Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.

1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte.

(TRF4, APELREEX 0019289-52.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 19/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019289-52.2014.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GERALDA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO:Claudio Marcio de Araujo e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.

1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial no sentido de reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10%, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166379v9 e, se solicitado, do código CRC 762E487B.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019289-52.2014.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GERALDA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO:Claudio Marcio de Araujo e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 15/02/2012. Postulou, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas.

Realizada a perícia judicial, foi o laudo acostado às fls. 47/58.

Proferida sentença de procedência, fls. 71/72, deferindo os efeitos antecipatórios, foi o INSS condenado a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 15/02/2012, bem como, ao pagamento das parcelas vencidas, incidindo a correção monetária sobre as prestações em atraso e juros moratórios devidos à razão de 6% a.a. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e honorários arbitrados em 15% do total da condenação.

Interposto recurso de apelação pelo INSS, requer a improcedência dos pedidos da exordial pela constatação da inexistência de incapacidade laborativa, invertendo-se, assim, os ônus sucumbenciais (fls. 77/78).

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, bem como, se constatada esta, à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Verifica-se do laudo pericial judicial (fls. 52-57), que a autora sofre de “CID: M47.9, M77.9, M54.5”, isto é, Síndrome do Manguito rotator, Espondiloartrose de coluna vertebral e esporões nos pés, o que, segundo o expert, a incapacita para outros tipos de trabalho, diversos do seu.

Ainda, trouxe a autora exames e atestados médicos de fls. 16/17/18/19 para comprovar seu estado incapacitante, os quais, aliados com as demais informações dos autos, indicam que a parte autora encontra-se incapaz para o exercício de outros tipos de trabalho, diversos do seu, a exemplo do corte de cana, que já exerceu, mas não exerce mais.

Concede-se a aposentadoria por invalidez diante de comprovada incapacidade total e definitiva da segurada para o mesmo trabalho que desempenhava. Apresentando, a segurada, sequela incapacitante para o exercício daquele oficio para o qual possuía habilitação, e necessitando de qualificação profissional para o desempenho de outra função, merece ser aposentada por invalidez (artigos 42 e 43 da Lei nº 8.213/91).

Sendo assim, conclui-se que a autora se encontra incapacitada permanentemente para o exercício de suas atividades laborais, sendo imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista diversos fatores que complementam a perícia judicial.

Desta forma, considerando: a) as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora apresenta limitações para o exercício de sua atividade como agricultora, e que esse tipo de atividade laboral exige, na maioria das vezes, esforços físicos constantes dos quais a mesma está incapacitada de exercer; e b) as condições pessoais da autora (data de nascimento: 13/05/1958) – natureza do trabalho, qualificação profissional mínima e baixa escolaridade, não havendo a possibilidade de se dedicar a outra atividade, entendo por correta a sentença a quo, que concedeu a aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício de auxílio-doença.

Deste modo, entendo correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 15/02/2012, porquanto as informações trazidas nos autos, conjugadas com as conclusões do laudo pericial, são claras no sentido de que a incapacidade já estava presente desde aquela data.

Mantida a sentença, portanto.

Consectários legais

a) Correção monetária e juros de mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, correta a sentença no ponto.

B) Honorários Advocatícios

Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte.

Reformo a sentença no ponto.

c) Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o seu cumprimento imediato, no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com data de início do pagamento na data do presente julgamento.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial no sentido de reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10%, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019289-52.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00013645320128160167

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GERALDA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO:Claudio Marcio de Araujo e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE REDUZIR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10%, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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