Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se total e permanentemente incapacitada para o labor, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença, já que comprovada a incapacidade a essa época.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
(TRF4, APELREEX 0020247-38.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/12/2014)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 19/12/2014 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020247-38.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONE BARTH ROLING |
ADVOGADO | : | Marcos Aurelio Klaumann |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se total e permanentemente incapacitada para o labor, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença, já que comprovada a incapacidade a essa época.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7174192v4 e, se solicitado, do código CRC 36C257CE. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 03/12/2014 15:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020247-38.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONE BARTH ROLING |
ADVOGADO | : | Marcos Aurelio Klaumann |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação, em 22/07/2011, ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da conclusão pericial.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, em 22/07/2011, corrigidas as parcelas vencidas, e com incidência de juros de mora, pelos índices oficiais de remuneração básica das cadernetas de poupança. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, e das custas processuais, por metade (fls. 67/73).
Da sentença apelou o INSS requerendo a incidência de correção monetária pelo INPC, juros de 12% a.a. a partir da citação e de juros de 6% a.a. a partir de 30/06/2009, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (fls. 81/87).
Apresentadas contrarrazões (fls. 97/102), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(…)
Na prova técnica realizada, indispensável para se aquilatar tais elementos, ficou evidenciado pelo expert nomeado por este Juízo: a)que a parte autora apresenta grande deformidade anatômica sobre o membro inferior esquerdo, descritas no laudo; b) que a incapacidade é total; c) que a incapacidade é permanente, sendo impassível de tratamento e cura; d) que a incapacidade remonta à data de cessação do benefício em 22.07.2011, e, e) que a deficiência/doença é irreversível (fl. 53-61).
Quanto à extensão da incapacidade laboral, a perícia concluiu que, além de total, é permanente, impondo, assim, a concessão da aposentadoria por invalidez.
O marco inicial para a aposentadoria por invalidez é a contar da data da cessação do benefício anterior. Assim se deve porque, pelas respostas que apresentou o perito acerca dos quesitos formulados pelas partes, restou evidenciada que a incapacidade laboral permanente diagnosticada no momento da perícia judicial já estava presente quando da cessação do benefício anterior na via administrativa (fl. 59).
(…)
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial, não deixando, contudo, de se ater ao restante do conjunto probatório. No caso dos autos, foi realizada perícia por especialista em perícias médicas em 30/10/2012, juntada às fls. 53/62.
Do laudo pode-se extrair que a autora sofre de osteomielite, doença óssea de cunho inflamatório que compromete de forma avançada a sua locomoção. Senão, vejamos:
“(…) Asseverou e evoluiu com encurtamento do membro inferior esquerdo em 19 cm. Todavia, não há comprovação documental de exame radiológico comparativos de ossos longos, denominado escanometria.
Disse que em razão de vício de pisada (com o pé esquerdo virado para dentro – varismo) desencadeou deformidade sobre o tornozelo homolateral (maléolo externo ou fibular). Tal condição anatômica atípica a impede de utilizar calçado ortopédico para compensação do já referido encurtamento do membro inferior esquerdo. (…)” (grifei).
Diante dessas informações, concluiu o perito pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades habituais da autora na agricultura, bem como para qualquer atividade laborativa, que pode ser retroagida à época da cessação do auxílio-doença.
Para corroborar essas informações, foram juntados aos autos os documentos médicos de fls. 17/23, que são capazes de comprovar a moléstia, bem como a incapacidade, desde, aproximadamente, 05/2007 (data do atestado mais antigo, emitido por especialista em ortopedia e traumatologia).
Note-se, portanto, que a autora não retomou, em nenhum momento, a capacidade laborativa, mesmo depois de receber de auxílio-doença por quase 04 anos em decorrência da moléstia supracitada (de 04/05/2006 a 22/07/2011 – fl. 38), razão pela qual se demonstra imperiosa a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, entendo por correta a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, em 27/07/2011.
Tutela Antecipada
Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto, assistindo parcial razão ao INSS.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que as parcelas sejam corrigidas pelo INPC.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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Data e Hora: | 03/12/2014 15:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020247-38.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00030665420118240035
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONE BARTH ROLING |
ADVOGADO | : | Marcos Aurelio Klaumann |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA QUE AS PARCELAS SEJAM CORRIGIDAS PELO INPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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