Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIARIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS

1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.

2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte.

3. Isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010)

4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

(TRF4, APELREEX 0019738-10.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 18/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019738-10.2014.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA ORLENE DIAS
ADVOGADO:Darlei Antonio Fornari
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS

EMENTA

PREVIDENCIARIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS

1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.

2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte.

3. Isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010)

4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10%, isentar o INSS ao pagamento das custas e adequar a incidência da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7176596v5 e, se solicitado, do código CRC E0289607.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019738-10.2014.404.9999/RS

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REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER, em 25/10/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da efetiva constatação de incapacidade total e permanente, acrescentando-se o adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei de Concessão de Benefícios.

Proferida sentença de procedência, fls. 71/74, deferindo os efeitos antecipatórios, foi condenado o INSS a conceder aposentadoria por invalidez, desde a DER, ocorrida em 25/10/2012, bem como, ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-M, e juros moratórios com base na caderneta de poupança. Arbitraram-se os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, foi condenado o INSS ao pagamento das custas processuais e emolumentos pela metade.

Apelou o INSS requerendo que fosse julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, considerando que no caso em tela há incapacidade multiprofissional e possibilidade de reabilitação (o que inviabiliza a aposentadoria por invalidez), ausência da qualidade de segurado e trata-se de doença preexistente. Sucessivamente, para aplicar-se integralmente o art. 1º-F da Lei 9.494/97, em razão de restar pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e 4357. Não obstante, requer a isenção do INSS as custas processuais, ainda que pela metade, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 11 da Lei 8.121/1985, fixando-se os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em consonância com a Sumula nº 76 desta Corte (fls. 83/98).

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, bem como, se constatada esta, à concessão de auxílio-doença e à possibilidade de dedução dos valores percebidos por força de atividade laboral prestada durante o período em que aferida a incapacidade.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Verifica-se do laudo pericial judicial (fls. 49/51), que a autora sofre de “Discopatia Degenerativa Lombar, Hérnia Discal e Artrose”, condição que, segundo o expert, a incapacitada total e definitivamente ao labor de suas atividades.

Do exame dos autos, é flagrante que a autora se encontra incapacitada permanentemente para o exercício de suas atividades laborais, sendo imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez.

Do laudo, extraem-se excertos que merecem transcrição:

“7.8 Quanto a incapacidade para o trabalho, a autora possui uma incapacidade definitiva para o trabalho.

7.9 Com base no exame da autora caracterizo a incapacidade como multiprofissional, uma vez que todas as atividades laborais quem necessitam de esforço físico estão contra indicadas

9. A autora está invalida para a sua atividade laboral original, uma vez que se trata de atividade estrimanente braçal necessitando de força e boa saúde cardiorrespiratória, não dispostos pela mesma.

1.1 Conforme supra mencionado, o afastamento é definitivo.”

Qualidade de Segurado

Quanto ao recurso interposto alegando que a parte autora não detinha da qualidade de segurado, tenho que não merece prosperar. Em relação à condição de segurada e o cumprimento do período de carência, verifico que tais requisitos estão preenchidos, considerando o afastamento das atividades em razão das moléstias, ocorreu em outubro de 2012 (vide respostas aos quesitos 4, 7.1 e 7.5) quando o autor já havia efetuado o recolhimento de mais de 1/3 das contribuições necessárias para recuperar sua qualidade de segurado, conforme exigido pelos artigos 24 e 25 da Lei 8.213/91.

De qualquer banda, denota-se que o pedido em comento, feito na esfera administrativa, fora indeferido tendo em vista apenas a análise da incapacidade, como se extrai do excerto alegado: “Não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela pericia medica do INSS, incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual” (fl. 12).

Termo Inicial

Quanto ao termo inicial, tenho por correta a sentença a quo, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 25/10/2012, porquanto as informações trazidas pelo perito judicial são claras no sentido de que a incapacidade já estava presente desde aquela data.

Mantida a sentença, portanto.

Consectários legais

a) Correção monetária e juros de mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, merece reparos o decisum.

b) Honorários

Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Portanto, reformo neste ponto.

c) Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Portanto, reformo neste ponto.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10%, isentar o INSS ao pagamento das custas e adequar a incidência da correção monetária.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019738-10.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00057959520128210069

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA ORLENE DIAS
ADVOGADO:Darlei Antonio Fornari
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA REDUZIR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10%, ISENTAR O INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 03/12/2014 16:50


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