Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIARIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRESCIMO DE 25%. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.

1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

(TRF4, APELREEX 5028722-39.2012.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028722-39.2012.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ALCIDES TEODORO DA SILVA
ADVOGADO:SHEILA SANTANA DE OLIVEIRA
:JOSÉ CARLOS FAGUNDES CUNHA
:Mariana Cristina Scorsin Teixeira

EMENTA

PREVIDENCIARIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRESCIMO DE 25%. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.

1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e de ofício, adequar a incidência da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7016004v4 e, se solicitado, do código CRC F53F599E.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028722-39.2012.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ALCIDES TEODORO DA SILVA
ADVOGADO:SHEILA SANTANA DE OLIVEIRA
:JOSÉ CARLOS FAGUNDES CUNHA
:Mariana Cristina Scorsin Teixeira

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescido de 25%, conforme previsto no art. 45, da Lei 8213/91.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação para conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% ante a necessidade permanência de outra pessoa, desde a DER, em 06/06/2008, bem como, ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006 – Lei 9711/98, art. 10) e pelo INPC (de 04/2006 a 06/2009 – Lei 10.741/03, art. 31). A partir de 07/2009 e até o pagamento, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9494/97, art. 1ºF, com redação da Lei 11.960/2009), fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% das diferenças devidas até a presente data (EVENTO 85 – SENT 1).

Apela o INSS, postulando que à época da DER o autor não detinha da qualidade de segurado, porquanto, alegando que o benefício não pode ser concedido de forma retroativa a esta. Não obstante, alega que a perícia não configura a necessidade do auxílio de terceiros, vislumbrando o adicional de 25%. Neste viés, requer a reforma da sentença (EVENTO 91).

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

O Juiz de primeiro grau, entendendo presentes os requisitos legais à concessão do benefício, julgou parcialmente procedente a ação. Em grau de recurso, insurge-se o INSS requerendo a reforma da sentença postulando que à data do termo inicial do beneficio o autor não detinha qualidade de segurado, e quiçá, faz necessária ajuda de terceiros, de acordo com a perícia.

Feitas estas considerações de ordem geral, passemos à análise da lide, primeiramente, pois, à verificação da incapacidade.

Do exame do laudo pericial judicial, verifica-se que o autor apresenta quadro de acidente vascular cerebral (AVC) e, de acordo com o expert, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 08/08/1999.

Visando esclarecimentos acerca da incapacidade, em seu laudo, o perito prestou esclarecimentos que merecem transcrição:

“Autor com hipertensão arterial desde 1994, em uso de medicamentos antihipertensivos, em seguimento de controle ambulatoril.

Em 1999 foi acometido de acidente cerobro-vascular, sem prontuário de internamento no processo.

Em 15/4/08 fez perícia administrativa, sendo constatado incapacidade para a sua atividade habitual.

Atualmente mantém sequela de AVC comprometendo o dimídio E, cadeirante há 6 meses, apesar de manter lucidez mas com dificuldade da fala.

Dado o tempo de evolução da doença neurológica, não há possibilidade de recuperação da sua doença, que causa incapacidade para a sua subsistência, sem necessidade de atenção de terceiros.

Entendo desta forma, que o autor está definitivamente incapacitado para a sua atividade de trabalho e sem possibilidade de reabilitação para outra.

DID em 17/10/1994 (atestado médico).

DII em 1999 (ficha geral de adulto – consulta médica de 8/8/12 – AVC há 3 anos).”

Resta, portanto, devidamente comprovado que o autor encontra-se total e definitivamente incapaz ao exercício de qualquer atividade laborativa. Entretanto, o perito foi categórico em afirmar que Dado o tempo de evolução da doença neurológica, não há possibilidade de recuperação da sua doença, que causa incapacidade para a sua subsistência, sem necessidade de atenção de terceiros, entendo que o autor tem direito ao adicional de 25% previsto do art. 45 da Lei 8.213/91. Isso porque, o próprio perito atesta em laudo apresentado ao juízo a existência de MMII – mobiliza membros inferiores, não suficiente para deambular sem apoio, perda de força e hipotrofia e ainda, afiança a dificuldade do autor em se expressar com a fala e a necessidade da presença da esposa do autor para a realização da perícia, visto que o autor não tem condição de comunicação.

Com fundamento em tais afirmações, entendo que a situação é similar ao item 3 do Anexo I do Decreto 3045/99, pois o autor não tem como se locomover sozinho em cadeira de rodas. Portanto, tenho que não merece prosperar o recurso da Autarquia.

Quanto à qualidade de segurado, vejamos.

Note-se que de acordo com os documentos anexados no evento 05 nomeados DECL13 e DECL14, como também por informações do CNIS anexado no evento 29, o autor manteve vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande nos períodos de 01/04/1994 à 31/12/1994 e de 01/02/1995 à 30/01/1999.

Inicialmente, a prestação de labor ao Município foi regulada pelo RPPS, porém, com a anulação do concurso no início do ano de 1999, transformou-se em RGPS. No mesmo período da anulação do concurso houve a rescisão contratual, conforme atestado em declaração juntada no evento 05 (DECL 13 de fls. 2).

Através de ofício emitido pela Receita Federal (evento 65) resta comprovado o pagamento para o RGPS referente ao vínculo empregatício do autor. Fica esclarecido que houve Lançamento de Débitos Confessados, de dívida relativa ao período de 01/1995 a 12/1998, que se consolidaram em 23/10/2000 e hoje encontram-se liquidados.

Assim, estando também comprovada a qualidade de segurado, somada a condição de incapacidade total e permanente para o trabalho desde 08/08/1999, com direito ao recebimento de acréscimo de 25%, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER em 06/06/2002 de acordo com o art. 15 da Lei de Benefícios, devendo ser compensados os valores já recebidos pelo autor a título de benefício assistencial. Encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 27/06/2007, em razão da prescrição qüinqüenal (art. 103, parágrafo único, LBPS).

Mantenho, pois, a sentença em seus próprios fundamentos.

Consectários legais

a) Correção monetária e juros de mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

b) Honorários

Mantenho os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

c) Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e de ofício, adequar a incidência da correção monetária.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028722-39.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50287223920124047000

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ALCIDES TEODORO DA SILVA
ADVOGADO:SHEILA SANTANA DE OLIVEIRA
:JOSÉ CARLOS FAGUNDES CUNHA
:Mariana Cristina Scorsin Teixeira

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 465, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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