Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO.

1. Comprovado que há qualidade de segurada especial, bem como incapacidade permanente para o exercício do trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.

2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).

(TRF4, APELREEX 0025405-74.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 31/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/04/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025405-74.2014.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JACIRA DE LIMA
ADVOGADO:Orlando Carlos Portella Muller
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO.

1. Comprovado que há qualidade de segurada especial, bem como incapacidade permanente para o exercício do trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.

2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais, determinando, de ofício, o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7354322v5 e, se solicitado, do código CRC 922AE9EE.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025405-74.2014.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JACIRA DE LIMA
ADVOGADO:Orlando Carlos Portella Muller
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 20/03/2012, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC e com incidência de juros de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a publicação da sentença (fls. 95/97).

Apelou o INSS alegando que a autora não tem qualidade de segurada, nem carência mínima necessária, para a concessão de benefício previdenciário. Requereu, por fim, a aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária. Prequestionou a matéria (fls. 100/105).

Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(…)

No caso, conforme o laudo pericial (fls. 88/92), a autora encontra-se incapacitada de modo total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas (item “conclusão”), em razão de insuficiência renal crônica atualmente descompensada (quesito 7.8 do INSS – fl. 91).

(…)

Com efeito, no caso, a autora acostou aos autos “contrato de compromisso de compra e venda” de uma área de terras localizada na zona rural (fl. 10) e notas de produtor rural, dos anos 2010 a 2012 (fls. 11/16).

Ainda, ouvida em audiência, a autora afirmou, coerentemente, que sempre exerceu o labor agrícola. No mesmo sentido, também, o testemunho de Renato Estrela, também agricultor, e que reside próximo à propriedade em que labora a autora.

(…)

Passo, inicialmente, à análise do estado incapacitante da autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurada e da carência necessária para o momento seguinte.

Foi realizada perícia judicial, acostada às fls. 88/92 dos autos, na qual o médico perito explicita que a autora sofre de insuficiência renal crônica, moléstia caracterizada pela diminuição do funcionamento dos rins, que a incapacita total e permanentemente para o labor desde, aproximadamente, 2007. Além disso, referiu a necessidade de integrar a paciente em programa de hemodiálise, ressaltando a baixa probabilidade de reabilitação profissional.

Assim, estando comprovada a existência de incapacidade, resta perquirir acerca da condição de segurada.

Em relação à qualidade de segurada especial, trouxe a parte autora alguns documentos que servem com início de prova material, para comprovar o exercício de atividade rural:

a) Contrato de compromisso de compra e venda, à fl. 10, onde consta o nome de seu esposo como comprador de 01 hectare de terra em 29/06/2010;

b) Notas fiscais de produtor rural em seu nome, às fls. 11/16, que comprovam o labor rural entre, pelo menos, 12/08/2010 e 13/03/2012;

Ademais, a testemunha ouvida em audiência (fl. 69), declarou que a autora sempre trabalhou na agricultura e que mora em área rural com o esposo. Deste modo, presente início de prova material, corroborada com prova testemunhal, a comprovar o labor rurícola à época do requerimento administrativo, verifico que não prospera o argumento quanto à falta de comprovação da atividade rural para fins de demonstração da qualidade de segurada especial, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.

Portanto, entendo correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 20/03/2012.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Isento, então, a Autarquia do pagamento das custas.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do

CPC, e tendo em vista que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o seu cumprimento imediato, no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com data de início do pagamento na data do presente julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais, determinando, de ofício, o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025405-74.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00045911820128210036

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JACIRA DE LIMA
ADVOGADO:Orlando Carlos Portella Muller
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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