Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR. PRAZO.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício do auxílio-doença.

2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.

3. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.

(TRF4, APELREEX 0018174-93.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 04/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018174-93.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:AMARILDO MALACARNE
ADVOGADO:Jose Florisbelo Saraiva Soares
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR. PRAZO.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício do auxílio-doença.

2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.

3. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7144824v9 e, se solicitado, do código CRC 5D54D26F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 21/11/2014 16:05


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018174-93.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:AMARILDO MALACARNE
ADVOGADO:Jose Florisbelo Saraiva Soares
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 03-06-2011;

b) adimplir as prestações vencidas, da seguinte forma: Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança;

c) implantar o benefício no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00;

d) pagar custas processuais por metade e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença.

O INSS apela, requerendo seja afastada a aplicação da multa diária ou que seja reduzido o valor e dilatado o prazo.

Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 03-06-2011.

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (fls. 91/99):

(…)

2.1. Mérito

2.1.1. Da qualidade de segurado e período de carência

Para concessão de qualquer dos benefícios previdenciários perseguidos pela pane autora, é necessário que demonstre que mantinha a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laborativa, bem como implemente o requisito da carência no período de doze meses anteriores.

In casu, a qualidade de segurado do autor resta incontroversa, posto que laborou por mais de 10 anos na empresa Cooperativa Agroindustrial Alfa antes de apresentar os problemas de saúde que alega sofrer, tendo recolhidos as contribuições previdenciárias respectivas no período de 2000 a 2011 (fls. 46-48).

Além disso, inexiste contestação específica da ré nesse sentido, razão pela qual reputo preenchidos os requisitos.

2.2.2. Da incapacidade laborativa

A aposentadoria por invalidez encontra amparo legal no art. 42 da Lei dos Benefícios Previdenciários, que assim disciplina:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Por seu turno, a concessão do benefício de auxílio-doença, consoante preconiza o art. 59 da Lei n. 8.213/91, pressupõe:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

No que, atine ao auxílio-acidente, este será devido “como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da’ capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei 8.213/91).

Pela simples leitura dos dispositivos em destaque, observa-se que a distinção entre os citados benefícios repousa no fato de que, para a obtenção (a) de aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, (b) de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado parcial e/ou temporariamente para o trabalho e, (c) de auxílio-acidente o segurado deve, após a consolidação das lesões, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Em ações em que se objetiva benefícios desta natureza, o Juiz firma o seu convencimento, via de regra, pela prova pericial. É o que vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4.a Região:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4a, AC n.° 0009064-12.2010.404.9999/RS; Dês. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Da perícia judicial realizada, colhe-se:

FL 75 Quesitos elaborados pelo autor:

1)R: Sim temporariamente enquanto em tratamento.

2)R: Parcial e temporária.

03)R: Não, está incapacitado para algumas atividades como carregar pesos e posições de má postura.

04)Em consequência do acidente de trabalho/doença ocupacional encontra-se o requerente com redução da capacidade laborativa? R: Sim.

05)O requerente apresenta dores em razão das patologias? R:

Sim.

Quesitos elaborados pelo Juiz:

A)Lombociatalgia e cervicalgia.

B)Dores cervicais e lombares com sinais de compressão radicular.

C)Existe redução de sua capacidade laborativa.

D)Parcial.

E)Temporária, necessitando de tratamento especializado.

F)É parcial e sua redução é de mais ou menos 50% de sua capacidade laborativa.

G) Sim, é susceptível de recuperação.

H) Deverá continuar seu tratamento com ortopedista especializado.

Quesitos elaborados pela ré:

A)Apresenta o autor doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? R: Não.

B)R: Atividades que necessitam grandes esforços físicos ou má postura.

C)R: Trabalhava no carregamento em silo.

1)R: Lombociatalgia e cervicalgia em tratamento.

2)R; M 54.4 e M 54.2

03)R: Atualmente em tratamento e deverá manter-se por no

mínimo de 6 meses.

4)R: Sim, existe exames que comprovam sua patologia.

5)R: Atualmente é de 50% de sua capacidade laborativa.

6)R: Temporária.

7)R: Sim, portanto solicito se possível um afastamento temporário de 6 meses.

8)R: Sim, conforme seu relato está em tratamento clínico ambulatorial

09)Está bem orientado por seu médico assistente, portanto deverá manter-se em tratamento e sugiro uma nova perícia em 6 meses.

Por meio da perícia judicial (fls. 75-76), constatou-se que o autor é portador da moléstia denominada de “lombociatalgia e cervicalgia” (resposta de letra A elaborado pelo Juízo), tendo o expert afirmado que a moléstia que acomete o autor gera incapacidade parcial (na proporção de 50%) e de forma temporária para as atividade que desenvolvia.

Disse que o autor está incapacitado para “atividades que necessitam grandes esforços físicos ou -ma postura”, e esclareceu ainda que o autor necessita de “um afastamento temporário de 6 meses”.

Verifica-se, portanto, que a capacidade laborativa do autor foi atingida em razão da patologia apresentada – ponto crucial para fazer jus à concessão de benefício previdenciário.

Como se vê, a incapacidade do autor é parcial e temporária, uma vez que o perito não descartou a possibilidade do requerente voltar a desenvolver as suas atividades habituais, desde que se submeta a um tratamento de reabilitação profissional.

Deste modo, é incabível, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo devido, no entanto, a benesse de auxílio-doença, conforme redação dada ao art. 59 da Lei n. 8.213/90, até porque o autor é pessoa relativamente jovem.

Neste espectro, é válido registrar que o benefício será devido até a sua reabilitação profissional, nos moldes delineados pelo art. 62, da Lei n. 8.213/95, ou quando autorizada a sua alta médica.

A propósito, trago à baila os contornos do dispositivo em destaque:

“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”

Acerca do assunto, ensina Sérgio Pinto Martins:

“O segurado em gozo do auxílio-doença/- insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Caso seja considerado irrecuperável, será aposentado por invalidez.” (Direito da seguridade social. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 331).

Oportunamente, não é demais lembrar que acaso a reabilitação se torne impossível, o auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez na própria via administrativa.

Por fim, destaco que o valor do benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário do benefício, por inteligência da previsão estabelecida no art. 61 da Lei dos Benefícios Previdenciários, devendo, se for o caso, ser observada a garantia do salário mínimo.

2.3.Do marco inicial

A data onde o quadro incapacitante chega ao conhecimento da autarquia-ré é o termo inicial para o pagamento do benefício, a qual geralmente se dá quando da realização da perícia médica.

No caso em apreço, nota-se que na época do requerimento administrativo do benefício (03/06/2011) o autor já estava acometido pelas moléstias, como faz prova os atestados e exames médicos por ele juntados às fls. 18-

23.

A par disso, e levando em conta que o indeferimento do benefício previdenciário remonta a esta época, é evidente que a requerida já tinha conhecimento da moléstia que incapacita o autor.

Desta feita, o marco inicial para o pagamento do benefício deve ser a data de 03/06/2011, dia este do requerimento do benefício auxílio-doença no âmbito administrativo, consoante se denota da comunicação da decisão de fl. 15 (benefício n. 5464509476).

2.4.Dos juros e correção monetária

Com relação à correção monetária aplicável às parcelas vencidas, a jurisprudência também é uníssona em estabelecer que os respectivos valores devem ser corrigidos da seguinte forma:

Até 30 de junho de 2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n° 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n° 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei n° 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n° 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n° 8,542/92), URV (03 a 06/94, Lei n° 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n° 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n° 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.° 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5° e 6.°, da Lei n.° 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.° 10.741/03, combinado com a Lei n.° 11.430/06, precedida da MP n.° 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.° 8.213/91, e REsp. n.° 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados ,à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3° do Decreto-Lei n.° 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01 de julho de 2009, data em que passou a viger a Lei n.° 11.960/09, publicada em 30 de junho de 2009, que alterou o art. l.°-F da Lei n.° 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, merecendo provimento o apelo nesse aspecto (TRF4 Região, Apelação eivei n. 5000188-16.2011.404.7002/PR, rei. João Batista Pinto Silveira).

2.5. Da antecipação dos efeitos da tutela de mérito

Considerando o resultado do presente julgamento, que evidencia a verossimilhança das alegações, bem assim o fato de que o fundado receio de dano de difícil reparação está diretamente vinculado à presumível necessidade de subsistência do autor, tenho que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, razão pela qual concedo ao autor a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e determino ao INSS que, no prazo improrrogável de quinze dias a contar da intimação da sentença, implante o benefício ora deferido, sob pena de multa diária, conforme dispositivo.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, fazendo jus à concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 03-06-2011.

Quanto à tutela antecipada deferida, também é de ser mantida a sentença.

A matéria está assim regulada no Código de Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STJ TEORI ALBINO ZAVASCKI (IN Antecipação da tutela, ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).

Diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado.

O fundado receio de dano irreparável está caracterizado pelo fato de a parte autora estar incapacitada para o trabalho, não tendo condições de prover sua subsistência.

Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela , quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)

Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STJ e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:

A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela . 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)

Dos consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).

Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”. Todavia, no caso, mantenho a sentença que o fixou em R$ 724,00, ressaltando que o recurso da parte autora, quando postula que tal verba seja ônus exclusivo do INSS, não merece provimento, pois a parte autora restou vencida quanto ao pedido de danos morais, não merecendo reforma a sentença que fixou a sucumbência recíproca.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da Multa Diária

No que refere à imposição de multa por dia de atraso, esta Sexta Turma em recente entendimento decidiu que:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. PRAZO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do indevido cancelamento, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. A fixação de astreintes para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício por força da antecipação de tutela deferida no primeiro grau, não configura presunção de descumprimento de ordens judiciais por parte da autarquia previdenciária, funcionando como meio coercitivo, de natureza inibitória, autorizado pelo § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil. 6. A cominação de multa não pressupõe, de antemão, que o INSS oferecerá resistência à ordem judicial. Bastará o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido e multa alguma lhe será imposta. Somente se houver o descumprimento, sem motivo justificado (na avaliação do Juízo), é que incidirá a multa. Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido ao autor. A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico. 7. Não se tratando de restabelecimento, mas de concessão, as Turmas da 3ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento da medida antecipatória, nos termos do art. 174 do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013832-39.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, D.E. 16/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/10/2014)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.

2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.

2. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor e a análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, excetuadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, não configuradas na presente demanda.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 296.471/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. MULTA DIÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.

1. Cuida-se, originariamente, de agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeira instância que estipulou multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso fosse descumprido o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do estudo antropológico respeitante à identificação e à delimitação da Terra Indígena Mato Preto.

2. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária – astreintes – como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou para entrega de coisa. Precedentes: AgRg no Ag 1.352.318/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/2/2011; AgRg no AREsp 7.869/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2011; e AgRg no REsp 993.090/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/11/2010.

3. No caso sub examine, o Tribunal a quo, ao dar provimento parcial ao agravo de instrumento, para reduzir o valor da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), asseverou que a ação originária “[…] foi ajuizada em junho de 2006, sem que, até o momento, tenha sido concluído o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Mato Preto, única e exclusivamente em razão da mora da FUNAI, que recebeu inúmeras vezes a prorrogação de prazo para a conclusão do seu trabalho […]” (fl. 168).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 23.782/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, DJe 23-03-2012)

No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto nº 3.048/99, assim como entende que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial, conforme se vê do acórdão a seguir ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. MULTA. PRAZO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINORAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovado que a autora está incapacitada para suas atividades habituais e considerando que suas condições pessoais, aliadas a essa incapacidade, inviabilizam a reabilitação profissional, correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.

2. Esta Turma tem considerado plenamente possível a aplicação do prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, bem como razoável a redução da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia.

3. Em casos de perícia na área médica, os honorários devem ser fixados de acordo com os parâmetros da resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007 (publicada no D.O em 29-05-2007).

4. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006.

5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019976-63.2013.404.9999/PR, RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA , D.E., Publicado em 18/11/2014)

Assim, merece provimento parcial o apelo do INSS a fim de que seja reduzido o valor da multa diária para R$ 100,00 e dilatado o prazo de cumprimento para 45 dias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7144823v9 e, se solicitado, do código CRC 2BCF55B8.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 21/11/2014 16:05


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018174-93.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00013417320118240053

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:AMARILDO MALACARNE
ADVOGADO:Jose Florisbelo Saraiva Soares
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206045v1 e, se solicitado, do código CRC D87B8E3E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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