Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o labor, e considerando que suas condições pessoais – idade, escolaridade e qualificação profissional – são desfavoráveis à reabilitação, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
(TRF4, APELREEX 0018951-78.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/12/2014)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 19/12/2014 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018951-78.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRANDIR ERMELINO PACHECO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Eleno Rodrigo Guarda Caminski e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o labor, e considerando que suas condições pessoais – idade, escolaridade e qualificação profissional – são desfavoráveis à reabilitação, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, para que incida a Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora, adequando, de ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7178254v4 e, se solicitado, do código CRC C477BC72. | |
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Data e Hora: | 03/12/2014 15:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018951-78.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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ADVOGADO | : | Eleno Rodrigo Guarda Caminski e outro |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, desde algum dos requerimentos administrativos.
A sentença deferiu o pedido de tutela antecipada e julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 24/02/2011, corrigidas as parcelas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e com incidência de juros de mora a 1% a.m. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, pela metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 121/124).
Da sentença apelou o INSS requerendo a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de incidência de juros de mora (fls. 130/132).
Apresentadas contrarrazões (fls. 137/140), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(…)
Realizada perícia médica, constatou-se ser o autor portador de doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (quesito a, fl. 93). Acerca do estado mórbido incapacitante, atestou o perito “Doença degenerativa da coluna vertebral”, com classificação nos CID’s “M51.2 Deslocamento discal invertebral”, “M19.9 Artrose NE” e “M54.4 Lumbago c/ ciática” (quesito d, 1 e 2, fl. 93). Acerca do início da incapacidade, apontou que o autor referiu grande piora já aproximadamente um ano e meio (quesito 4, fl. 94). Pontuou redução da capacidade laboral em grau máximo e incapacidade permanente para o trabalho, asseverando, ainda, não existir possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante (quesitos 5,6 e 8, fl. 94). Em conclusão, referiu que o autor se encontra “sem condições de realizar qualquer tipo de trabalho braçal que possa garantir seu sustento. Seu passado laboral contribuiu para tais lesões” (fl. 97).
(…)
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia por especialista em ortopedia e traumatologia em 29/08/2012, acostada às fls. 79/97, cujo trecho transcrevo a seguir:
“(…) Paciente, indubitavelmente, sem condições de realizar qualquer tipo de trabalho braçal que possa garantir seu sustento. Seu passado laboral contribuiu para tais lesões. (…)”
Pode-se extrair do excerto, bem como do restante do laudo, que o autor sofre de sofre de deslocamento discal invertebral, artrose e lumbago com ciática, moléstias sem degenerativas sem possibilidade de cura sob os CID 10 M51.2, M19.9 e M54.4, que o incapacitam total e permanentemente para o labor em função, principalmente, da dor.
Para corroborar as informações da perícia, foram juntados aos autos os documentos médicos de fls. 26/32, que são capazes de comprovar a existência das moléstias supracitadas, e atestam a incapacidade já em 10/02/2011.
Assim, e considerando que as condições pessoais do autor – idade (57 anos, nascido em 26/05/1957), baixa escolaridade (5ª série) e pouca qualificação profissional -, aliadas à incapacidade, são desfavoráveis à reabilitação profissional, entendo correta a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 24/02/2011.
Tutela Antecipada
Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto, assistindo razão ao INSS.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, para que incida a Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora, adequando, de ofício, a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7178253v4 e, se solicitado, do código CRC 444C829D. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 03/12/2014 15:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018951-78.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00003980320128240124
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRANDIR ERMELINO PACHECO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Eleno Rodrigo Guarda Caminski e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA QUE INCIDA A LEI Nº 11.960/09 QUANTO AOS JUROS DE MORA, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236616v1 e, se solicitado, do código CRC 66275281. | |
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