Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.

Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação.

(TRF4, REOAC 0019302-51.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 19/12/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019302-51.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:VANDERLEI BRANCO
ADVOGADO:Cezar José Scaravelli Júnior e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.

Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7178818v4 e, se solicitado, do código CRC 93B75E70.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019302-51.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:VANDERLEI BRANCO
ADVOGADO:Cezar José Scaravelli Júnior e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, em 29/10/2013.

A sentença antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença desde 10/11/2013, com termo final em 21/03/2014, corrigidas as parcelas pelo INPC e com incidência de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. Ainda, condenou-o ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios, esses fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação (fls. 118/119).

Por força da remessa oficial, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

“[…] A qualidade de segurado do autor e o período de carência encontram-se demonstrados pelo CNIS de páginas 47/48, razão pela qual tenho como preenchidos tais requisitos.

No que se refere à incapacidade laborativa, sabe-se que, tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária. Realizada a perícia judicial, o louvado respondeu a diversas indagações (páginas 43/44), afirmando que o autor é portador de lesões intra-articulares sobre o joelho direito, confirmadas através de ressonância magnética daquela articulação, realizada em 02/08/2013 com cirurgia ortopédica especializada (videoartroscopia) agendada para 27/03/2014, inclusive tendo realizado avaliação médica pré-anestésica. Recebeu auxílio-doença (31) de 22/07/2013 a 10/11/2013; há incapacidade laborativa total, multiprofissional, em caráter temporário; há possibilidade de reabilitação, por se tratar de trabalhador jovem (30 anos), com boa perspectiva de restituição funcional sobre o joelho lesionado (o direito), estimando-se o prazo de 06 meses para tanto; há incapacidade desde a DCB (10/11/2013).

Destarte, é inafastável o reconhecimento da incapacidade laborativa, em caráter temporário, fazendo o demandante Jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação na via administrativa (10/11/2013), o qual deverá ser mantido pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da data da perícia médica judicial (21/03/2014). Cumpre salientar que, não havendo melhoras em seu quadro, poderá o requerente postular a prorrogação do benefício administrativamente, ficando o INSS obrigado a processar eventual pedido formulado nesse sentido, desde que observado pelo interessado o prazo previsto para tanto.

[…]

A verossimilhança da alegação resta comprovada nos termos da fundamentação supra, aliada ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, quedecorre naturalmente da natureza alimentar do benefício postulado, a qual, diante do princípio da proporcionalidade, deve prevalecer frente ao interesse da parte ré.

Deste modo, há que se deferir o pedido de tutela antecipada formulado.

[…]”

Na espécie, a controvérsia restringe-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais e à data de início e fim do benefício caso atestada a incapacidade.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. Não está, então, adstrito às respectivas conclusões, em toda sua extensão, sempre que, informado pelos demais elementos de prova, chegar à conclusão diversa.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostados às fls. 43/44, que a parte autora apresenta lesões intra-articulares sobre o joelho direito – gonartrose não especificada (CID M17.9), o que, segundo o expert, em resposta ao quesito de nº 5ª, a incapacita total e temporariamente para atividades laborais. Senão, vejamos:

“5. Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora?

Resposta: Causa incapacidade laborativa total, multiprofissional, em caráter temporário.

Não há duvidas, após análise da perícia trazida aos autos, de que a parte autora se encontrava temporariamente incapacitada para a atividade laboral que vinha exercendo. Faz jus, então, ao benefício de auxílio-doença desde a cessação, pois, sendo a moléstia passível de tratamento, não vislumbro ser caso de aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo final, o entendimento desta Turma vem sendo de que o prazo referido para a recuperação é mera estimativa e condicionado a tratamento. Destarte, inviável a fixação de uma data de cessação do benefício. A verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral – e, por conseguinte, do benefício – cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito.

Entretanto, face à ausência de apelação da parte autora, mantenho a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação, em 10/11/2013, com termo final na data de 21/03/2014.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, correta a sentença no ponto.

Honorários

Mantenho o ponto, porquanto os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019302-51.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 08005560620138240022

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
PARTE AUTORA:VANDERLEI BRANCO
ADVOGADO:Cezar José Scaravelli Júnior e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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