Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Tendo em vista que a parte autora é pessoa simples, que não recebe grandes valores salariais e, que ainda foi beneficiada pela Justiça Gratuita, entendo o valor estipulado na sentença como apropriado e não merece retificação.
2. Exigibilidade do pagamento dos honorários resta suspensa, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
(TRF4, AC 0020054-86.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01/04/2016)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 04/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020054-86.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELI DA SILVA DIAS |
ADVOGADO | : | Tadeu Elizeu Tomazelli |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Tendo em vista que a parte autora é pessoa simples, que não recebe grandes valores salariais e, que ainda foi beneficiada pela Justiça Gratuita, entendo o valor estipulado na sentença como apropriado e não merece retificação.
2. Exigibilidade do pagamento dos honorários resta suspensa, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8129294v3 e, se solicitado, do código CRC 199BF11F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 21/03/2016 17:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020054-86.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELI DA SILVA DIAS |
ADVOGADO | : | Tadeu Elizeu Tomazelli |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Postula, em síntese, pela majoração dos valores da indenização pela litigância de má-fé e dos honorários de sucumbência.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, pela a ocorrência de coisa julgada, já que a autora ajuizou dois processos, um na JEF, da Comarca de Cachoeira do Sul, e outro na JEF, da Comarca de Porto Alegre, ambos julgados improcedentes em razão da constatação da capacidade laboral da demandante.
A apelação da Autarquia visa majorar o valor da indenização aplicada na sentença pela litigância de má-fé. O juízo a quo entendeu como valor suficiente, o mínimo, de acordo com os termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, qual seja 1% sobre o valor da causa.
Tendo em vista que a parte autora é pessoa simples (cozinheira), que não recebe grandes valores salariais (fl. 09) e, que ainda foi beneficiada pela Justiça Gratuita (fl. 35), entendo o valor estipulado na sentença como apropriado e não merece retificação.
Apela ainda, para que os honorários de sucumbência sejam majorados para a quantia de R$ 5.000,00.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência“.
Todavia, tal exigibilidade resta suspensa, tendo em vista que a autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
Conclusão
Confirma-se a sentença, mantendo o valor estipulado na condenação para indenização pela litigância de má-fé e pela inexigibilidade dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8129293v2 e, se solicitado, do código CRC 5F63DB9F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 21/03/2016 17:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020054-86.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035717020148210052
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELI DA SILVA DIAS |
ADVOGADO | : | Tadeu Elizeu Tomazelli |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8206621v1 e, se solicitado, do código CRC E69D7340. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 17/03/2016 18:42 |
Deixe um comentário