Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVADA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Constada a incapacidade parcial e temporária do segurado para suas atividades habituais, é devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do atestado médico.

2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC/2015.

3. Nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.

4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

(TRF4, AC 0024474-08.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 12/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 13/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024474-08.2013.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:NÉRI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Luis Roger Vieira Azzolin e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVADA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Constada a incapacidade parcial e temporária do segurado para suas atividades habituais, é devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do atestado médico.

2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC/2015.

3. Nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.

4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do atestado médico, em 15/02/2009, bem como para adequar a incidência da verba honorária; dar parcial provimento ao recurso do INSS para adequar a incidência da correção monetária e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para autorizar o desconto dos valores pagos na via administrativa no mesmo período da condenação, isentar o réu do pagamento das custas e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8324360v10 e, se solicitado, do código CRC D297068B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024474-08.2013.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:NÉRI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Luis Roger Vieira Azzolin e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 18/05/2004. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.

O pedido antecipatório foi deferido (fl. 23/25), agravando o INSS. Provido o agravo de instrumento, foi cessado o benefício (fls. 104/106).

Realizada a perícia judicial em 08/09/2011, foi o laudo acostado às fls. 114/119.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia, em 08/09/2011, com incidência do IGP-M, como índice de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$800,00 (oitocentos reais), considerada a natureza da causa e o trabalho exigido, observadas as diretrizes do artigo 20, §4º do CPC (fls. 130/132).

Apelou a parte autora, insurgindo-se contra a sentença que fixou o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data da perícia judicial, buscando a sua fixação na data do requerimento administrativo. Sustentou que os honorários devem ser arbitrados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença (fls. 133/138).

Apresentadas contrarrazões do INSS (fls. 139/140).

O INSS, em suas razões recursais, asseverou a ausência de incapacidade laborativa, bem como a perda da qualidade de segurado, pois o ultimo vínculo empregatício do autor se deu no período de 15/04/2009 a 21/05/2009, sendo que o autor está sem contribuir para o RGPS há mais de 31 meses e, no que se refere à data de início da incapacidade fixada pelo perito em 08/09/2011, o mesmo estava há mais de 28 meses sem contribuir para a previdência. Alegou que deve ser fixada a TR como índice de correção monetária, de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Ao final, prequestionou a matéria para fins recursais (fls. 141/144).

Apresentadas contrarrazões da parte autora (fls. 150/154).

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente recurso interposto(s) em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código‘; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada‘.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

 

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

 

Remessa Oficial

 

Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Fundamentação

No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de “hérnia de disco lombar CID: M51.1“, o que, segundo o expert, a incapacita parcial e temporariamente para o seu trabalho, desde a data da perícia, em 08/09/2011.

Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo: 

“(…)

Síntese: Trata-se de paciente masculino, com 58 anos de idade, com quadro de hérnia de disco lombar. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período aproximado de um ano, período no qual haverá realizar tratamento fisioterápico e medicamentoso. Poderá, neste período, ser readaptado a atividade em que trabalhe sentado, sem realizar esforço físico, a flexão do tronco ou o carregamento de peso.

Quesitos do autor:

1) Se o paciente é portador de alguma doença física e/ou mental?

Resposta: Sim. Hérnia de disco lombar.

2) Se está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas?

Resposta: Sim.

3) Se há possibilidade de cura?

Resposta: Sim, quadro clínico passível de melhora com a realização do tratamento adequado.

(…)

10) Se o paciente possui alguma outra doença incapacitante, mesmo que de forma parcial ou permanente?

Resposta: Não.

(…)

Quesitos do INSS:

(…)

g) Trata-se de lesão aguda ou desenvolvida ao do tempo? Em caso de lesão de início abrupto, qual(is) o(s) documento(s) médico(s) que caracteriza(m) o infortúnio? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID 10.

Resposta: Desenvolvida ao longo do tempo. Provável causa degenerativa. CID 10 M51-1.

h) Caso exista incapacidade laborativa, qual a data de início desta? Há documento(s) médico(s) que comprove(m) esta data?

Resposta: A incapacidade atual somente pode ser comprovada a partir da data de realização desta perícia médica, uma vez que o autor relatou estar trabalhando até o presente momento.

(…)

p) Considerando a(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que poderia exercer.

Resposta: Parcialmente incapaz. Temporariamente incapaz. Poderá ser readaptado a atividade em que trabalhe sentado, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco.

(…)”

Desse modo, tenho que restou demonstrada a incapacidade do autor para o exercício de suas atividades laborativas.

Quanto à data do início da incapacidade, o perito apontou como sendo a data da perícia, em 08/09/2011. Contudo, há nos autos um atestado médico que permite concluir que o autor se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas ainda em 15/02/2009.

Alega o INSS que a parte teria perdido a qualidade de segurado no momento

da DII, uma vez que sua última contribuição ocorreu em 06/08/2007. Ocorre que o autor tem direito à extensão do período de graça por 24 meses, visto contar com mais de 120 contribuições. Assim a qualidade de segurado se estenderia à setembro/2009. Como a DII foi fixada em 15/02/2009, resta rechaçada a alegação do INSS.

Assim, deve ser parcialmente reformada a sentença, para, fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do atestado médico firmado em 15/02/2009.

Destaco, apenas, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.

Consectários

Correção Monetária e Juros de Mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Com razão o recurso do INSS, reforma-se a incidência de correção monetária.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Logo, neste aspecto, merece provimento o recurso d

o autor para majorar a verba honorária ao percentual acima mencionado.

 Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autor para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do atestado médico, em 15/02/2009, bem como para adequar a incidência da verba honorária; dar parcial provimento ao recurso do INSS para adequar a incidência da correção monetária e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para autorizar o desconto dos valores pagos na via administrativa no mesmo período da condenação, isentar o réu do pagamento das custas e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto. 

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8324359v10 e, se solicitado, do código CRC BE3B36C7.
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Data e Hora: 06/07/2016 18:06

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024474-08.2013.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00119615920098210034

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
APELANTE:NÉRI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Luis Roger Vieira Azzolin e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DO ATESTADO MÉDICO, EM 15/02/2009, BEM COMO PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA AUTORIZAR O DESCONTO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA NO MESMO PERÍODO DA CONDENAÇÃO, ISENTAR O RÉU DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8437804v1 e, se solicitado, do código CRC A838428B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/07/2016 16:05

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