Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, §2º DA LEI Nº 9.876/99. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO INTEGRADA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.

1. Não há falar em cerceamento de defesa quando as oportunidades processuais plausíveis foram devidamente abertas à parte para manifestação.

2. O art. 3º, da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando, contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.

3. Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.

4. Deve ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição.

5. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide.

6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.

7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.

(TRF4, AC 5050298-79.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/08/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050298-79.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:JOSE CARLOS NUNES FRAGA
ADVOGADO:MARIO DUTRA SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, §2º DA LEI Nº 9.876/99. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO INTEGRADA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.

1. Não há falar em cerceamento de defesa quando as oportunidades processuais plausíveis foram devidamente abertas à parte para manifestação.

2. O art. 3º, da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando, contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.

3. Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.

4. Deve ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição.

5. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide.

6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.

7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474260v22 e, se solicitado, do código CRC 5C0B0C2B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/08/2016 17:34

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050298-79.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:JOSE CARLOS NUNES FRAGA
ADVOGADO:MARIO DUTRA SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, ante a ausência de interesse de agir da parte para computar períodos laborados que teriam sido objeto de reclamatórias trabalhistas. Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, restando suspensa a condenação, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.

Em suas razões recursais, o autor alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por terem sido desrespeitadas as impugnações dos eventos 38 e 47. Afirma que teria direito adquirido ao cômputo de sua aposentadoria com consideração de competências anteriores a julho de 1994, discordando da interpretação dada pela sentença à regra de transição posta no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, pretendendo contar, no PBC, com períodos reconhecidos em ação trabalhista, razão pela qual aponta afronta à coisa julgada. 

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório. 

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da alegação de cerceamento de defesa

Quanto à arguição do autor de que teria havido cerceamento de defesa, por alegadamente terem sido desrespeitadas as impugnações dos eventos 38 e 47, referentes aos cálculos apresentados, percebe-se que, após a primeira impugnação, pediu o MM. Juízo a quo esclarecimentos ao Núcleo de Contadoria da JF/RS (Evento 40), que foram devidamente prestados (Evento 42), vindo a provocar a segunda impugnação do autor, a qual foi rechaçada pelo juízo, em decisão não agravada ou impugnada de qualquer forma (Evento 49).

Assim, entendo que não houve cerceamento de defesa na instrução, seja porque impugnação anterior foi respondida pela Contadoria, seja porque a segunda foi rejeitada pelo Juízo, sem qualquer insurgência.

Das demais preliminares

As afirmações da parte autora de que teria direito adquirido ao cômputo de sua aposentadoria com consideração de competências anteriores a julho de 1994, discordando da interpretação dada pela sentença à regra de transição posta no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, pretendendo contar, no PBC, com períodos reconhecidos em ação trabalhista, razão pela qual aponta afronta à coisa julgada, constituem matéria que se confunde com o mérito, devendo com ele ser analisada. Aplico, para tanto, o comando do parágrafo 3º do artigo 515 do CPC.

Regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99

Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez de que é titular, a fim de incluir no PBC salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista, referentes a período anterior a julho de 1994.

A sentença houve por bem em extinguir o feito por ausência de interesse de agir em razão de que as diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista dizem respeito aos períodos de 01/04/87 a 30/11/90, e que eventuais acréscimos nas remunerações não altera o cálculo da RMI do auxílio doença, uma vez que o PBC corresponderia ao interregno de julho/94 a outubro/2010.

Assim, a questão central para o deslinde da controvérsia diz respeito ao período a ser considerado para o PBC da parte autora.

Sobre o tópico, cumpre referir que anteriormente, na redação original do art. 29, I, Lei 8.213/91, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses. Tal disposição tornava-se prejudicial ao trabalhador, caso possuísse longo tempo de contribuições e com salários anteriores de valor superior aos últimos 36.

Com a edição da Lei 9876/99, procurou o Legislador prestigiar o histórico laboral do segurado e o próprio equilíbrio atuarial, estabelecendo que o cálculo do salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo:

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).”

Entrementes, pelo art. 3º, da Lei 9876/99, foi estabelecida uma regra de transição, avançando além dos 36 salários de contribuição, mas, limitando a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.

Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.

Daí que é de ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição, se mais benéfica do que a regra de transição, que limita os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Isto porque não poderia a regra de transição do art. 3º Lei 9876/99 penalizar justamente os segurados que mais contribuíram para a previdência social.

Esse direcionamento encontra ressonância na própria Resolução nº 77/2015-IN/INSS/PRES., de 21/01/2015, quando prescreve, no art. 687, que “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”, inclusive, oferecendo ao segurado o direito de opção quando satisfeitos requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles (art. 688).

Sequer se poderia cogitar de ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 195, § 5º, CF), vez que o salário de benefício será proporcional ao número total de contribuições do segurado. Assim, respeita-se “a relação matemático-financeira entre o volume das contribuições e o nível dos benefícios programados”(Wladimir Novaes Martinez (Noções de Direito Previdenciário – 5ª. Ed. – São Paulo : LTR, 2013, p.738).

Outrossim, não é caso de adentrar na análise de eventual inconstitucionalidade a respeito da norma citada, como pugna a parte recorrente, vez que o direcionamento é, apenas, de interpretação da mesma, para concluir que o segurado tem direito ao cálculo de seu benefício pelas regras permanentes, se mais benéficas do que a regra de transição constante do art. 3º

da Lei 9876/99.

Em assim considerando, tendo em conta que o PBC abrange períodos pretéritos a julho de 1994, persiste o interesse do autor na revisão do benefício, com o cômputo de verbas que restaram reconhecidas em ações trabalhistas.

Adentro ao exame das demais questões pertinentes ao deslinde da controvérsia.

Requer a parte autora a inclusão no PBC de verbas que foram reconhecidas em ações trabalhistas, referentes ao período de 01/04/87 a 30/11/90, em relação à Uruguaiana Administradora de Consórcios Ltda e o interstício de novembro e dezembro de 1989 e janeiro, fevereiro e março de 1990, quanto à Multicom Administradora de Consórcios Ltda.

DECADÊNCIA

Considerando a Data do Início do benefício de aposentadoria por invalidez em 22/03/2011 e a data da propositura da presente ação em 30/08/2012 não há falar na decadência do direito de revisar o benefício.

No que tange à questão de fundo, ressalto que, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, obtendo êxito o segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, que integrem os salários de contribuição, tem ele o direito de postular a revisão das parcelas componentes do período básico de cálculo do seu benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário-de-benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado das lides junto à justiça laboral.

Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes:

REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista devem ser integradas nos salários-de-contribuição do segurado, a teor do art. 28, I, da Lei nº 8.212, de 1991, quando houver determinação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO SALARIAL. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. Precedentes desta Corte. 2. Remessa Oficial improvida. (TRF4, REO 2007.71.00.011881-2, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 02/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. 1. O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária. 2. Não sendo evidentes os problemas psicológicos porventura advindos da subtração de parcela do benefício mensalmente percebido, não se pode, na falta de prova de que o dano moral vindicado efetivamente se fez sentir, arbitrar qualquer indenização a esse título. 3. Sucumbente a parte autora no que tange ao pedido de danos morais, cabe a readequação da verba honorária, que deverá ser recíproca, equivalente e compensável entre os litigantes, independentemente da Justiça Gratuita. (TRF4, AC 2006.71.00.003564-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NO PBC. Desde que correspondam ao período básico de cálculo, integrem o salário-de-contribuição e não estejam legalmente excluídas do cálculo do salário-de-benefício, as verbas decorrentes do êxito do segurado em ação trabalhista devem ser agregadas aos salários-de-contribuição dos respectivos meses, observado o teto do salário-de-contribuição. (TRF4, AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.

Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.

A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários – salvo por motivo de força maior – exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).

Recurso desprovido.

(REsp 641.418/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 27.06.2005 p. 436)

Acerca das parcelas componentes das contribuições previdenciárias para cálculo dos benefícios da Previdência Social, confira-se o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11:

Art. 201. (…)

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

A Lei nº 8.212/91, art. 28, I, dispõe:

Art. 28. (…)

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Refiro, ainda, o § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/91:

Art. 29 (…)

§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

Resulta cristalino, pois, que o segurado empregado tem direito de incluir, nos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo do seu benefício, as verbas que tenham sido objeto de reclamatória trabalhista julgada procedente.

Na hipótese em exame, verifica-se que o segurado obteve reconhecimento judicial de diversas rubricas, havendo sido fixada a remuneração para tal período e determinado que o empregador recolhesse as contribuições previdenciárias correspondentes. Assim, a decisão trabalhista que efetivamente transitou em julgado reconheceu o direito da parte autora a verbas trabalhistas com natureza remuneratória. Referidas verbas devem integrar os salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo do benefício, respeitando o limite máximo mensal (teto) do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8212/91. Os efeitos financeiros devem observar a data do início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. Saliento, por oportuno, que não pode o segurado ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias corretas; ademais, tem o INSS direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas as verbas reconhecidas pela Justiça Trabalhista (art. 43 da Lei 8.212/91).

Nesse sentido o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE PARCELAS SALARIAIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CONSECTÁRIOS.

1. A prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda.

2. Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se a inclusão de parcelas salariais obtidas em reclamatória trabalhista, sobre os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo alusivo aos proventos de inativação do segurado falecido.

3. Reconhecido o direito à revisão, as diferenças são devidas desde a DIB do benefício, haja vista que a parte não pode ser prejudicada pela omissão do empregador e o INSS não estará sendo penalizado, mas apenas instado a pagar valores que eram devidos.

4. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (Lei n.º 9.711/98, art. 10), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados nº 43 e 148 da Súmula do STJ.

5. Nos termos da Súmula nº 75 do TRF 4ªR, “Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação”.

6. A Autarquia Previdenciária pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a prolação da sentença, na forma da Súmula nº 76 desta Corte.

7. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de 04-07-1996, sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.(AC Nº 2006.72.09.000380-6/SC, Relator Desembargador Federal Luiz Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 16/12/2008).

No caso, teve o autor reconhecido, por sentença trabalhista, os vínculos com as empresas Uruguaiana Administradora de Consórcios LTDA. (01/04/1987 a 30/11/1990) (evento 1, OUT6) e Multicom Administradora de Consórcios LTDA. (novembro a dezembro de 1989; janeiro a março de 1990), que devem ser incluídos no período básico de cálculo.

Correção Monetária e Juros de mora

Segundo o art. 491 do NCPC, “na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso”. Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.

Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.

Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.

Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Conclusão

Provido o apelo do autor, para incluir no PBC do benefício de aposentadoria por invalidez de que é titular os vínculos reconhecidos em reclamatória trabalhistas, revisando-se a RMI, com o pagamento das diferenças devidas.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474259v54 e, se solicitado, do código CRC 7AA2BCB6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/08/2016 17:34

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050298-79.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50502987920124047100

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:JOSE CARLOS NUNES FRAGA
ADVOGADO:MARIO DUTRA SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 681, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8048856v1 e, se solicitado, do código CRC 4C2D368C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/12/2015 17:38

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050298-79.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50502987920124047100

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE:JOSE CARLOS NUNES FRAGA
ADVOGADO:MARIO DUTRA SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8543067v1 e, se solicitado, do código CRC 97830F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/08/2016 16:48

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050298-79.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50502987920124047100

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:JOSE CARLOS NUNES FRAGA
ADVOGADO:MARIO DUTRA SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8564567v1 e, se solicitado, do código CRC E81EF69.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/08/2016 18:55

Voltar para o topo