Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.

1. Comprovadas a qualidade de segurado especial e a incapacidade total e definitiva para o trabalho da parte autora e que não se trata de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.

(TRF4, AC 0025643-93.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 11/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025643-93.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:JOAQUIM LOPES
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.

1. Comprovadas a qualidade de segurado especial e a incapacidade total e definitiva para o trabalho da parte autora e que não se trata de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8229583v6 e, se solicitado, do código CRC C3BE74EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 05/05/2016 15:24

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025643-93.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:JOAQUIM LOPES
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 14-07-11;

b) pagar as parcelas atrasadas, com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com a Lei 11.960/09;

c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a sentença;

d) arcar com as custas e despesas processuais.

Recorre a parte autora requerendo que o marco inicial do benefício seja alterado para a DER (08/2006) e que seja declarada a inconstitucionalidade do texto do art. 1º-F da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, e aplicado o INPC para a correção monetária e juros de 1% ao mês.

Apela o INSS, alegando, em suma que a prova testemunhal não pode suprir a ausência de prova material e a ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Alega ainda, que não restou comprovada a incapacidade laborativa total da parte autora e que há doença anterior à filiação no RGPS, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que o marco inicial do benefício seja alterado para a data da juntada do laudo judicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 14-07-11.

Da remessa necessária

É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

A sentença teve a seguinte fundamentação quanto à qualidade de segurado (fls. 162/174):

Os segurados especiais, definidos no artigo 11, inciso VII, da Lei nº. 8.213/91, também fazem jus ao referido benefício, desde que comprovem exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, por período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, como prescreve o artigo 39, l, da lei em comento.

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artido 11 desta Lei, fica garantida a concessão

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio- doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

In casu, a parte autora deixou de postular administrativamente o benclo, todavia, ao contestar o feito a autarquia previdenciária, versou que o requerente não preenche os requisitos necessários a concessão do beneficio assistencial de amparo ao idoso, não questionando a qualidade de segurado do autor.

Entretanto, diante do fato, de que contra pessoas jurídicas de direito público não sofrem os efeitos da revelia, por se tratarem de direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC), necessária se faz a elucidação dos fatos.

A comprovação do tempo de serviço rural, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei nº, 8.213/91, deve ser realizada mediante a apresentação de inicio de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, complementada por prova testemunhal idônea, salvo a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:

Art. 55 […]

§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

A Lei nº 8.213/91, notadamente os artigos 48 e 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao beneficio de um salário mínimo mensal, bastando para isso que comprove o exercício da atividade rural na forma acima explicitada.

A comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3º do artigo 55 da Lei n. º 8.213/91.

A prova do exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os rurícolas. São, em regra, pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham a vida inteira nas lides campesinas.

Citam-se, por oportuno, as seguintes Súmulas da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com as quais concordamos inteiramente:

“Súmula 5. A prestação de serviço rural por menos de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”

“Súmula 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”

“Súmula 10. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8,213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias”

‘Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”

“Súmula 24. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), exceto para efeito da carência, conforme a regra do art. 55. § 2º, da Lei nº. 8.213/91”

Em relação à prova documental, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 enumera os documentos hábeis para tanto, sendo assente na doutrina e na jurisprudência que o referido rol não é exaustivo, mas meramente exemplificativo. Assim, “a jurisprudência vem admitindo como início de prova material notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, certidão da justiça eleitoral e etc.” (Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Turma suplementar. Apelação Civel nº. 2007.71.99:0I.J9632-3/RS. Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. DJ 1701.2008).

Também já é cediço que não se exige prova documental plena da atividade rural por todo o período equivalente ao da carência, mas apenas inicio de prova material. Por outro lado, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade dessa atividade.

No tocante à prova da atividade rural, o autor juntou: copia de sua CTPS, onde consta sua profissão como lavrador; certidão de quitação eleitoral, constando sua profissão como agricultor; certidão de casamento de seus pais, constando a profissão de seu pai como lavrador; certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Jerônimo da Serra, constando sua genitora como adquirente dc um propriedade rural; certificado de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em nome de sua genitora; declaração sobre o Imposto Territorial Rural, sobre a referida propriedade, notas fiscais de produtor rural com datas de 2005 e 2007.

Conforme entendimento esposado pelo E. Tribun

al Regional Federal da 4ª Região, em se tratando de trabalhador rural, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.

(…)

A consideração das provas trazidas aos autos deve se fazer com cautela pelo juiz, analisando-se cada caso concreto colocado para análise. In casu, embora o documento não seja contemporâneo ao período correspondente à carência, resta claro que deve ser considerado, uma vez que se desume dos autos, pejas demais provas colacionadas, que o trabalho rural exercido peja autora iniciou-se desde longa data, perdurando até a impossibilidade do exercício do labor rural, abrangendo tempo superior ao necessário para a concessão do benefício previdenciário.

A prova documental apresentada em juízo foi corroborada pela prova oral produzida em audiência de instrução. Na oportunidade, ouvido o autor JOAQUIM LOPES, este afirmou que nunca trabalhou no meio urbano, trabalhando no meio rural com as culturas de algodão, milho e feijão, parando de laborar aproximadamente em 2007, devido estar acometido pela doença de chagas. Versou que a propriedade em que trabalhavam pertencia a sua genitora e seus irmãos, morando no referido sitio pelo período de 15 a 16 anos.

A testemunha JOSÉ APARECIDO SOARES, por sua vez, disse que conhecer o autor desde 1988, que o mesmo sempre trabalhou na lavoura desde que o conhece, na propriedade pertencente a genitora do autor, Questionado sobre o autor ser proprietário de um bar, versou que a filha do autor que trabalhava no bar, e realizando faxinas nas residências. Afirmou que a propriedade possui cerca de três alqueires e meio, e que cônjuge do autor trabalhava junto no meio rural.

A testemunha ANTÔNIO DE CASTRO, em JUlZO, prestou informações colidentes com as do autor. Afirmou conhecer o autor há uns 30 anos, laborando em um sítio, próximo ao seu. Disse ter saber que o requerido ficou doente aproximadamente no ano de 2007.

Pela prova produzida, verifica-se que a parte autora exerceu efetivamente as lides agrícolas por período suficiente a carência elo beneficio pleiteado .

Quanto à carência, é certo que para a categoria de segurados especiais não se unge recolhimento de contribuições para o deferimento dos benefícios previstos no inciso I do artigo 39 da Lei n°. 8.213/91, nos termos do inciso III do artigo 26 do mesmo artigo.

(…)

Diante desse panorama, comprovado está pela parte autora através de inicio razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a qualidade de trabalhadora rural e o efetivo exercício do labor agrícola no período exigido em lei, bem como a impossibilidade permanente para o trabalho. Estando preenchidos os requisitos, afigura-se de rigor a procedência da pretensão deduzida na peça inaugural, para o fim de reconhecer-lhe o direito à aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia judicial, em 14/07/2011, conforme orientação jurisprudencial.

(…)

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, na condição de rurícola em período superior ao da carência.

Passo, então, a análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 06-06-11 (fl. 113), juntada às fls. 116/119, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

a) enfermidades: afirma o perito que… portador de doença de chagas que afeta seu coração e o aparelho digestivo… pessoa com baixo vigor físico, aspecto envelhecido, muito além do esperado para a sua idade… Não constatei chagas cardíaca, há evidencias robustas de que tenha a doença afetando o seu aparelho digestivo. Vômitos e retenção fecal são comuns na doença quando afeta o aparelho digestivo. Há exame laboratorial compatível com a doença e o relato do Autor corrobora o diagnostico que observei… é muito provável que seja portador de distúrbio crônico incurável e debilitante no aparelho digestivo;

b) incapacidade: refere o perito que… O seu vigor físico, a meu ver, não permite que o periciando atue na função de lavrador de maneira que o retorno econômico e financeiro seja útil… O autor tem baixo vigor físico, que por si só, determina incapacidade laborativa… É incapaz de modo total e permanente para o trabalho, é apto para o cotidiano;

c) tratamento: diz o perito que O autor não demonstrou estar sob tratamento médico regular, seria conveniente, para o seu conforto, procurar ajuda especializada.

Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 64 anos (nascimento 13-01-1952 – fl. 06);

b) histórico de benefícios: o autor requereu benefício assistencial em 23-08-06, indeferido por parecer contrário da perícia médica (fls. 29/48 e 58/67); ajuizou a presente ação em 05-06-08;

c) atestado de 2006 (fl. 10).

Diante do conjunto probatório, entendo que a incapacidade da parte autora é total e permanente, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade avançada, a pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Assim, restou demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se no mercado de trabalho.

Todavia, deve ser reformada a sentença em parte, dando-se parcial provimento ao recurso da parte autora, pois comprovada a sua incapacidade parcial/temporária desde a DER (23-08-06).

Assim, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (23-08-06) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (14-07-11).

Deve ser mantida a sentença, também, na parte em que deferiu a tutela antecipatória urgente, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2.º  A tutela de urgência pode ser con

cedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)

Dessa forma, diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.

  

Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).

Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):

Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.

Consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Da Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido

pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Assim, nego provimento ao recurso da parte autora.

Dos Juros de Mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Assim, nego provimento ao recurso da parte autora.

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025643-93.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00004280620088160155

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:JOAQUIM LOPES
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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