Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado pelo conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho e que ele necessita do cuidado permanente de outra pessoa, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença de interdição, com o acréscimo de 25%. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, AC 0010873-61.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 08/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010873-61.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:SANTELMO DE OLIVEIRA VALIM
ADVOGADO:Plinio Girardi
:Diórgenes Canella
:Indira Girardi

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado pelo conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho e que ele necessita do cuidado permanente de outra pessoa, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença de interdição, com o acréscimo de 25%. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8279989v3 e, se solicitado, do código CRC EDF8D8A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 11:42

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010873-61.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:SANTELMO DE OLIVEIRA VALIM
ADVOGADO:Plinio Girardi
:Diórgenes Canella
:Indira Girardi

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (15-03-11) e aposentadoria por invalidez desde 08-07-14 (data da sentença de interdição), com o acréscimo de 25%;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de 1% ao mês a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação (não devendo incidir sobre as parcelas vincendas após a data da sentença);

d) pagar as custas.

O INSS apela, alegando, em suma, que houve a perda da qualidade de segurado, pois a data de início da incapacidade deveria ser em 16-07-13, ou que deve ser excluída da condenação a aposentadoria por invalidez e o adicional, pois a perícia judicial constatou incapacidade temporária, ou que a sentença deve ser anulada para que seja realizada outra perícia judicial sobre o quadro atual do autor e a necessidade de terceiros.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso e da remessa oficial (fl. 204).

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (15-03-11) e aposentadoria por invalidez desde 08-07-14 (data da sentença de interdição), com o acréscimo de 25%.

Da remessa necessária

É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira por psiquiatra em 18-05-12, juntada às fls. 74/75, da qual se extraem as seguintes informações:

(…)

1. Sim. Etilismo (CID F10).

1.1 – Abuso crescente de bebidas alcoólicas, que pode gerar neoplasias, demência, neuropatia, cirrose hepática, etc.

(…).

4- Pode prejudicar sua cognição.

(…)

6- O alcoolismo existe há anos, sem data determinável de início, mas não há atestado recente referindo incapacidade laboral.

(…)

3. Sim, mas não há comprovação de incapacidade no momento.

4. Depende da extensão produzida pelo uso crônico de álcool.

(…)

7. Entrevista médica e atestado de 2011. Deve seguir um tratamento, que pode passar por internação e avaliações neurológicas.

Diante da impugnação feita ao laudo judicial, o perito não complementou a perícia, sendo nomeado outro perito judicial, também psiquiatra, que realizou outra perícia em 16-07-13 e da qual se extraem as seguintes informações (fls. 145/155):

(…)

F10.2 – transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool- síndrome de dependência.

(…)

O examinando apresenta transtorno psiquiátrico caracterizado pelo consumo indiscriminado de bebidas alcoólicas em detrimento a outras atividades, caracterizando dependência ao álcool.

Tal transtorno pode ser definido como crônico, requerendo tratamento contínuo com o objetivo de se obter a abstinência, ou seja, a cessação completa do uso do álcool. Todavia, observa-se que este não é o caso. O examinando continua com o consumo, não demonstra interesse em cessá-lo e não se encontra em tratamento. É possível afirmar que o mesmo apresenta prejuízos em vários aspectos de sua vida, decorrentes do uso descontrolado da substância.

Tal situação incorre também em prejuízo da capacidade laborativa, visto que uma das características do transtorno e, entre outras, “uma maior prioridade dada ao uso da droga (álcool) e detrimento de outras substâncias e obrigações”.

Assim, do ponto de vista psiquiátrico, são satisfeitos os critérios de incapacidade para o trabalho, com grau de disfunção total (incapaz de garantir o rendimento esperado em condições normais) e omniprofissional (impossibilidade de desempenho de toda e qualquer atividade laborativa).

O prazo da incapacidade devido à dependência pode ser estimado em sessenta dias, para que realize tratamento e se mantenha indefinidamente em abstinência de álcool. Os critérios de invalidez não são satisfeitos por estar presente a possibilidade de recuperação.

16) Conclusão

O examinando… encontra-se com incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laborativa pelo período de sessenta dias, para fins de tratamento. Encontra-se afastada no momento a possibilidade de aposentadoria por invalidez.

(…).

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 58 anos (nascimento em 14-12-57 – fl. 08);

b) profissão: o autor trabalhou entre 1976 e 2010 em períodos intercalados como operário/estivador/servente/serviços gerais (fls. 08/20 e 45);

c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 15-03-11, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 21, 42/49); em 20-04-11, ajuizou a presente ação; em 27-04-11, foi deferida a tutela antecipada (fl. 33), revogada em 09-11-12 (fl. 95) e deferida em sede de AI em 29-11-12 (fls. 122/128);

d) colonoscopia (fl. 23); encaminhamento ao proctologista (fl. 24);

e) atestado de psiquiatra de 12-03-11 (fl. 30), referindo CID 10 F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool – síndrome de dependência), no momento sem condições de exercer atividades laborais; atestado de 19-04-11 (fl. 31), referindo patologias que lhe causam dores abdominais e o impedem de trabalhar (CID K51 – colite ulcerativa, K29 – gastrite e duodenite e I84 – hemorróidas); idem o de 30-03-12 (fl. 79) e de 20-06-12 (fl. 80); atestado sem data (fl. 32), onde consta necessidade de afastamento do trabalho para tratamento por tempo indeterminado (CID F10);

f) laudo do INSS de 10-09-09 (fl. 47), cujo diagnóstico foi de CID Z03 (observação e avaliação médica por doença e afecções suspeitas); idem o de 23-03-11 (fl. 48);

g) sentença de interdição do autor de 08-07-14 (fls. 174/176);

h) fotos (fls. 185/186).

Da sentença de interdição extraio a seguinte parte (fls. 174/176):

(…)

Os elementos que informam os autos, a começar pelo que foi consignado no termo de interrogatório do interditando (fls. 33-34), realizado por este julgador, que constatou evidente incapacidade do requerido, o que é corroborado pelo atestado médico acostado (às fls. 20-23 e 37, evidenciam a incapacidade do interditando para reger sua pessoa e administrar seus bens, o que a inviabiliza de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

O Ministério Público, de resto, manifestou-se pela decretação da interdição com a nomeação da requerente Teresinha da Silva Valim como curadora.

É de ser, assim, dado integral acolhimento aos pedidos.

(…).

Da sentença ora recorrida, extraio a seguinte fundamentação (fls. 188/194):

(…)

Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, esta restou devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos, em especial pela cópia da CTPS que demonstram diversos v

ínculos urbanos entre 22/04/1976 e 05/11/2010, confirmados pelo extrato CNIS (fl. 45), preenchendo assim a parte autora os requisitos da carência e condição de segurado na data da realização do requerimento administrativo em 15/03/2011.

No que diz respeito a alegada incapacidade, o laudo pericial foi incisivo no sentido da incapacidade laboral total da parte autora, pois sinalou (fls. 153):

“O examinando SANTELMO DE OLIVEIRA VALIM encontra-se com incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laborativa pelo período de sessenta dias, para fins de tratamento.”

A perícia foi realizada em 16 de julho de 2013.

Todavia, após esta data, a família do autor ingressou com ação de interdição dele, em decorrência de um AVC que ocasionou sua incapacidade total e definitiva.

Naqueles autos, realizei audiência de interrogatório na residência do interditando, ora autor, ante a impossibilidade de transporte para a sala de audiência, tendo confirmado a atual situação precária de saúde, conforme demonstram as fotos insertas às fls. 185-186.

Embora seja situação nova ao processo, não deve ser deixado de ser levado em consideração para o julgamento.

Não há dúvidas do direito do demandante ao recebimento da aposentadoria por invalidez, ante a sua incapacidade total e definitiva, fato confirmado pela sentença proferida na ação de interdição (fls. 174-176).

As fotos juntadas às fls. 185-186 demonstram que o autor está acamado, sendo indispensável a assistência permanente de terceiros, motivo pelo qual faz jus ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91.

Considerando que a situação de alcoolismo que gerou o requerimento administrativo sempre esteve presente na vida do autor, desde a data do requerimento administrativo até a ocorrência do AVC, não há dúvidas de que o autor faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (15/03/2011), devendo ser o benefício convertido em aposentadoria por invalidez na data em que proferida a sentença de interdição (08/07/2014), mesma data para o recebimento do acréscimo de 25%.

Nesse contexto, não há como contrariar o entendimento firmado na sentença recorrida, porquanto o magistrado agiu com prudência e nos exatos limites da lei, fundamentando sua decisão nas provas dos autos.

Com efeito, o conjunto probatório indica que o segurado está incapacitado de forma total e permanente para o labor, fazendo jus à concessão do auxílio-doença desde a DER (15-03-11) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença de interdição (08-07-14), tal como determinado na sentença.

Sem razão o INSS ao alegar que houve a perda da qualidade de segurado, pois a data de início da incapacidade deveria ser em 16-07-13 (data do segundo laudo judicial), pois há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa do autor remonta à época da DER (15-03-11).

O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, verbis:

1. Cegueira total.

2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.

5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6.Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8. Doença que exija permanência contínua no leito.

9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

A sentença de interdição do autor bem como o fato de estar permanentemente no leito em razão de um AVC, conforme demonstram as fotos juntadas aos autos, são suficientes para comprovar que o autor necessita do cuidado permanente de terceiros, estando incapacitado definitivamente para os atos da vida diária e da vida civil.

Assim, diante de tais provas, verifica-se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus a parte autora ao adicional de 25% previsto na Lei. Ademais, há o enquadramento das condições do requerente com as arroladas nos itens 08 e 09 do Regulamento supramencionado. Dessa forma, sem razão o INSS ao requerer a nulidade da sentença para que fosse realizada outra perícia judicial sobre o quadro atual do autor e a necessidade de terceiros.

Consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Da Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de for

ma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Assim, dou provimento à remessa oficial nesse ponto.

Dos Juros de Mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Dessa forma, dou provimento à remessa oficial nesse aspecto.

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Despesas Processuais no Rio Grande do Sul

A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc – ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.

De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social – ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.

Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. Dessa forma, dou parcial provimento à remessa oficial nesse ponto.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.

Tutela Específica

Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: “à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).

De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental – para prestigiar a céle

bre classificação de Pontes de Miranda – foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

 

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.

§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.

Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.

No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.

Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010873-61.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00009437120118210163

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:SANTELMO DE OLIVEIRA VALIM
ADVOGADO:Plinio Girardi
:Diórgenes Canella
:Indira Girardi

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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