Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu auxílio-acidente à parte autora desde a cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que ele é portador de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o seu trabalho habitual. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, APELREEX 5015279-88.2012.404.7107, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/03/2015)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015279-88.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | SETEMBRINO BALTAZAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | Marcelo Goellner | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu auxílio-acidente à parte autora desde a cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que ele é portador de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o seu trabalho habitual. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7351498v4 e, se solicitado, do código CRC F54F525A. | |
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Data e Hora: | 04/03/2015 18:47 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015279-88.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | SETEMBRINO BALTAZAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar da cessação administrativa do auxílio-doença (10-09-07), respeitada a prescrição quinquenal;
b) adimplir as parcelas atrasadas, com correção monetária a contar do vencimento de cada prestação pelo IGP-DI/INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Recorre o INSS, sustentando, em suma, que não restou comprovada a redução da capacidade para as atividades habituais. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação da Lei 11.960/09, pois pendentes de modulação os efeitos das ADIs 4357 e 4425.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar da cessação administrativa do auxílio-doença (10-09-07), respeitada a prescrição quinquenal.
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 08-11-13, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E48):
1) apresenta o autor doença ou sequela resultante do acidente de trabalho que sofreu?
O Autor apresenta perda da visão do olho direito decorrente de trauma relacionado com acidente de trânsito. Não há, portanto, relação de causa e efeito com a atividade laboral.
2) em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
Atrofia do nervo óptico do olho direito.
3) qual o grau de comprometimento das atividades habituais do autor?
O Autor apresenta-se incapacitado para atividades laborais que exijam visão binocular, em razão da perda da estereopsia (visão de três dimensões). Em relação à atividade habitual que o Autor exercia – pedreiro – haverá limitação em face da referida perda da estereopsia, não chegando a limitar a atividade habitualmente exercida, mas dificultando-a, e incrementando o risco da ocorrência de acidentes de trabalho.
4) quais os tratamentos indicados para doença ou sequela resultante do acidente de trabalho sofrido pelo autor, caso existam?
A lesão sofrida encontra-se consolidada, inexistindo, no atual estado da técnica, tratamentos capazes de reverter a perda visual do Autor.
(…)
2. Qual a idade da parte autora?
59 anos.
3. Qual a profissão declarada pela parte autora?
Pedreiro.
4. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante?
Não informado.
5. O autor(a) é portador(a) das seqüelas alegadas na peça inicial?
Sim. Porém a inicial refere que o acidente sofrido pelo Autor teria ocorrido em 2007, enquanto este informou à Perita que o acidente ocorreu em 1996.
6. Qual a data inicial da doença ou lesão? E caso haja incapacidade ou limitação para as atividades laborativas, determine a data do início da incapacidade ou da limitação, ainda que aproximada.
Segundo informado pelo Autor quando do exame pericial, o acidente sofrido teria ocorrido em 1996. Ainda segundo informado à Perita pelo Autor, a perda total da visão de seu olho direito somente teria se dado em meados de 2011, ou seja, cerca de 15 anos depois do acidente.
Sucede que, na inicial, a versão dos fatos é distinta, tendo em vista que, de acordo com o narrado na peça inaugural, o acidente teria ocorrido não em 1996, mas sim em 03.08.2007.
Compulsando-se os autos, entretanto, verifica-se a inexistência de qualquer prova documental a corroborar a referida afirmação. O atestado médico que instrui a inicial igualmente não traz esclarecimento no tocante à data da lesão ou da incapacidade. Desse modo, mostra-se impossível precisar a data de início da lesão e da incapacidade atualmente verificada.
Diante de tal situação, sugere-se que o Autor seja intimado a juntar documentos comprobatórios, em especial laudos de médicos assistentes.
7. Existe nexo causal entre a atividade laboral do(a) Autor(a) e a doença/lesão apresentada pela parte autora ou ainda se esta decorreu de acidente do trabalho habitual? Justifique tecnicamente.
Não. Segundo a versão do Autor, a lesão decorreu de um acidente de trânsito.
8. Esclareça o Sr. Perito se existem “seqüelas definitivas”, ou seja, se a(s) seqüela(s) eventualmente constatadas está(ão) consolidada(s) e é(são) irreversível(is) ?
A perda da função visual do olho direito é irreversível.
(…)
a) Qual a atividade profissional que o examinando exercia na época do acidente? Caso estivesse desempregada qual a última atividade remunerada exercida anteriormente ao acidente?
O Autor informou que exercia a profissão de pedreiro.
b) Quais tarefas eram executadas e quais os movimentos físicos necessários na atividade profissional do examinando à época do acidente?
Certamente, as tarefas habituais de pedreiro: assentar tijolos, deslocar e carregar materiais de construção, aplicar argamassa e reboco, manusear ferramentas, etc. Mas isso é mera suposição, pois não foram informadas pelo Autor quais eram exatamente as tarefas executadas como pedreiro.
c) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma seqüela permanente? Quais?
Sim. Perda permanente da visão do olho direito.
(…).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem (E1, E20, E53):
a) idade: 60 anos (nascimento em 08-09-54);
b) profissão: pedreiro desde 72 até 2011 em períodos intercalado, conforme CTPS e CNIS;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 19-08-07 a 10-09-07; ajuizou a presente ação em 26-10-12; o INSS concedeu auxílio-doença de 13-07-12 a 13-12-12 e de 25-01-13 a 14-08-13;
d) BO de acidente de trânsito referindo atropelamento por moto em 03-08-07 e auto de exame de corpo de delito de 20-10-07;
e) prontuário de internação e alta em 2007, onde consta trauma face e lesão olho direito e atropelamento; prontuários de internações e altas em 2009, referindo TCE leve e fratura da órbita D;
f) atestado médico de 26-09-12, onde consta acidente de trânsito com fratura de órbita e ? direito, TCE e perda de visão do olho D, com limitação parcial permanente para exercer sua atividade laboral.
Verificado no SPlenus que na perícia do INSS de 16-10-07 constou o diagnóstico CID S00 (traumatismo superficial da cabeça); na de 13-11-12, o CID F10 e na de 23-08-13 o CID F10 e F31.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Efetivamente, no caso do autor, a lesão já consolidada de fratura na face e lesão do olho direito, decorrente de acidente de trânsito, ocasionou a redução de sua capacidade para o trabalho habitual de pedreiro, conforme concluiu o perito judicial. Isso demonstra que a parte autora ainda pode desenvolver a atividade a que se dedica, entretanto, com
maior esforço/dificuldade.
Assim, é de se concluir pela manutenção do deferimento do benefício de auxílio-acidente desde o cancelamento administrativo do auxílio-doença (10-09-07), observada a prescrição quinquenal.
Ressalto que, no caso, não cabe qualquer desconto dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, quanto aos valores pagos a título de auxílio-doença no período ora reconhecido, pois tais benefícios foram concedidos em razão de outras enfermidades sem qualquer relação com as sequelas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 2007.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
– ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
– BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
– INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
– IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
– URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
– INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.
Assim, dou parcial provimento ao recurso nesse ponto.
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reform
e a sentença de improcedência”.
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-acidente da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015279-88.2012.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50152798820124047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | SETEMBRINO BALTAZAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | Marcelo Goellner | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/03/2015, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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