Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.

(TRF4, AC 0016893-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 04/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016893-05.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:GIOVANI SPRICIGO
ADVOGADO:Wagner Newton Soligo e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7117629v3 e, se solicitado, do código CRC 89F6551E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 21/11/2014 16:04


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016893-05.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:GIOVANI SPRICIGO
ADVOGADO:Wagner Newton Soligo e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 500, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

Apela a parte autora, alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência da análise de sua petição ou que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa.

Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, pois conforme já decidido pelo magistrado a quo (fl. 87), a petição de fls. 68/71 foi intempestiva.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial oftalmológica, em 27-08-13, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 31/40):

(…)

Resposta: Não, o autor apresenta acuidade visual em OD: cego devido sequela de doença congênita e em OE: 20/25 (em torno de 95% de visão), apresenta visão monocular portanto uma incapacidade parcial e permanente.

(…)

Resposta: Não, o autor poderá desempenhar atividades compatíveis com visão monocular, como por exemplo, a profissão declarada de agricultor, mas com restrições em relação a uma pessoa com visão binocular.

(…)

Resposta: Cegueira em OD, CID H54.4, cegueira em um olho.

(…)

Resposta: O autor apresenta acuidade visual em OD: cego devido sequela de doença congênita e em OE: 20/20 (100% de visão).

(…)

Resposta: Não poderá desempenhar atividades compatíveis com visão binocular, como por exemplo: motorista profissional, trabalhar em Alturas, trabalhar com máquinas perigosos e instrumentos cortantes, etc… Poderá desempenhar atividades compatíveis com visão monocular, mas com restrições em relação a uma pessoa binocular.

(…)

Resposta: O quadro apresentado em OD congênito, ou seja, desde o nascimento, portanto o autor sempre teve uma incapacidade parcial.

(…)

Resposta: Incapacidade parcial e definitiva, pois o quadro apresentado em OD é irreversível no atual estágio da ciência.

(…)

V. Conclusão:

O autor não poderá desempenhar atividades compatíveis com visão binocular, como por exemplo: motorista profissional, trabalhar em alturas, trabalhar com máquinas perigosas e instrumentos cortantes, etc… Poderá desempenhar atividades compatíveis com visão monocular, mas com restrições em relação a uma pessoa com visão binocular.

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 23 anos (nascimento em 09-09-91 – fl. 13);

b) profissão: agricultor (fls. 15 e 48/49);

c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 04-04-13, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 10 e 47/58); em 11-07-13, ajuizou a ação;

d) declarações médicas de 14-03-13 (fl. 11) e de 10-05-10 (fl. 12);

e) laudo do INSS de 10-04-13 (fl. 56), cujo diagnóstico foi de CID H54.1 (cegueira em um olho e visão subnormal em outro); laudo de 26-01-11 (fl. 57), cujo diagnóstico foi de CID H54.4 (cegueira em um olho).

Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo decidiu julgar improcedente a ação por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.

Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora é portadora de visão monocular, tal fato, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que a referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de sua atividade laborativa habitual.

O laudo oficial afirmou que o autor poderá desempenhar atividades compatíveis com visão monocular, como por exemplo, a profissão declarada de agricultor, mas com restrições em relação a uma pessoa com visão binocular, concluindo que O autor não poderá desempenhar atividades compatíveis com visão binocular, como por exemplo: motorista profissional, trabalhar em alturas, trabalhar com máquinas perigosas e instrumentos cortantes, etc… Poderá desempenhar atividades compatíveis com visão monocular, mas com restrições em relação a uma pessoa com visão binocular.

Ou seja, a visão monocular do autor não o incapacita para sua atividade habitual de agricultor.

Esse tem sido o entendimento desta Corte, conforme se vê das seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A visão monocular que apresenta a autora não é incapacitante para o exercício de atividade rural, de forma que não cabe a concessão da aposentadoria por invalidez pretendida. 2. Sucumbente a autora, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, a serem ressarcidos à Justiça Federal, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003013-0, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/07/2010)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. 1. A visão monocular, por si só, não impede o exercício da agricultura em economia de regime familiar. Precedentes desta Corte. 2. Assim, não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, são indevidos os benefícios postulados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003087-6, 6ª Turma, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/02/2010)

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7117627v3 e, se solicitado, do código CRC E722EF5D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 21/11/2014 16:04


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016893-05.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00008310720138240242

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:GIOVANI SPRICIGO
ADVOGADO:Wagner Newton Soligo e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206006v1 e, se solicitado, do código CRC B3D1D3D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/11/2014 12:32


Voltar para o topo