Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, e considerando que suas condições pessoais são desfavoráveis para a reabilitação profissional para sua atividade habitual ou qualquer outra de cunho leve, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

(TRF4, APELREEX 0024022-95.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 11/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024022-95.2013.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:NILSE ROCHA MARTINS
ADVOGADO:Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, e considerando que suas condições pessoais são desfavoráveis para a reabilitação profissional para sua atividade habitual ou qualquer outra de cunho leve, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS, e, neste limite, negar-lhe provimento, bem como negar provimento à remessa oficial; dar provimento à apelação da parte autora, para conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7335294v6 e, se solicitado, do código CRC 2543B83C.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024022-95.2013.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:NILSE ROCHA MARTINS
ADVOGADO:Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
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RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 02/05/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 02/05/2012, corrigidas as parcelas, e com incidência de juros de mora, pelos índices oficiais de remuneração básica das cadernetas de poupança. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, e das custas, por metade (fls. 214/219).

Apelaram a parte autora e a parte ré.

A autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, alegando ter incapacidade laborativa desde àquela época (fls. 225/230).

O INSS, inicialmente, requereu o afastamento da fixação da multa por dia de atraso na implantação do benefício. No mérito, alegou que não há incapacidade laborativa. Na eventualidade de manutenção da sentença, ou da concessão de aposentadoria por invalidez, requereu a fixação da DIB na data da perícia judicial, a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e incidência de juros de mora, e a redução dos honorários advocatícios, bem como que estes incidam apenas até a prolação da sentença. Prequestionou a matéria (fls. 235/247).

Apresentadas contrarrazões às fls. 262/266 e 277/281, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Não Conhecimento de Parte do Apelo do INSS

O recurso do INSS, na parte em que busca a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária e juros, bem como no que tange à pretensão de incidência dos honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, não merece ser conhecido, uma vez que o magistrado a quo já havia determinado a aplicação dos critérios pretendidos.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(…)

O laudo de fls. 150/152 indica que a parte autora sofre de hérnia discal na coluna lombar, discopatia degenerativa na coluna vertebral e ruptura miniscal no joelho esquerdo, estando incapacitada de forma total e temporária para o seu trabalho. Afirmou que poderá haver reversão do quadro através de tratamento cirúrgico.

De qualquer sorte, ele manifestou-se no sentido de que o autor(a) não pode trabalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão, razão pela qual deve-se concluir pela existência de seu direito à obtenção do benefício de auxílio-doença.

(…)

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia por especialista em ortopedia e traumatologia, acostada às fls. 149/152, de onde se pode extrair que a autora sofre de moléstias degenerativas nas colunas lombar e vertebral, sob os CID 10 M51, M54 e M23.2, que a incapacitam total e temporariamente desde 2011 para o exercício de suas atividades habituais como agricultora.

O perito referiu, por fim, que pode haver reversão do quadro incapacitante, desde que a autora seja submetida à cirurgia.

Para corroborar essas informações, foram juntados aos autos os documentos médicos de fls. 12/21, os quais são capazes de comprovar a existência da incapacidade desde 02/2011.

Ocorre que, muito embora esteja explicito, em sede de perícia médica, a possibilidade de reabilitação profissional, deve ser considerada a atividade desempenhada pela autora, que exige esforços físicos constantes. Além disso, as suas condições pessoais – idade (57 anos, nascida em 04/12/1957), pouca qualificação profissional e baixa escolaridade – são desfavoráveis a um eventual retorno à agricultura, ou a uma reabilitação para atividade de cunho leve.

Sendo assim, entendo que tem razão a parte autora no ponto, e não o INSS, fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 02/05/2012, já que comprovada a presença de incapacidade laborativa já a essa época.

Provido o recurso da parte autora, portanto, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez, desde 02/05/2012.

Tutela Antecipada

No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na situação de incapacidade vivenciada pela parte demandante.

Quanto ao requerimento da parte ré no sentido de afastar a fixação de multa por dia de atraso no cumprimento da medida, entendo que resta prejudicado, isto porque o documento de fl. 248 demonstra que já foi tempestivamente implantado o benefício.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20

do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS, e, neste limite, negar-lhe provimento, bem como negar provimento à remessa oficial; dar provimento à apelação da parte autora, para conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024022-95.2013.404.9999/SC

ORIGEM: SC 08001651420128240175

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:NILSE ROCHA MARTINS
ADVOGADO:Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 856, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS, E, NESTE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL; DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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