Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez.

2. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

(TRF4, APELREEX 0024354-62.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 12/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024354-62.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:SADI KUNZLER
ADVOGADO:Eliane Teresinha Dalmas Ganassini
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez.

2. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7032220v3 e, se solicitado, do código CRC F0BC951.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024354-62.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:SADI KUNZLER
ADVOGADO:Eliane Teresinha Dalmas Ganassini
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, desde a DER (09/02/2011), indeferido na via administrativa por inexistência de incapacidade laboral (fl. 39), com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Postulou, ainda, a concessão do benefício antecipadamente até o julgamento final do processo, bem como, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.

O pedido antecipatório foi deferido (fls. 65-67). O INSS interpôs agravo de instrumento, o qual foi convertido em retido.

Realizada a perícia judicial, o laudo foi apresentado em 29/11/2012 (fls. 132-133).

Proferida sentença de procedência (fls. 148-150), foi confirmada a antecipação da tutela, restando o INSS condenado a conceder aposentadoria por invalidez, desde a DER (23/02/2011), com correção monetária e juros na forma prevista na Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas judiciais e de condução e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.

O réu comprovou ter implantado o benefício (fls. 154-155).

Da sentença apelou o INSS (fls. 156-159), postulando sua anulação, ao argumento de cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que impugnou o laudo pericial, pretendendo nova intimação do expert para responder ao quesito 7.1, e o magistrado sentenciou o feito sem a que a complementação do laudo tivesse sido realizada.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Do Agravo Retido

Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, face à ausência de requerimento expresso quando da apresentação da apelação, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.

Da Nulidade da Sentença

Pretende o INSS ver reconhecido o cerceamento do direito de defesa, com a consequente anulação da sentença, realçando que o perito teria atestado a DII apenas com base no relato pessoal do autor, não respondendo adequadamente ao quesito 7.1.

Não merece acolhida a alegação do INSS.

Inicialmente, reporto-me aos quesitos 7.1 e 7.5, de forma a comprovar não ser necessária a complementação da perícia:

7.1 – Qual a data do início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?

Há seis anos. Informações prestadas pelo periciado.

7.5 – Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação ou a incapacidade total? Justifique.

Há três anos com piora das lesões e há dois anos após cirurgia da coluna.

Da leitura dos quesitos é possível perceber que a informação prestada apenas com base no relato da parte diz respeito ao início da doença, o que não possui qualquer relevância para o deslinde da questão.

Assim, rejeito a preliminar de nulidade.

Fundamentação

A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais.

No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de “Doença de pele: psoríase e cirurgia na coluna cervical“, o que, segundo o expert, gera incapacidade “total, definitiva e multiprofissional”, sendo que a reabilitação dependeria do grau de instrução do periciado.

Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:

“2) Qual a última atividade laborativa exercida pelo autor(a)?

Calceteiro (faz calçadas).

(…)

1) Descrever o quadro clínico do Autor considerando a patologia que o mesmo possui – Psoríase Vulgar. Aparência, enfermidade que está acometida.

Placa eritemato escamosas, com escamas brancas, nacaradas, bem delimitadas no couro cabeludo, região frontal (implantação dos cabelos), cotovelos, tronco. Descamação na palma das mãos e hiperceratose com fissuras nos pés.

(…)

7.4) A doença (ou seqüela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?

Total para o trabalho.

(…)

8) Estando incapaz atualmente o (a) autor(a), terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabilitado(a) para atividade diversa da original? Fundamente.

Não. A reabilitação vai depender do grau de instrução do periciado.

Em que pese a conclusão do perito sobre a possibilidade de reabilitação para outra atividade, a depender do grau de instrução, tenho que da análise dos demais elementos fáticos, notadamente as condições pessoais (4ª série primária), a experiência profissional restrita e a falta de recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, resta claro o direito à aposentadoria por invalidez.

Desse modo, tenho como correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Termo Inicial do Benefício

Quanto ao termo inicial, tenho por acertada a sentença a quo, que determinou o pagamento desde o indeferimento na via administrativa (23/02/2011), porquanto o laudo do perito judicial esclarece que a incapacidade já existia àquela época, o que é corroborado por atestados médicos no mesmo sentido (fls. 05 e 24).

Correção Monetária

Neste ponto, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, o índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários Advocatícios

Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Antecipação de tutela

No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na situação de incapacidade vivenciada pela parte demandante.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 18:50


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024354-62.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00044928020118210069

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:SADI KUNZLER
ADVOGADO:Eliane Teresinha Dalmas Ganassini
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024354-62.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00044928020118210069

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:SADI KUNZLER
ADVOGADO:Eliane Teresinha Dalmas Ganassini
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/11/2014 00:15


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