Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado pelo conjunto probatório a qualidade de segurado e que ele padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, não se tratando de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, APELREEX 0008505-16.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 11/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 12/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008505-16.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:DORVAL MACHADO MAGALHÃES
ADVOGADO:Silvio Leopoldino Euzebio
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado pelo conjunto probatório a qualidade de segurado e que ele padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, não se tratando de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7348258v4 e, se solicitado, do código CRC DDFFFE7F.
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Data e Hora: 09/03/2015 17:17

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008505-16.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:DORVAL MACHADO MAGALHÃES
ADVOGADO:Silvio Leopoldino Euzebio
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (31-01-01) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo judicial (16-07-12), observada a prescrição quinquenal;

b) adimplir as diferenças decorrentes, atualizadas desde cada vencimento pelo IGP-DI e com juros de 1% ao mês a contar da citação;

c) suportar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da dívida vencida até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);

d) arcar com as custas processuais e com os honorários periciais;

e) implantar o benefício na forma do art. 461 do CPC.

Recorre o INSS, sustentando, em suma, a incapacidade preexistente ao ingresso do autor no RGPS ou a falta de qualidade de segurado na DII que deve ser fixada em 1999. Sendo outro o entendimento, requer seja aplicada a Lei 11.960/09 após 01-07-09.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso e da remessa oficial (fls. 144/153).

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (31-01-01) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo judicial (16-07-12), observada a prescrição quinquenal.

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial, em 24-05-12, juntada às fls. 80/92, de onde se extraem as seguintes informações:

(…)

Esquizofrenia – CID F20.

(…)

Concluindo podemos afirmar que o autor encontra-se incapacitado de forma total e permanente para as atividades de trabalho. A data de início da doença (DID) pode ser fixada desde a idade de 18 anos. A data de início da incapacidade (DII) pode ser fixada pelo menos desde 1999 (há dúvida se realmente trabalhou entre 1986, ano que coincide com diagnóstico a esquizofrenia). Não há incapacidade para atividades do dia a dia, mas é prudente observação de terceiros.

(…)

Resposta: O autor quando contava com a idade de 18 anos foi diagnosticado portador de distúrbio psiquiátrico (esquizofrenia simples, CID F20.6), quando então iniciou tratamento médico especializado ainda que de modo irregular.

(…)

Resposta: A patologia não é passível de cura, é passível de tratamento…

(…)

Resposta: Sim. O autor encontra-se incapacitado de forma total e permanente para as atividades de trabalho.

(…).

Do exame dos autos, extraem-se ainda os seguintes dados sobre a parte autora:

a) idade: 46 anos (nascimento em 23-01-69 – fl. 10);

b) profissão: tarefeiro em Fazenda de 09-07-86 a 01-04-00 (CTPS de fls. 10/11);

c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 31-01-01, indeferido pelo INSS em razão de perda da qualidade de segurado (fls. 98/108 e SPlenus/CNIS em anexo); ajuizou a presente ação em 02-07-08;

d) atestado de psiquiatra de 24-08-07 (fl. 14); receitas de 2004 e 06/08 (fls. 15/16);

e) laudo do INSS de 31-01-01 (fl. 59), cujo diagnóstico foi de CID F20.6 (esquizofrenia simples).

Recorre o INSS, sustentando, em suma, a incapacidade preexistente ao ingresso do autor no RGPS ou a falta de qualidade de segurado na DII que deve ser fixada em 1999.

Sem razão, no entanto. Apesar de a doença existir desde os 18 anos, o perito oficial afirmou que a incapacidade existiria pelo menos desde 1999, o que vai ao encontro do que constou da CTPS de fls. 10/11 (o autor trabalhou como tarefeiro em fazenda de 09-07-86 a 01-04-00) e do CNIS de fl. 98 (em que constam recolhimentos de contribuições pelo empregador em tal período). Ademais, a doença do autor o isenta de carência, nos termos do art. 26, II, da LBPS.

Acerca da CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12 no sentido de que as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969).

Ainda, o art. 19 do Decreto n.º 3048/99 dispõe que a anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Assim, se a Autarquia Previdenciária tivesse alguma dúvida quanto à veracidade desse registro, deveria ter alegado e provado fraude ou falsidade desse documento.

Nesse sentido, vejam os acórdãos assim ementados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROTESTO GENÉRICO POR TODOS OS MEIOS DE PROVA. IMPOSSÍVEL PROVA NEGATIVA DE FATOS ALEGADOS NA INICIAL.

(…) II – Baseada a contestação na negativa da existência do labor alegado como de tempo de serviço a justificar a aposentadoria, tais alegações sequer poderiam ser objeto de prova, por impossível provar o que não existe.

III – CTPS assinada e guias de recolhimento de contribuições previdenciárias constituem prova plena de trabalho e de tempo de serviço. (…) (AC n.º 1999.01.00.053987-2/TO, TRF da 1.ª Região, 2.ª T, DJ de 15-12-2003, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NECESSÁRIO. MP 1.561-1, DE 17.1.1997, CONVERTIDA NA LEI 9.469, DE 10.7.1997. CTPS. VALORAÇÃO DA PROVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(…) 2. Em face do caráter social do direito previdenciário, impõe-se ao julgador ter em linha de visão, no processo hermenêutico, o vetor principiológico consubstanciado na máxima “in dubio pro misero”.

3. “A anotação de emprego na CTPS é prova plena do exercício da atividade, obrigando, direta e imediatamente, as partes e, por conseqüência, o órgão previdenciário para os efeitos e fins da legislação previdenciária” (cf. TRF1, AMS 1999.01.00.050907-8/MG, 1ª. Turma, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, DJU, II, 12.2.2001, p. 12). (REO n.º 1997.01.00.026990-6/BA, TRF da 1.ª Região, DJ de 04-12-2003, Relator Juiz Federal Antônio Cláudio Macedo da Silva (conv.), decisão unânime)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. PROVA MATERIAL PLENA. REQUISITOS PREENCHIDOS

1. “A anotação na CTPS, não contestada, comprova, para todos os efeitos, o tempo de serviço a filiação à Previdência Social, e, o vínculo empregatício alegados” (AC 1998.01.00.035922-8/MG, DJ 30/04/01, p. 31, Primeira Turma, relator o Juiz Amílcar Machado).

2. “1. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da SÚMULA 12/TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. As argüições de eventuais ‘suspeitas’ a elas hão de ser objetivas e razoavelmente fundadas” (EIAC 1999.01.00.005874-3/DF, DJ 08/11/99, p. 85, relator o Juiz Luciano Tolentino do Amaral).

3. A confirmação da prova material plena por depoimentos testemunhais revela-se desnecessária, posto que a prova testemunhal nas ações dessa natureza só é indispensável qua

ndo se tratar de início de prova documental. (…) (AC n.º 2002.01.99.008513-8/MG , 2.ª T ,TRF da 1.ª Região, DJ de 06-06-2003, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, decisão unânime)

Assim, verifica-se, pelo conjunto probatório que o autor era segurado e se trata de incapacidade total e permanente, devendo ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER (31-01-01) e o converteu em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo judicial (16-07-12), observada a prescrição quinquenal.

Dos consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

Modulação

Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).

Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.

Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.

Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Assim, dou parcial provimento ao apelo nesse aspecto.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedênci

a”.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento

Como se vê, a tutela específica deveria ter sido implantada consoante estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, do CPC. O beneficio, portanto, deve ser implantado conforme os parâmetros definidos neste acórdão. O fato de a sentença já haver concedido a tutela, na prática, não recomenda a medida de devolução de valores, uma vez que segue o INSS como devedor dessas diferenças já adiantadas.

Todavia, merece parcial provimento a remessa no ponto para que reste consignado os exatos termos em que deveria ter sido determinada a tutela específica.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7348257v3 e, se solicitado, do código CRC FE9E7233.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/03/2015 17:17

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008505-16.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00014315020088160137

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:DORVAL MACHADO MAGALHÃES
ADVOGADO:Silvio Leopoldino Euzebio
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/03/2015, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7394628v1 e, se solicitado, do código CRC F4926419.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 04/03/2015 16:41

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