário de forma automática, sem a instauração de processo administrativo, com inobservância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório;

– ao esclarecimento de que a autora verteu somente 32 contribuições (e não 33 como entendeu o INSS) entre 07/94 até a DIB;

– ao direito de apurar a renda mensal do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, a partir de maio de 2008, utilizando o divisor 33 no cálculo do salário-de-benefício, e não o divisor 40,2, apontado pela sentença;

– à legalidade de utilizar o INSS o divisor 45 para obtenção da renda mensal da aposentadoria por idade da parte autora, a contar de maio de 2008, e não o divisor 40,2 apontado pela sentença;

– à condenação do INSS à devolução dos valores que já descontou da renda mensal do benefício da parte autora na esfera administrativa.

Decadência para o INSS revisar de ofício benefício concedido

Não há impedimento à revisão administrativa levada a efeito pelo INSS.

A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Ademais, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.

De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.

Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de 5 (cinco) anos – art. 54 da Lei n.º 9.784/99 – para 10 (dez) anos – MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei n.º 10.839/2004) – se deu antes do decurso de 5 (cinco) anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de 10 (dez) anos.

No caso concreto, em se tratando de benefício concedido na vigência da Lei n.º 9.784/99 e decorridos menos de 10(dez) anos, entre a data do ato de concessão (29-09-2000) e a revisão administrativa (06/2007), não há falar em decadência.

Da necessidade de observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório

Primeiramente deve ser registrado que a sentença deu razão à parte autora ao decidir pela imprescindibilidade de processo administrativo, com direito à ampla defesa e contraditório, para a pretendida revisão do benefício previdenciário.

Portanto, quanto a essa parte do pedido, não tem a parte autora interesse recursal.

Apesar de reconhecer que não poderia ter ocorrido revisão administrativa sem a observância do devido processo legal, a sentença examinou por completo a questão de fundo que deu origem à revisão, atendendo a pedido da parte autora que postulou a majoração de sua renda mensal inicial, tendo por base justamente entendimento inverso ao adotado pelo INSS.

Em tais condições, tendo sido a questão de fundo trazida integralmente a juízo, e não apenas a questão de forma, impõe-se estabelecer a solução adequada ao cálculo da renda mensal.

CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE

A controvérsia posta, in casu, envolve a sistemática de cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade urbana da autora, concedida em 29/09/2000, portanto na vigência da Lei n.º 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário).

Mereceria maior indagação e esclarecimento, para fins de apuração da RMI, quanto os motivos que levaram a autora a requerer, na via administrativa, após anos de tramitação de seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (tinha mais de 35 anos de serviço público devidamente averbados), a desistência daquela espécie de aposentadoria, pelo regime geral, para que lhe fosse concedida aposentadoria por idade, mormente em se tratando de segurada que já implementava, sob as mais benéficas regras anteriores à EC 20/98, as condições para a aposentadoria por tempo de serviço, e que, em tese, fazia jus à implantação do benefício desde a DER original.

Causa estranheza que não tenha buscado a aposentadoria no âmbito do serviço público, tendo vínculo estatutário. De qualquer sorte, considerando que a requerente em nenhum momento postulou a revisão da espécie de aposentadoria e que este tema não se tornou controvertido nos autos, prossigo no exame do pedido de revisão da RMI da aposentadoria por idade.

Sobre o thema decidendum dispõe a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, in verbis:

“Art. 29 – O salário-de-benefício consiste:

 

I – para os benefícios de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

(…).”

§ 2º – O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.”

 

A Lei n.º 9.876/99 também instituiu regra de transição para os segurados já filiados ao RGPS, à época de seu advento, nas seguintes letras:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

(…)

§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Ainda, a Lei 10.666/2003 disciplinou a matéria nos seguintes moldes:

 

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

(…)

§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º-, da Lei no- 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

 

A controvérsia diz respeito à adequada interpretação da norma de transição.

A autora teve seu beneficio calculado, inicialmente, pela média aritmética simples dos salários de contribuição presentes no período básico de cálculo. Como, segundo o INSS, eram 33 salários de contribuição, houve a respectiva soma, com a utilização do divisor 33.

Posteriormente, revisando de ofício o benefício, o INSS, reinterpretando a norma aplicável ao benefício da autora, considerou, para fins de cálculo do benefício, 32 salários de contribuição presentes no período básico de cálculo, porém utilizou-se do divisor 45. Em sua leitura do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 9.876/99, considerando que entre julho de 1994 e a DER/DIB (29/09/2000), decorreram 75 meses e que 60% desse período equivale a 45, encontrou este divisor para obter o valor da Renda Mensal Inicial do benefício.

A sentença, interpretando a legislação, utilizou-se do divisor 40,2. Considerou o juízo singular que o cálculo do divisor deveria abranger a soma dos meses decorridos entre julho de 1994 e a data em que a parte autora implementou os requisitos necessários à obtenção do benefício de Aposentadoria por Idade, ou seja, janeiro de 2000, quando completou 60 anos de idade (e não a DER). Considerou que se a requerente já tinha direito adquirido quando completou a idade, não poderia ser penalizada  por ter exercido tal direito posteriormente, já que a Autarquia teve apenas benefícios com isto. Assim, como entre julho de 1994 e janeiro de 2000 decorreram 67 meses e 60% desse tempo equivale a 40,2, encontrou este como divisor aplicável para o cálculo da aposentadoria.

Percebe-se que em ambas as soluções – a do INSS e a da sentença, foram somados os salários de contribuição encontrados entre julho de 1994 e a data escolhida (DER para o INSS e implemento da idade para o juiz), dividindo-se o montante da soma por um divisor maior que o número de meses somados.

Evidentemente que não se pode mais falar aqui em média aritmética simples. Esta pressupõe, por uma regra da matemática – que não se pode alterar por interpretação ou decreto -, que o valor médio será obtido pela soma dos elementos e pela posterior divisão do resultado pelo número de elementos somados.

É válido analisar a definição técnica do que seja média aritmética simples, que se colhe do portal Só Matemática (http://www.somatematica.com.br/fundam/medias.php). As expressões estão negritadas na origem:

A média aritmética simples também é conhecida apenas por média. É a medida de posição mais utilizada e a mais intuitiva de todas. Ela está tão presente em nosso dia-a-dia que qualquer pessoa entende seu significado e a utiliza com frequência. A média de um conjunto de valores numéricos é calculada somando-se todos estes valores e dividindo-se o resultado pelo número de elementos somados, que é igual ao número de elementos do conjunto, ou seja, a média de n números é sua soma dividida por n.

Pois bem. Na revisão administrativa, apesar de o INSS referir que realizou uma média, tomando 80% dos maiores salários de contribuição, na verdade, adotou a soma R$ 38.129,74, que é o valor atualizado de todos os 32 salários de contribuição, ou seja, 100% dos salários de contribuição existentes entre julho de 1994 e a DER e, ao invés de dividir o total por 32, o que seria uma média aritmética simples, utilizou o divisor 45, correspondente a 60% de 75 meses considerados de 07/94 até 09/2000, data da DER (Evento 1, ANEXOS PET INI4, fl. 11).

Obviamente, o benefício resultou substancialmente menor.

A interpretação do réu à regra de transição prevista no § 2º do art. 3º da Lei n.º 9.876/99 é de que seria possível adotar um divisor maior que o número de salários de contribuição somados.

A regra de transição, porém, deve ser melhor interpretada. Trata-se do reductio ad absurdum, regra de interpretação segundo a qual, se a hipótese adotada conduz a uma solução absurda, conclui-se que a suposição original deve estar errada.

Supondo-se que um trabalhador tenha vertido contribuições mensalmente, ao longo de toda a sua vida produtiva e que, próximo de se aposentar, por razões diversas, tenha interrompido o recolhimento mensal. Isto pode decorrer de situações de desemprego, afastamento voluntário por doença, infortúnios diversos, etc. Nada de ilícito, apenas a suspensão das contribuições por determinado tempo. Imagine-se que tal ocorreu justamente após julho de 1994, tendo o segurado vertido apenas 6 contribuições ao longo do período, implementando em dezembro de 1999 as condições para a aposentadoria.

A considerar a hipótese interpretativa adotada pelo INSS, este segurado teria, para serem somados, apenas 6 salários de contribuição. Imagine-se que seu salário de contribuição fosse de 3 salários mínimos. Sua média, ao invés de ser a soma dos 6 salários de contribuição atualizados, divididos por 6, seria a soma dos 6 salários de contribuição divididos por 39 !!!! (60% de 65 meses).

Todos os benefícios de pessoas em tais situações seriam reduzidos ao valor mínimo (e apenas porque nenhum benefício pode ter valor menor, porque do contrário seria n vezes menor), desprezando-se toda uma vida contributiva. E, pior, ainda haveria aplicação do fator previdenciário. Dupla redução.

É obvio que esta hipótese não está correta, por conduzir a uma consequência absurda.

A intenção do legislador ao definir uma nova regra geral e normas de transição para cálculo da RMI, no art. 3º da Lei 9.876/99, para que fosse considerado todo o período contributivo do segurado a partir da competência julho de 1994 para o cálculo do salário-de-benefício decorre, essencialmente de dois fatores. Um de mérito e outro de ordem prática:

a) a preocupação em refletir, no valor do benefício, a vida contributiva do segurado, nem sempre adequadamente aferida pela utilização do critério que vinha sendo usado, dos últimos 36 salários de contribuição, num período não superior a 48 meses;

b) a dificuldade de comprovação e confirmação dos recolhimentos de contribuições em data anterior a julho de 1994, em que a maioria dos comprovantes de recolhimento ainda não era lançada automaticamente nos sistemas da previdência, demandando pesquisa física junto a documentos há muito arquivados, com prejuízo do tempo de tramitação dos pedidos de aposentadoria.

Optou-se por fazer o corte em julho de 1994, sabendo-se que num primeiro momento, a situação, na pior hipótese, ficaria próxima da que já vinha sendo aplicada e que considerava um período de até 48 meses (a lei é de novembro de 1999 e fez o corte em julho de 1994 – pouco mais de 5 anos), e que, com o passar do tempo, seria possível refletir com maior precisão um período cada vez maior da vida contributiva do segurado.

Não se pode presumir, da nova regra geral e mesmo da regra de transição, que tenha havido intenção de prejudicar os segurados, contemplando-os com benefícios absolutamente dissociados de sua vida contributiva, pelo abandono da idéia de média aritmética e de equilíbrio atuarial. A boa-fé do legislador se presume.

No art. 5º da LINDB fica assentado que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Nas palavras de Maria Helena Diniz (Código Civil Anotado, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 31-32) o fim social da norma consiste em produzir na realidade social determinados efeitos que são desejados por serem valiosos, justos, convenientes, adequados à subsistência de uma sociedade, oportunos. O bem comum consiste na preservação dos valores vigentes na sociedade, que dão sustento à certa ordem jurídica.

O procedimento que venha em prejuízo do segurado, reduzindo-lhe o benefício previdenciário sem causa, que despreze a realidade fática de todo o histórico contributivo (em um sistema contributivo) e o próprio equilíbrio atuarial, que é uma via de mão dupla, decorre, obviamente, de uma interpretação absolutamente equivocada da lei.

Examine-se a regra de transição, aplicável aos segurados já ingressados no regime geral quando da edição da lei.

O caput do art. 3º da Lei n.º 9.876/99 prevê que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,

O § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Lembre-se que o art. 29 da Lei n.º 8.213/91, com a redação da Lei n.º 9.876/99, passou a adotar a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, como regra geral.

  E a regra de transição, para o segurado já filiado ao RGPS, estabelecida pelo art. 3º, caput, e § 2º, da Lei n.º 9.876/99, fixou o mês de julho de 1994 como marco inicial para a apuração do período básico de cálculo, agora envolvendo todo o período contributivo, mas a partir deste marco inicial, com marco final na DIB.

Assim, se todo o período contributivo for igual ou superior a 60% do período de apuração (07/1994 até DIB), é possível eleger os 80% maiores salários-de-contribuição, desprezando os demais. Trata-se da aplicação conjunta do caput e do § 2º do art. 3º da Lei n.º 9.876/99.

Mas se todo o período contributivo for inferior a 60% do período de apuração (07/1994 até a DIB), exclui-se a regra do caput, sendo inviável a eleição dos 80% maiores salários-de-contribuição, desprezando-se os demais. Nesse caso, a média aritmética simples deve tomar por base a integralidade do período contributivo, adotando-se como divisor o próprio número de salários-de-contribuição. Trata-se, aqui, da aplicação da segunda parte do § 2º do art. 3º da Lei n.º 9.876/99, onde os parâmetros de cálculo estão limitados a cem por cento de todo o período contributivo.

Em nenhum momento a lei abandonou a média aritmética simples, limitando-se a estabelecer critérios diferenciados para a eleição dos salários de contribuição a serem considerados em um e outro caso.

O cálculo do equivalente a 60% do número de meses entre julho de 1994 e a DER serve para saber se a regra aplicável é a dos 80% maiores salários de contribuição desde o marco inicial (caput), ou se esta regra não é aplicável. Ela não serve para encontrar o divisor aplicável, quando não há um número de salários de contribuição equivalente. Isto corromperia a idéia de média aritmética simples. Repita-se: divisor em uma média aritmética simples é dado pelo número de elementos somados e não a partir de um critério absolutamente estranho a este número.

Veja-se que o critério da média aritmética simples nunca foi abandonado. Nem pela regra de transição. O art. 3º fala nela textualmente e o §2º reporta-se literalmente ao “cálculo da média a que se refere o caput“.

A regra do parágrafo serve apenas para afastar o critério do caput e permitir que se considerem todos os salários de contribuição existentes (e não os 80% maiores), quando há poucos salários de contribuição a considerar no período de apuração. A norma é lógica e sempre foi utilizada pela legislação anterior quando, no PBC não houvesse 36 salários de contribuição a serem somados. Tomava-se o número existente (n), somava-se e dividia-se por n.

No caso dos autos:

A autora trabalhou para o Ministério do Exército no período de 17/01/1961 a 22/11/1996, ou seja, por 35 anos, 10 meses e 06 dias. Porém, verteu somente 32 contribuições entre julho 1994 e a data do requerimento administrativo, em 29/09/2000.

O INSS, mal interpretando o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 9.876/99, encontrou 75 meses entre julho/94 e a DER/DIB (29/09/2000). Aplicou 60% sobre 75, encontrando o divisor 45. Atualizou o valor das 32 contribuições vertidas pela autora nesse período até a DIB, encontrando o montante de R$ 38.129,74 e dividiu esse valor por 45, obtendo, assim, o salário de benefício de R$ 847,32.

O correto, porém, diante da impossibilidade de se aplicar a regra do caput do art. 3º, porque havia menos salários de contribuição do que o divisor mínimo que possibilitaria fazer o cálculo pelos maiores salários de contribuição correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo entre julho de 1994 e a DER (regra do caput), era utilizar a totalidade dos salários de contribuição do período entre julho de 1994 e a DER (ou a data do implemento da idade, porque a autora faz jus ao melhor benefício, a partir do momento em que implementou as condições) para fazer a média aritmética simples. Deveria ter somado todos os salários de contribuição do período e dividido pelo número de salários de contribuição tomados.

O réu quase acertou, quando, originalmente, implantou o benefício, tendo se equivocado apenas ao utilizar o divisor 33 e não 32, por supor serem 33 salários de contribuição, quando eram apenas 32. O grande erro foi na revisão.

Nesse sentido, decidiu a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina no processo 2002.72.08.005249-9, julgado em 12/11/2004, Relatora a Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, e no processo 2005.72.95.019068-1, julgado em 28/06/2006, Relatora a Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, este último assim ementado:

Acordam os Juízes da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) e condenando o recorrente no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Quanto ao dispositivo pré-questionado, salienta-se que foi exatamente este o aplicado na sentença (art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/99 – erro material quanto a essa numeração). É que a expressão “limitado a 100% de todo o período contributivo” refere-se ao período contributivo específico do segurado e não o número de meses decorrido entre julho/94 até a DER (grifo nosso). A predominar a absurda interpretação dada pelo INSS, estar-se ia prejudicando aqueles trabalhadores que, embora tenham preenchido todos os requisitos para o benefício, estiveram desempregados em parte do período básico de cálculo adotado aleatoriamente pelo Governo ou até mesmo que não puderam se filiar em razão da pouca idade (menor de 13 ou 16 anos). Ninguém pode ser obrigado a se filiar ao sistema de forma retroativa, já que a inovação trazida foi feita em 1999 e considera o PBC desde julho/94″. (grifos no original)

De se acolher, portanto, o recurso da autora, para assegurar o cálculo da renda mensal inicial nos termos da fundamentação, condenando-se o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, cujo prazo deverá ser considerado suspenso durante a tramitação do procedimento administrativo de revisão.

Deverá restituir à autora, ainda, os valores indevidamente descontados de seu benefício.

No recálculo do benefício, fica garantido à autora o direito ao melhor benefício, devendo ser simulado o cálculo na DER (29/09/2000) e na data em que implementou a idade (janeiro de 2000).

Correção monetária e juros moratórios

Segundo o entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

  

b) juros de mora

Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios vão fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão,devidamente atualizadas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Conclusão

Reformada a sentença, para determinar o recálculo do benefício nos termos da fundamentação e adequados os juros de mora ao disposto na Lei n.º 11.960/2009.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento o recurso do INSS e à remessa oficial, adequando os critérios de juros de mora.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6819577v60 e, se solicitado, do código CRC 6D348B6E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/09/2014 11:24


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002301-59.2010.404.7104/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARIA TEREZINHA TRINDADE REMONTI
ADVOGADO:CAMILE DOS SANTOS VIEIRA
APELADO:OS MESMOS

VOTO-VISTA

Peço vênia para divergir.

O artigo 3º da Lei 9.876/99 (que alterou a Lei 8.213/91, criou o denominado fator previdenciário e modificou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários), assim estatuiu quanto aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao RGPS até a data anterior à sua vigência:

Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do «caput» do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

(…)

§ 2º – No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas «b», «c» e «d» do inc. I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o «caput» e o § 1º não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo.

Prestou-se o artigo 3º da Lei 9.876/99 a disciplinar a passagem do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, em um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91, a saber:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”

….

A Lei 9.876/99, como se percebe, ao alterar a Lei 8.213/91, modificou o período básico de cálculo para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios a serem deferidos aos segurados que ingressaram no sistema após sua vigência. Já o artigo 3º da Lei 9.876/99 definiu o período básico de cálculo para os segurados que já estavam filiados ao RGPS quando da alteração legislativa e que venham a completar os requisitos para a concessão de benefício após a modificação legislativa; quanto a estes não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

É nesse contexto que se insere a regra do § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99, a qual instituiu um limite mínimo para a definição do divisor a ser utilizado para a obtenção da média aritmética.

A condicionante “limitado a 100% de todo o período contributivo” contida no final do § 2º do art. 3º da Lei 8.213/91, é verdade, mais confunde do que explicita. De qualquer sorte, o que dela se pode extrair é que o divisor não pode ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, mas este limite mínimo (de 60%), está adstrito ao período contributivo efetivo do segurado.

Não se pode confundir “período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994” com “período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício“. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 dispõe que o divisor não poderá ser inferior a 60% “do período decorrido da competência julho de 1994 até a data do início do benefício“, de modo que está relacionado ao lapso temporal decorrido entre julho/1994 e a DIB.

A restrição contida na parte final do § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 está relacionada a “todo o período contributivo“, considerado, evidentemente, o limite temporal de julho de 1994, pois, frise-se, o citado § 2º constitui norma complementar em relação ao caput. A complementaridade de parágrafo em relação ao caput de norma legal é lógica e, a propósito, está expressa na Lei Complementar 95/98 (Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis):

“Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I – para a obtenção de clareza:

….

II – para a obtenção de precisão:

….

III – para a obtenção de ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título e livro – apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens”. (grifei)

De rigor, a restrição contida na parte final do § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 trata da situação na qual o “período contributivo” do segurado é maior do que 60% do “período decorrido” da competência julho/1994 até DIB, determinando, neste caso, a utilização, como divisor, do número de contribuições efetivas, e não do limite mínimo de 60%. Em outras palavras, quando o “período contributivo” do segurado desde julho de 1994 até a DIB for maior do que 60% do período decorrido desde julho/1994 até a DIB, deverá ser utilizado o número de contribuições efetivas como divisor. Se o “período contributivo” do segurado desde julho de 1994 até a DIB for menor do que 60% do período decorrido desde julho/1994 até a DIB, deve ser utilizado limite de 60% como divisor

Nesse sentido prelecionam Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen:

Em razão da já citada Lei 9.876/99, o período básico de cálculo do salário-de-benefício foi radicalmente modificado, passando a abranger a totalidade da vida contributiva do segurado. Segundo J. P. Baltazar Jr. E Daniel M. da Rocha:

Ao argumento de que a consideração dos 36 últimos salários-de-contribuição provocava distorções, na medida que considerava apenas cerca de 10% do tempo de contribuição dos trabalhadores, e prejudicando as pessoas que tinham uma trajetória profissional com remuneração decrescente (o que ocorre com as classes de escolaridade mais baixa), o período de apuração foi ampliado de forma a abarcar todos os salários-de-contribuição. Alterou-se o caput deste artigo e revogou-se o § 1º.

Dada a substancial alteração, já que de um sistema que apontava para u período básico de cálculo equivalente aos últimos 48 meses (4anos) da vida laborativa e/ou contributiva do segurado, migrou-se para um que o fixa como sendo toda a vida laborativa do segurado (o que, no caso das aposentadorias por tempo de contribuição, será de, no mínimo, 30 anos, para as mulheres, e 35 anos, para os homens), a Lei 9.876/99 trouxe, em seu art. 3º, uma regra de transição, destinada a implantar gradualmente a nova sistemática para os segurados já filiados ao regime quando do advento da reforma. (…)

(…)

Para os segurados que tinham filiação ao regime previdenciário, antes do advento da lei 9.876/99, e que ainda não haviam adquirido direito a benefício previdenciário, considerar-se-á como período de cálculo toda a vida contributiva do segurado, a partir de julho de 1994. Dentro desse período, serão selecionadas as maiores contribuições, até chegar-se a 80% delas. Em outras palavras, as 20% menores contribuições serão desconsideradas.

Ademais, a Lei 9.876/99 trouxe, também uma regra de transição para as aposentadorias por tempo de contribuição/serviço, idade e especial, o art. 3º, § 2º, mantendo a idéia anterior de divisor mínimo:

(…)

Assim, para os segurados com filiação anterior à edição da Lei 9.876/99, que venham a adquirir, posteriormente, direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou serviço, por idade ou especial, o salário-de-benefício será calculado considerando a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, apurados desde a competência de julho de 1994. Todavia, se no período básico de cálculo, com início em julho de 1994, o segurado contar com menos de 60% preenchido com salários-de-contribuição, não será mais efetivada média aritmética simples, mas sim simplesmente somados a integralidade dos salários-de-contribuição de que dispuser (e não mais os 80% maiores), monetariamente atualizados e o valor resultante será dividido pelo número equivalente a 60% de seu período básico de cálculo.

Exemplificando, imagine-se a situação de um segurado que tenha requerido aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em julho de 2000. Seu período básico de cálculo, considerado a partir de julho de 1994, envolve 72 meses. Considerando que 60% de 72 equivale a 43,20, se o segurado, nesse período contasse com 40 salários-de-contribuição (isto é, menos de 60% do período básico de cálculo), deveriam eles ser monetariamente atualizados, somados e divididos por 43,20 (divisor mínimo do caso específico, equivalente a 60% do período básico de cálculo). (Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: ed. Livraria do Advogado. 2005. pp. 231 e 232.)

A ampliação do período básico de cálculo promovida pela Lei 9.876/99 teve como escopo garantir um maior equilíbrio atuarial ao sistema, evitando a concessão de benefícios apenas com base nos últimos salários-de-contribuição. Assim, observada a lógica da reforma, não teria sentido, por exemplo, a concessão de benefício em valor aproximado ao teto para um segurado que tivesse apenas dez contribuições a partir de julho de 1994, de valor significativo, quando a outro segurado, aposentado na mesma data, que tivesse contribuído ininterruptamente desde julho de 1994, sendo dez contribuições pelo teto e o restante em patamar bem inferior, se asseguraria um benefício significativamente menor.

É certo que para os segurados que experimentaram uma redução do valor das contribuições mensais a partir de julho de 1994 poderá ocorrer apuração de salário-de-benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial, em valores inferiores aos que seriam apurados se utilizado no cálculo todo o período contributivo sem limitação temporal. Da mesma forma, para os segurados que contribuíram de forma irregular após julho de 1994 o cálculo do salário-de-benefício, comparativamente, poderá redundar em apuração de valor menor, inclusive em razão da regra prevista no § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 (“No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo“), pois em muitas situações o divisor será maior do que o número de contribuições a ser considerado para obtenção do valor do dividendo. Isso, todavia, dependerá do caso concreto e, ademais, historicamente o Regime Geral sempre privilegiou os segurados que contribuíram de forma mais regular no período próximo à obtenção do benefício.

Com efeito, a redução da RMI para os segurados que apresentam poucas contribuições no período mais próximo da data de concessão do benefício, ou que apresentam contribuições em valor mais baixo no período mais próximo à data da concessão, não constitui novidade.

Veja-se que antes da modificação operada pela Lei 9.876/99 assim estabelecia o art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

…..

Na sistemática anterior, como se verifica, havia um limite temporal para a apuração dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo (48 meses). Mais do que isso, caso apresentasse o segurado menos de 24 contribuições no período máximo admitido (48 meses), o divisor a ser considerado corresponderia necessariamente a 24, observado quanto ao resultado final um limite mínimo de salário-de-benefício equivalente ao salário mínimo. No regime da CLPS, a propósito, a situação não era diversa, como se verifica do que estatuía seu artigo 21:

Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:

I – para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;

II – para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º Nos casos do item II, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são previamente corrigidos de acordo com índices estabelecidos pelo MPAS.

§ 2º Para o segurado empregador, o facultativo, o autônomo, o empregado doméstico ou o que está na situação do artigo 9º, o período básico de cálculo termina no mês anterior ao da data da entrada do requerimento.

§ 3º Quando no período básico de cálculo o segurado recebeu benefício por incapacidade, sua duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.

§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.

….

Como se percebe, a redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo).

Desta forma, o artigo 3º da Lei 9.876/99 não representou a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de cálculo a ser utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, quanto aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-de-contribuição aos 80% maiores verificados no lapso a considerar, de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais baixa.

A disposição contida no § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99, na mesma linha, portanto, portanto, não agravou a situação em relação à sistemática anterior. De igual maneira apenas privilegiou as contribuições mais recentes e estabeleceu limites para a definição de dividendo e divisor na operação matemática destinada à obtenção do salário-de-benefício, na busca do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado pelo artigo 201 da Constituição Federal.

Quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.

Sendo este o quadro, o que se percebe é que:

(i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento).

(ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições anteriores à data de sua vigência.

Em última análise a limitação temporal a julho de 1994 (mês da primeira emissão da moeda atualmente adotada no Brasil) constitui uma regra permanente (incidente aos que já eram filiados ao RGPS por disposição expressa, e aos que não eram filiados como simples consequência de sua própria situação), e que não constou na nova redação conferida ao artigo 29 da Lei 8.213/91 por uma opção do legislador em não inserir data específica em disposição permanente.

De fato, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para apuração da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas:

a) Casos submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original – segurados que até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido): terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

b) Casos submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99 – segurados que já eram filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não tinham ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário: terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário.

c) Casos submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91- segurados que se filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário.

Assim, não vejo como se possa pretender afastar a restrição temporal a julho/94 em relação aos que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99, com base na situação dos que não eram filiados na mesma ocasião. Trata-se, como demonstrado, de situações submetidas a disciplinas diversas, devendo se salientar que quanto àqueles que não eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99, a restrição temporal quanto aos salários-de-contribuição a serem utilizados é fática e lógica, pois eles obviamente não apresentam contribuições referentes a competências anteriores a novembro de 1999.

A matéria não é nova no Superior Tribunal de Justiça, havendo precedentes daquela Corte que já afirmaram a correção do procedimento de cálculo utilizado pelo INSS, com base no artigo 3º da Lei 9.876/99, para calcular a renda mensal inicial de benefícios concedidos a segurados que, filiados antes do advento da publicação do referido ato normativo, implementaram os requisitos em data posterior.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.

1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput).

2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).

3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.

4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento – DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.

5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.

6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.

7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento – DER, em janeiro de 2004.

8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.

9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.

10. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99.

1. A tese do recorrente no sentido de que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições, não tem amparo legal.

2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N. 8.213/91. LEI N. 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I – Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento – DER.

II – Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014)

Em sentido semelhante as seguintes decisões monocráticas:

– AREsp 178416. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Data da Publicação: 07/03/2013.

– REsp 1455850. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data da Publicação: 13/06/2014.

– REsp 1226895. Relator Ministro OG FERNANDES. Data da Publicação: 06/05/2013.

– REsp 1166957. Relator Ministra LAURITA VAZ. Data da Publicação: 20/02/2013.

– REsp 1019745. Relator Ministro FELIX FISCHER. Data da Publicação: 10/06/2010.

– REsp 1138923. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data da Publicação: 19/02/2014.

– REsp 1142560. Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE). Data da Publicação: 14/06/2013.

Registro, ao arremate, que sequer se pode alegar que as regras atinentes à sistemática de apuração do salário-de-benefício instituídas pela Lei 9.876/99 impliquem, ipso facto, ofensa à Constituição.

A Constituição Federal, em sua redação original, estabelecia no “caput” do artigo 202 que as aposentadorias deveriam ser calculadas com base na “média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições”. Com a Emenda 20/88 o artigo 202 passou a tratar de outra matéria e o artigo 201 limitou-se a estabelecer em seu § 3º que “Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei”, e em seu § 7º que “É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei”, observadas as condições relativas à idade e ao tempo de contribuição. A sistemática de cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, portanto, constitui, segundo a Constituição Federal, atribuição do legislador ordinário, observada apenas a necessidade de atualização de todos os salários-de-contribuição.

Vale consignar, a despeito da posição que se tenha sobre a matéria, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que em juízo preliminar, já afirmou que a Lei 9.876/9 (incluído seu artigo 3º, ora em discussão), não desbordou dos lindes estabelecidos na Carta Magna:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, “CAPUT”, INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.

1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual “sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”, não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar “os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações”. Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar.

2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, “caput”, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida “aos termos da lei”, a que se referem o “caput” e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao “caput” e ao parágrafo 7º do novo art. 201.

3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no “caput” do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, “caput”, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.

5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5º da C.F., pelo art. 3º da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.

(ADI 2111 MC/DF. Relator: Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 16/03/2000. Órgão Julgador: Tribunal Pleno)(grifei)

Não se cogita, assim, de mácula na sistemática de cálculo estabelecida no “caput” do artigo 3º da Lei 9.876/99. Como já demonstrado, a disposição contida no § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99, não agravou a situação em relação à sistemática anterior.E problema algum haveria se tivesse agravado, pois, observados os limites constitucionais, pode a legislação ser alterada, já que não há direito adquirido a regime jurídico. Por outro lado, não se pode afirmar que a norma permanente seja mais favorável, pois isso dependerá da situação específica do segurado. Ademais, diversas as situações, nada impede tratamento também diverso, sem que isso fira a isonomia, sendo certo também que a constituição não contém qualquer dispositivo que obrigue o legislador a conferir integrais vigência e eficácia às normas mais benéficas, de modo a obstar o diferimento quanto à incidência de seus efeitos.

Ratificando o acima exposto, e na mesma linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça já referidos, os julgados que seguem, deste Tribunal e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. DIVISOR A SER UTILIZADO.

1. De acordo com a regra prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, não podendo o divisor considerado no cálculo da média ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.

2. A disposição contida no § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99 não agravou a situação em relação à sistemática anterior (na qual também havia limite temporal para a apuração dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo e um divisor mínimo a ser utilizado para obtenção do salário-de-benefício – redação original do art. 29 da Lei 8.21/91). A referida norma, portanto, apenas privilegiou as contribuições mais recentes e estabeleceu limites para a definição de dividendo e divisor na operação matemática destinada à obtenção do salário-de-benefício, na busca do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado pelo artigo 201 da Constituição Federal.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.05.000309-9/SC. 5ª Turma TRF4. RELATOR: Des. Federal ROGERIO FAVRETO. Julgado em 06/09/2011)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. divisor a ser utilizado.

1. De acordo com a regra prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, não podendo o divisor considerado no cálculo da média ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.

2. A disposição contida no § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99 não agravou a situação em relação à sistemática anterior (na qual também havia limite temporal para a apuração dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo e um divisor mínimo a ser utilizado para obtenção do salário-de-benefício – redação original do art. 29 da Lei 8.21/91). A referida norma, portanto, apenas privilegiou as contribuições mais recentes e estabeleceu limites para a definição de dividendo e divisor na operação matemática destinada à obtenção do salário-de-benefício, na busca do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado pelo artigo 201 da Constituição Federal.

(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002274-97.2010.404.7000/PR. RELATOR: Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS. 5ª turma TRF4. Julgado em 11/09/2012)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99. 1. A Lei nº 9.876/99 modificou o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, no que pertine à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, instituindo, em seu art. 3º, regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência. 2. Conforme previsto no citado dispositivo, para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. 3. Uma vez obtida a média, em questão, aplica-se um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento e, na sequência, o regramento do art. 50 da Lei de Benefícios, incidindo, por fim, se for o caso, o chamado ‘Fator Previdenciário’. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017163-15.2008.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/10/2012, PUBLICAÇÃO EM 29/10/2012)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. RMI. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/98. MATÉRIA UNIFORMIZADA. 1. A matéria restou uniformizada no Incidente de Uniformização JEF Nº2005.71.95.004342-6/RS, da Relatoria da Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, nos seguintes termos: “1. Requerida a aposentadoria urbana por idade na vigência da Lei nº 9.876, de 1999, por segurado antes filiado ao Regime Geral de Previdência, e não havendo direito adquirido à aplicação da legislação anterior, o cálculo da RMI deve observar a regra de transição disposta na nova lei. 2. O § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999, como regra de proteção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, determina, para a apuração do salário de benefício, a aplicação de divisor mínimo, correspondente a 60% do número de meses decorridos entre julho de 1994 e a DIB, sempre que o segurado tenha número de contribuições inferior a esse divisor, situação em que deve ser adotado como dividendo o número total de contribuições vertidas no período básico de cálculo decorrido desde julho de 1994, e não só os 80% maiores salários de contribuição. 3. Incidente de Uniformização não provido.” 2. Incidente de uniformização de jurisprudência provido. (TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5008008-55.2012.404.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2012)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. RMI. FORMA DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/98. 1. Requerida a aposentadoria urbana por idade na vigência da Lei nº 9.876, de 1999, por segurado antes filiado ao Regime Geral de Previdência, e não havendo direito adquirido à aplicação da legislação anterior, o cálculo da RMI deve observar a regra de transição disposta na nova lei. 2. O § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999, como regra de proteção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, determina, para a apuração do salário de benefício, a aplicação de divisor mínimo, correspondente a 60% do número de meses decorridos entre julho de 1994 e a DIB, sempre que o segurado tenha número de contribuições inferior a esse divisor, situação em que deve ser adotado como dividendo o número total de contribuições vertidas no período básico de cálculo decorrido desde julho de 1994, e não só os 80% maiores salários de contribuição. 3. Incidente de Uniformização não provido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2005.71.95.004342-6, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA, POR MAIORIA, D.E. 03/03/2009, PUBLICAÇÃO EM 04/03/2009)

Peço vênia, assim, para divergir da eminente Relatora e confirmar integralmente a sentença, que solucionou adequadamente a situação, estabelecendo o marco temporal da revisão na data do ajuizamento, em respeito ao devido processo legal, e reconhecendo, de forma correta, o direito adquirido, preservada a aplicação do § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99:

Apesar do reconhecimento do descabimento da revisão do beneficio da autora sem a observância do devido processo legal, cumpre examinar por completo o litígio surgido entre as partes, até porque a parte autora formulou pedido de majoração da renda mensal inicial do beneficio. No entender deste Juízo, a renda mensal que vier a ser fixada nesta sentença deverá prevalecer a contar da data do ajuizamento desta ação, não fazendo sentido exigir-se que o INSS instaure um processo administrativo, após julgamento da presente causa,para revisar o benefício previdenciário da autora. Com efeito, o processo judicial substitui, para todos os efeitos legais, o processo administrativo de revisão do beneficio que deveria ter sido instaurado pelo INSS e que não o foi.

Pode causar estranheza o fato de este Juízo determinar, nesta sentença, o pagamento, à parte autora, de valor que na verdade, é em parte indevido, segundo legislação vigente. É preferível, porém, pagar-se valor maior que o devido ao segurado que se abrir mão da necessidade de observância de processo administrativo para revisão de benefícios previdenciários. Se este Juízo admitisse, neste caso, a revisão, por completo, da renda mensal desde a data da implementação da revisão pelo INSS, estaria, em última análise, ratificando, mesmo que em parte, uma revisão praticada pelo INSS de maneira ilícita e formalmente viciada. No cotejo de tais va1ores, deve prevalecer a garantia do devido processo legal, elegendo-se como marco divisório a data da propositura desta ação, momento em que se instaurou um devido processo legal, no âmbito judicial, para o trato do assunto. Instaurada a ação previdenciária no Poder Judiciário, legitimo que a partir de sua propositura se proceda a todos os ajustes, suprindo o processo judicial, como dito, a ausência de processo administrativo.

No presente caso, a parte autora completou 60 anos de idade em janeiro de 2000, adquirindo, em tal data, direito ao beneficio de aposentadoria por idade. Apesar disso, somente em setembro de 2000 protocolou requerimento administrativo. O INSS tomou por base, para o cálculo da RMI, o mês de setembro de 2000. Neste particular, entendo que devem prevalecer os critérios de cálculo presentes em janeiro de 2000, seja no ordenamento jurídico (legislação então vigente), seja no plano fático (idade da autora, salários-de-contribuição até então verificados, etc.), em observância ao direito adquirido. O fato de o requerimento ter ocorrido apenas em setembro de 2000 de modo algum impede que se calcule o beneficio segundo a realidade fática e jurídica aferida em janeiro de 2000. Apenas não serão devidas prestações entre janeiro e setembro de 2000, uma vez que o requerimento administrativo é, sem dúvida, requisito para que tenham início tais pagamentos. Ao considerar-se o mês de janeiro de 2000 como referência, beneficiada será a parte autora, como logo mais se verá, na aplicação do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/99.

No que se refere ao divisor que se deve considerar no caso em questão, verifico que o INSS tomou como referência o divisor 33 (f1. 44), sem aparente razão para tanto. Após revisão do benefício, pelo sistema informatizado, adotou a autarquia um divisor de 45 (cálculos apresentados no bojo da contestação), equivalente a sessenta por cento de setenta e cinco, isto é, sessenta por cento do número de meses existentes entre julho/94 e setembro/2000 (DIB do beneficio). Estaria correta a autarquia se fosse considerado como referência o mês de setembro de 2000. Ocorre que, como dito, entende este Juízo cabível considerar-se para tanto o mês de janeiro de 2000, mês em que a parte autora completou sessenta anos de idade. 0 divisor aplicável deve ser, assim, 40,2, isto é, 60% de 67, que corresponde ao número de meses transcorridos entre julho/94 e janeiro/2000. Esse divisor é inferior àquele que está sendo atualmente aplicado pelo INSS, mas é superior àquele proposto pela parte autora, assim como àque1e adotado inicialmente na concessão do beneficio. No que se refere à aplicação do art. 3°, §2°, da Lei n° 9.876/99, cito o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART 3º, § 2º, DA 9.876/99.

1. A Lei n. 9.876/99 modificou o art. 29 da·Lei n. 8.213/1991, no que pertine à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, instituindo, em seu art. 3º, regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência.

2. Conforme previsto no citado dispositivo, para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética- simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a,. no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos l e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.2l3/91.

3. Urna vez obtida a média em questão, aplica-se um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e adota do requerimento e, na sequência, o regramento do art. 50 da Lei de Benefícios, incidindo, por fim; se for o caso, o chamado ‘Fator Previdenciário’.

4. Havendo observado o INSS ditos procedimentos, não procede o pedido de revisão do ato concessório do beneficio.

(TRF da 4ª Região, Apelação Cível, proc. nº 2008.72.l1.000794-8/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, unânime, D.E de 08.09.2009)

Entende este Juízo que a adoção do divisor 40,2, apurado a partir da eleição do mês de janeiro de 2000 para fins de cálculo é providência que, nesta ação, encontra-se abrangida pelo pedido, apesar de não integrar a causa de pedir a alegação de direito adquirido, especificamente considerada. No Brasil, adota-se a teoria da substanciação, sendo relevantes, assim, os fatos trazidos pelas partes à consideração do Juízo. O enquadramento jurídico adotado na sentença não necessariamente precisa ser o mesmo que havia sido proposto pela parte autora na inicial, por exemplo. No presente caso, o pedido é claro no sentido de reduzir o divisor adotado pelo INSS de 45 para 32. Abrangida pelo pedido, assim, a adoção de um divisor correspondente a 40,2, nos termos antes expostos. É secundário o fato de não ter havido, na petição inicial, a invocação de direito adquirido. Além disso, pode-se, bem ou mal, considerar abrangida pela expressão “legislação mais benéfica”, pleiteada pe1a parte autora, a aplicação da legislação e dos fatos verificáveis na data da implementação do direito, que foi a data em que a parte autora completou sessenta anos de idade. Tendo em vista o exposto, resta estabelecer como deverá ocorrer 0 ajuste de contas entre as partes.

Quanto ao ajuste de contas, em primeiro lugar, deve-se consignar que não precisam ser devolvidos pela parte autora os valores já recebidos até junho de 2007 (data da implementação da revisão procedida pelo INSS). Quanto a estas prestações, pacífico o entendimento no sentido de que em razão de seu caráter alimentar são irrepetíveis os valores pagos pelo INSS a título de beneficio previdenciário, recebidos de boa-fé. Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa-fé do segurado, assim como ocorre no caso dos autos.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)

De igual modo, deve o INSS ser condenado a devolver à parte autora os valores já descontados na esfera administrativa, pois tais descontos não são admissíveis, pelas mesmas razões antes expostas. Não merece acolhida, porém, o pedido da parte autora de condenação do INSS à devolução em dobro dos valores descontados de seu beneficio previdenciário- Não se aplicam à relação estabelecida entre o INSS e os segurados as disposições da lei civil a respeito da restituição de valores indevidamente cobrados. Trata-se, no caso, de relação entre administrado e a Administração Pública, regida, portanto, por princípios e normas de direito público. Diante da ausência de previsão legal, deve ser rejeitado o pedido da parte autora quanto a este ponto.

Quanto às prestações pertinentes ao período de junho de 2007 em diante, isto é, período em que. a parte autora recebeu, como até agora está recebendo, valores inferiores ao devido, deve-se levar em consideração, em primeiro lugar, o fato de que em razão da ausência de processo administrativo foi ilícita a redução operada pelo INSS na renda mensal da autora. Sendo assim, deve o INSS ser condenado a pagar à parte autora a diferença entre o valor que a parte autora vinha recebendo e o valor que o INSS passou a lhe pagar após a revisão. Note-se que neste período ainda deverá ser adotada a RMI inicialmente calculada pela autarquia, que este Juízo inclusive considera indevida, uma vez que adotado divisor 33 (carta de concessão/memória de cálculo da fl. 44), evidentemente incorreto. Deve-se, porém, prestigiar a garantia da parte ao devido processo, e reprimir o ato do INSS de praticar a redução sem antes notificar o segurado e oportunizar-lhe a defesa.

A partir da ajuizamento desta ação, isto é, 29.04.2008, deverá prevalecer a renda mensal calculada nas termos desta sentença, isto é, adotando-se, para cálculo do valor do salário-de-benefício, o divisor 40,2, conforme anteriormente exposto. importante salientar que não há controvérsia, no caso, em relação aos salários-de-contribuição considerados para apuração da RMI. A divergência entre as partes decorre do divisor que pretendem seja utilizado, nos termos antes expostos. Entende este juízo que da maneira anteriormente exposta, restará implementada uma renda mensal correta, e, ao mesmo tempo equacionado, a contento, o impasse surgido entre as partes em razão da inobservância do INSS à exigência do devido processo legal.

Não merece acolhida, por fim, o pedido da parte autora de condenação da INSS ao pagamento de indenização por danas morais. Dano moral é o dano não-patrimonial, isto é, “o sofrimento psíquico, (…) as. dores, os sentimentos, a tristeza, a frustração, etc” (ARNALDO RIZZARDO, Da reparação nos acidentes de trânsito, Ed. Revista dos Tribunais, 3″ Ed., 1988, pág. 128). Caracteriza-se pela ausência de conotação econômica ou patrimonial, isto é, não pode ser identificado ou mensurado no patrimônio da pessoa, mas, sim, na sua subjetividade e no seu estado emocional. No presente caso, não restou demonstrada a efetiva ocorrência de dano moral, passível de indenização. A alegação da autora no sentido de ter ido residir com sua filha por não mais ter condições de arcar com seu sustento, após a redução do valor de sua renda mensal pelo INSS, não é suficiente para caracterizar o alegado abalo moral. No mesmo sentido, o fato de a autora eventualmente ter deixado de arcar com despesas de familiares que eram de sua responsabilidade também não demonstra a ocorrência de dano. moral. Além disso, não é demais salientar que a renda mensal da autora foi revisada e reduzida em junho de 2007 e a presente ação foi ajuizada em abril de 2008, não tendo a autora comprovado que buscou reverter sua situação administrativamente. Não merece acolhida, assim, o pedido da parte autora quanto a este ponto. Nesse sentido, o seguinte precedente: …”

Deve, pois, ser mantida a sentença, inclusive no que toca à não devolução dos valores recebidos pelo segurado, pois os fundamentos expostos pelo Magistrado estão na linha da orientação desta Corte, e também em relação aos alegados danos morais, pois ausente comprovação dos pressupostos justificadores de indenização.

Registro, ao arremate, que segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.

Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável “o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão.” A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas “vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)”.

Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, “reformatio in pejus“, mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.

A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de “reformatio in pejus”, pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.

De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.

Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.

b) JUROS DE MORA

A partir de 30/06/2006, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009(publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

A sentença, quanto aos juros, está de acordo com os critérios acima definidos.

Ante o exposto, pedindo vênia, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002301-59.2010.404.7104/RS

ORIGEM: RS 50023015920104047104

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Marcia Pinto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARIA TEREZINHA TRINDADE REMONTI
ADVOGADO:CAMILE DOS SANTOS VIEIRA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2014, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 04/07/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/09/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002301-59.2010.404.7104/RS

ORIGEM: RS 50023015920104047104

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARIA TEREZINHA TRINDADE REMONTI
ADVOGADO:CAMILE DOS SANTOS VIEIRA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO O RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002301-59.2010.404.7104/RS

ORIGEM: RS 50023015920104047104

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARIA TEREZINHA TRINDADE REMONTI
ADVOGADO:CAMILE DOS SANTOS VIEIRA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2014, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA EM PARTE A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTO VISTA:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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