Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
(TRF4, AC 5013979-20.2014.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 26/03/2015)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013979-20.2014.404.7108/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ANTONIO GOULART |
ADVOGADO | : | MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013979-20.2014.404.7108/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ANTONIO GOULART |
ADVOGADO | : | MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo acolheu a preliminar de coisa julgada e julgou extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, V c/c § 3º do CPC.
Em suas razões, a parte autora requer que seja afastada a coisa julgada e revisada a aposentadoria por tempo de serviço que titula, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor pleiteados na inicial. Defende a possibilidade de relativização da coisa julgada, haja vista a juntada de novos documentos, os quais não foram apreciados na demanda anterior, na qual houve deficiência de provas e cerceamento de defesa, pois foi indeferida a prova pericial pleiteada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em 12-09-2005 a parte autora ajuizou, no Juizado Especial Federal Cível de Porto Alegre – RS, a demanda previdenciária n. 2005.71.00.031541-4, visando à revisão da aposentadoria por tempo de serviço que titula, mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 03-07-1973 a 14-08-1973, 07-11-1974 a 12-01-1984 e de 01-09-1986 a 09-03-1993 (Evento 1 – OUT10 – pp. 01-09).
Na sentença de parcial procedência, o magistrado a quo entendeu não restar comprovada a especialidade dos períodos de 03-07-1973 a 14-08-1973, 07-11-1974 a 12-01-1984 e 01-09-1986 a 09-03-1993. O autor apelou, e a Segunda Turma Recursal manteve a sentença que não reconheceu a especialidade dos intervalos acima referidos.
O feito transitou em julgado em 10-07-2009 (informações conforme consulta ao site deste Tribunal).
Em 04-04-2014, o demandante ajuizou a presente ação, pretendendo a revisão da aposentadoria por tempo de serviço que titula, mediante o reconhecimento, como especial, dos intervalos de 03-07-1973 a 14-08-1973, 07-11-1974 a 12-01-1984 e de 01-09-1986 a 09-03-1993.
Alega a parte autora que, na ação judicial anterior, os formulários de atividades especiais juntados aos autos estavam incompletos e que não foi oportunizada a produção de provas, restando configurado o cerceamento de sua defesa. Por isso, requer a análise do presente feito sob a luz da relativização da coisa julgada, haja vista a juntada de novos documentos.
Tanto na demanda previdenciária anterior, quanto no presente feito, o pedido principal é o mesmo: a revisão da aposentadoria por tempo de serviço que titula o demandante. Conquanto o autor pretenda, na presente ação, a utilização de novas provas, o que poderia ensejar, eventualmente, o raciocínio de que há causa de pedir diversa, deve-se avaliar que a causa de pedir, para a consequente revisão de benefício, é o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 03-07-1973 a 14-08-1973, 07-11-1974 a 12-01-1984 e de 01-09-1986 a 09-03-1993, os quais já foram analisados no feito anterior.
De fato, não resta configurada a modificação da causa de pedir. A alteração do fundamento da causa de pedir – no caso, a existência de um laudo pericial produzido em 08-12-2012 (Evento 1 – EXMMED6) e de uma foto antiga (Evento 1 – FOTO8) – não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir (revisão de aposentadoria mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 03-07-1973 a 14-08-1973, 07-11-1974 a 12-01-1984 e de 01-09-1986 a 09-03-1993) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Nesse sentido o seguinte precedente: AC n. 2008.71.01.000093-0/RS, Sexta Turma, de minha Relatoria, DE de 17-01-2011.
Ademais, entendendo o autor que ocorreu cerceamento de defesa, deveria ter alegado naquela demanda, e não agora, tendo em vista que eventual ocorrência de cerceamento de defesa não permite macular a coisa julgada.
Não há dúvida, pois, de que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Assim, já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação ao tempo de serviço especial requerido na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. Em verdade, pretende o requerente, insatisfeito com o resultado da demanda anterior, rediscutir a questão, o que é vedado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013979-20.2014.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50139792020144047108
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ANTONIO GOULART |
ADVOGADO | : | MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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