Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CUSTAS.

1. Comprovado que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita para o trabalho total e definitivamente, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

(TRF4, AC 0013979-36.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 16/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013979-36.2012.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA ESTELA SEIBERT
ADVOGADO:Henrique Kern

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CUSTAS.

1. Comprovado que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita para o trabalho total e definitivamente, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282320v5 e, se solicitado, do código CRC F256A8A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/03/2015 17:19

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013979-36.2012.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA ESTELA SEIBERT
ADVOGADO:Henrique Kern

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da DER (24-01-08);

b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente desde quando devidas pelo IGP-DI/INPC, acrescidas de juros de 12% ao ano a contar da citação até 30-06-09, quando incidirá a Lei 11.960/09;

c) suportar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença;

d) pagar as custas devidas até a entrada em vigor da Lei 13.471/10.

A Autarquia Previdenciária apela, alegando, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora. Sendo outro o entendimento, requer que o benefício seja concedido a partir da data da realização da perícia judicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

Na sessão de 05-06-13, a 6ª Turma desta Corte decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 148/154).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da DER (24-01-08).

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

A autora requereu na via administrativa auxílio-doença em 10-09-07 e em 28-01-08, indeferido o primeiro em razão de perícia médica contrária e o segundo por falta de qualidade de segurada (fls. 12 e 80/87). Em 14-04-08, ajuizou a presente ação, postulando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, alegando, em suma, que em agosto de 2006, iniciou sua atividade agrícola, deixando de efetuar recolhimentos em setembro de 2006, como contribuinte. Assim, em nenhum momento a autora perdeu a qualidade de segurada, uma vez que nunca se desvinculou do Instituto requerido, mantendo a qualidade de segurada, primeiro, como contribuinte e após como segurada especial (fl. 04).

Alega o INSS em seu apelo, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora.

Encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.

Ainda, no mesmo sentido, Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário.

A propósito de tal exigência, a autora juntou aos autos notas fiscais de produtor em nome de seu marido e/ou em seu nome emitidas em 17-08-06, 10-01-08 e em 15-05-07 (fls. 23/28).

Em audiência realizada em 04-02-14, foram inquiridas duas testemunhas. Vejamos os depoimentos (fls. 208 e 276/279):

DEPOIMENTO DE NAIR BAGESTÃO

JUIZ:Qual é o nome da senhora?

NAIR:Nair Bagestão.

JUIZ:Idade?

NAIR:Cinquenta.

JUIZ:Profissão?

NAIR:Entrego a Zero Hora.

JUIZ:Entrega a Zero Hora?

NAIR:Sim. E também tem o posto de lavagem.

JUIZ:A senhora mora onde?

NAIR:Na Vitório Dezorzi.

JUIZ:Número?

NAIR:Cento e vinte e dois.

JUIZ:Aqui em Crissiumal?

NAIR:Sim.

JUIZ:A senhora é amiga ou parente da dona Maria Estela Seibert.

NAIR:Não. Eu só conhecia ela.

JUIZ:A senhora se compromete em dizer a verdade nos termos da lei?

NAIR:Sim.

JUIZ:A senhora a conheceu aqui em Crissiumal ou onde ela morava?

NAIR:Sim, em Crissiumal.

JUIZ:Há quanto tempo ela não mora mais aqui?

NAIR:Ela morava de 2006 a 2008.

JUIZ:A senhora sabe a atividade profissional dela?

NAIR:Ela tinha coisa de horta, agricultura.

JUIZ:A senhora sabe se aqui em Crissiumal, antes de ela sair da cidade, se ela tinha alguma doença, algum problema?

NAIR:Ela ficou doente sim, que eu saiba sim.

JUIZ:E que tipo de doença era?

NAIR:Era câncer.

JUIZ:Sabe se ela fazia algum tipo de tratamento e se ela tinha condições de trabalhar?

NAIR:Ela fazia tratamento sim, inclusive ela foi embora para se tratar.

JUIZ:Ok. A autora tem alguma questão?

PROCURADOR:Doutor, ela refere que de 2006 a 2008 ela exerceu atividade agrícola. A senhora a viu trabalhando na agricultura nesse período?

NAIR:Sim.

PROCURADOR:Eles tinham maquinário na lavoura?

NAIR:Não.

PROCURADOR:Tinham empregados?

NAIR:Que eu saiba, não.

PROCURADOR:A senhora se recorda mais ou menos qual a área de terra que era cultivada, se era pequena ou grande?

NAIR:Ela tinha… Não me lembro bem, mas não era muito grande. Deve ser entre 5 a 6 hectares mais ou menos.

JUIZ:Nada mais. Ausente o INSS, nada mais.

(

DEPOIMENTO DE NÉRI MALLMANN BAGESTÃO

JUIZ:Qual é o nome do senhor?

NERI:Néri Mallmann Bagestão.

JUIZ:A idade do senhor?

NERI:Quarenta e cinco anos.

JUIZ:Profissão?

NERI:Lavador de carro, entregador de jornal.

JUIZ:E o endereço?

NERI:Moro agora na Rua Vitório Dezorzi.

JUIZ:Qual o número?

NERI:Cento e vinte e dois.

JUIZ:Aqui em Crissiumal?

NERI:Sim.

JUIZ:O senhor é amigo ou parente da dona Maria Estela Seibert?

NERI:Só conheço. É conhecida.

JUIZ:O senhor se compromete em dizer a verdade nos termos da lei?

NERI:Sim.

JUIZ:O senhora a conhecia e ela morava onde?

NERI:Eles moravam no interior.

JUIZ:Qual localidade?

NERI:Linha Porto Alegre.

JUIZ:Linha Porto Alegre é interior de Crissiumal?

NERI:Sim.

JUIZ:Qual era a atividade dela?

NERI:Eles plantavam verduras, coisas assim para vender na cidade.

JUIZ:O senhor sabe se a terra deles era grande ou era pequena?

NERI:Acho que eram uns seis ou sete hectares de terra.

JUIZ:Quantos empregados eles tinham?

NERI:Não tinha empregado.

JUIZ:Quem trabalhava, então?

NERI:Ele e ela.

JUIZ:Só o casal?

NERI:Sim.

JUIZ:Eles continuam morando em Crissiumal?

NERI:Não, ela ficou doente daí foram morar acho que em Porto Alegre.

JUIZ:Porto Alegre. E o senhor sabe se quando ela morava aqui em Crissiumal tinha alguma problema de saúde?

NERI:Sim, ela tinha bastante problema de saúde?

JUIZ:Que tipo, o senhor sabe?

NERI:Câncer.

JUIZ:Câncer.Eles tinham maquinário, essas coisas?

NERI:Não, não tinham muita coisa.

JUIZ:Em que ano ela foi embora?

NERI:Acho que em 2008.

JUIZ:O senhor conhecia ela quanto tempo antes de ela ir embora?

NERI:Dois anos pelo menos.

JUIZ:Em 2006, então.A autora tem alguma questão?

PROCURADOR:Não.

JUIZ:Ausente o INSS. Nada mais.

Assim, restou comprovado nos autos que a autora era segurada especial entre 08/06 e 01/08, ou seja, sem razão o INSS ao alegar que não tinha sido comprovada tal qualidade na DER (28-01-08).

Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira por médico do trabalho, em 14-04-10 (fls

. 66/69), da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:

a) enfermidade: diz o perito que Melanoma maligno… Sim. CID C43 – Estágio III (melanoma maligno da pele)… Refere-se a patologia maligna com possibilidade de agravamento e recidiva… Prognóstico grave;

b) incapacidade: afirma o perito que Totalmente incapaz. Mau prognóstico… No período de 2006… A requerente relata que a partir do ano de 2006 quando do resultado e dos exames comprobatórios da patologia diagnosticada, não teve mais condições de qualquer atividade laboral, segundo informações relatadas pela mesma, não constando em documentação apresentada no momento da perícia ou anexada;

c) reabilitação: refere o perito que Pouca possibilidade.

Da segunda perícia judicial, realizada em 07-06-14, constam as seguintes conclusões (fls. 261/264):

(…) a autora teve uma neoplasia maligna de pele denominada melanoma maligno, CID C43, confirmada por exame anatomo-patológico em 2006. Foi submetida à ressecção cirúrgica e tratamento complementar com a medicação interferon, sem documentos médicos posteriores que demonstrem doença ativa.

Segundo histórico clínico, vem apresentando sintomatologia dolorosa em membro inferior, há alguns meses. Exame de raio x realizado em novembro de 2013 é sugestivo de doença não maligna (infarto ósseo ou encondroma – que são patologias não relacionadas com o melanoma), CID R93.6. Tem também nódulo mamário que necessita investigação adicional para determinar sua natureza.

Nessas condições, conclui-se que há incapacidade laboral total temporária (para avaliação complementar e tratamento das lesões no fêmur e na mama) desde novembro de 2013, aproximadamente. Houve incapacidade anterior no período entre outubro de 2006 e 2008 para tratamento do melanoma, sem que se possa definir esse período com maior exatidão devido escassez de documentos médicos de acompanhamento. Entre o término do tratamento com interferon, em 2008, e o quadro atual iniciado em 2013, não é possível afirmar que havia incapacidade laboral.

(…)

Resposta: Sim, há incapacidade total temporária.

(…).

Dos autos, constam outras informações sobre a parte autora:

a) idade: 42 anos (nascimento em 29-12-72 – fl. 10);

b) atestado de cirurgião geral de 17-01-07 (fl. 14), referindo melanoma cutâneo estádio III, submetida a cirurgias em setembro de 2006, novembro de 2006 e janeiro de 2007 (CID C43); atestado de oncologista de 18-01-08 (fl. 18), referindo melanoma maligno estágio III, CID 10 C43, em tratamento e devendo permanecer afastada das suas atividades profissionais por tempo indeterminado; idem o de 29-02-08 (fl. 19)

c) exames de 02-10-06 (fl. 15), de 23-11-06 (fl. 16) e de 07-12-06 (fl. 17);

d) laudo do INSS de 11-09-07 (fl. 84), cujo diagnóstico foi de CID Z03 (observação e avaliação médica por doença e afecções suspeitas); laudo de 28-01-08 (fl. 86), cujo diagnóstico foi de CID C43 (melanoma maligno da pele).

Diante do conjunto probatório, entendo que a autora está total e definitivamente incapacitada para a sua atividade habitual que, na época em que foi diagnosticada com câncer de pele (set/06), era de agricultora.

Com efeito, a perícia judicial realizada em 2010 confirmou a incapacidade laborativa em razão de melanoma maligno de pele e, apesar de a perícia judicial realizada em 2013 afirmar que não há prova de doença ativa e que estaria incapacitada temporariamente em razão de outra enfermidade, entendo que a sua incapacidade é total e definitiva desde a data do primeiro laudo judicial.

A atividade habitual da parte autora caracterizava-se por ser exercida ao ar livre durante toda uma jornada diurna, seja no verão, seja no inverno. Assim, não é possível imaginar que a postulante, sendo agricultora, não estivesse diariamente em contato com o sol, logo, sujeita a queimaduras que poderiam agravar a sua enfermidade. E a autora, conforme restou comprovado nos autos, apesar do câncer de pele, exerceu a atividade rural no período entre 2006 e 2008.

De outra parte, quanto à possibilidade de proteção mediante filtro solar, sabe-se que praticamente inacessível à população de baixa renda a qual pertence a parte autora, tratando-se de artigo ainda caro nos dias atuais. O que restaria à autora seria proteger-se com roupas e chapéu, entretanto, seria por demasiado sofrido exigir que se cobrisse totalmente durante estações quentes e até em alguns dias de sol no inverno.

Assim, verifica-se, pelo conjunto probatório, que a incapacidade laborativa da parte autora é total e permanente, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Todavia, deve ser reformada a sentença em parte, por força do reexame necessário, pois a incapacidade laborativa da parte autora somente foi considerada total e permanente com a conclusão do primeiro laudo oficial, realizado em 14-04-10, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, caso em que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (28-01-08) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do primeiro laudo judicial (14-04-10).

Mantenho a antecipação de tutela deferida na sentença.

A matéria está assim regulada no Código de Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STJ TEORI ALBINO ZAVASCKI (IN Antecipação da tutela , ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).

Diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado.

O fundado receio de dano irreparável está caracterizado pelo fato de a parte autora estar incapacitada para o trabalho, não tendo condições de prover sua subsistência.

Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição d

e LUIZ GUILHERME MARINONI:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (a antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79/80.)

Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STJ e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:

A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela . 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)

Dos consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).

Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eve

ntuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Despesas Processuais no Rio Grande do Sul

A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc – ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.

De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social – ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.

Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. Assim, dou parcial provimento à remessa oficial nesse ponto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida na sentença.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013979-36.2012.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00061814920088210075

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA ESTELA SEIBERT
ADVOGADO:Henrique Kern

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013979-36.2012.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00061814920088210075

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA ESTELA SEIBERT
ADVOGADO:Henrique Kern

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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