Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIP-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de auxílio-doença desde a data referida na sentença, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judcial, porquanto comprovada a insuscetibilidade de recuperação somente àquela data.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

(TRF4, APELREEX 0020366-96.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 19/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020366-96.2014.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ROMULO DA SILVA
ADVOGADO:Deiberson Cristiano Horn
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIP-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de auxílio-doença desde a data referida na sentença, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judcial, porquanto comprovada a insuscetibilidade de recuperação somente àquela data.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e adequar a incidência de correção monetária, e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020366-96.2014.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ROMULO DA SILVA
ADVOGADO:Deiberson Cristiano Horn
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RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação (31/08/2009) ou aposentadoria por invalidez.

Proferida sentença de procedência, fls. 85/88, deferindo os efeitos antecipatórios, foi condenado o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial, em 28/09/2011, sendo devido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (31/08/2009), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI, e a partir de 30/06/2009 até o efetivo pagamento, pelos índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em face da redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ainda, diante da sucumbência, arcaria o INSS com os honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 5% incidente sobre as parcelas vencidas, isento do pagamento de custas (Lei Estadual nº 13.471/2010).

Apelou o autor. Em suas razões, requereu a reforma do julgado a fim de que a DIB da aposentadoria por invalidez fosse fixada na data do indeferimento administrativo. Não obstante, postulou pela majoração da verba honorária e aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora desta Corte (fls. 89/91).

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

Na espécie, a controvérsia cinge-se, após comprovada incapacidade laboral, quanto ao termo inicial do benefício.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial acostado aos autos (fls. 70/72).

Verifica-se da perícia realizada em 28/09/2011, que o autor apresenta quadro de Seqüela de Lesão meniscal e Muscular no MIE, o que, segundo o expert – em sede de conclusão – o incapacita total e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:

02) O autor é portador de moléstia ou enfermidade incapacitante para o exercício de sua atividade habitual?

R: Sim

03) Desde quando?

R: Desde a cirurgia realizada no joelho em 2009.

06) As lesões podem ser revertidas com tratamento? Qual?

R: Não, são permanentes e progressivas.

Deste modo, não há duvida nos autos de que o autor se encontra incapacitado permanentemente para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente quando levadas em conta as conclusões periciais, as quais atestam que o Periciado está total e definitivamente incapacitado ao trabalho na atividade rural como agricultor, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez.

Qualidade de Segurado

Quanto à qualidade de segurado, tenho que não foi ponto controverso na lide.

Termo Inicial do Benefício

Quanto ao recurso interposto requerendo a DIB à data do indeferimento administrativo, tenho que não merece prosperar. Vejamos.

No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

Muito embora consignado que o autor apresentava doença incapacitante desde 2009, não se pode aferir que a mesma o impossibilitava total e permanentemente ao labor de suas atividades habituais, como restou comprovado à data da perícia judicial.

Por fim, tenho por acertada a sentença a quo, que concedeu o benefício ora reconhecido desde a data da perícia judicial, uma vez que o autor faz jus à percepção de auxílio-doença desde a data da cessação.

Mantenho a sentença no ponto.

Consectários Legais

Correção Monetária e juros de mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, assiste parcial razão ao apelante no ponto.

Honorários Advocatícios

Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte.

Portanto, merece reparos o decisum.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e adequar a incidência de correção monetária, e negar provimento à remessa oficial.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7177063v6 e, se solicitado, do código CRC 60D3660D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020366-96.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00197912820108210071

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:ROMULO DA SILVA
ADVOGADO:Deiberson Cristiano Horn
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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