Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. DESNECESSIDADE.

1. A remessa oficial será realizada segundo o disposto no art. 475 do Código de Processo Civil.

2. O salário maternidade é um benefício concedido no valor de um salário mínimo, sendo devidas quatro prestações, o que resulta em montante inferior a sessenta salários mínimos. Desnecessário, portanto, o reexame necessário do julgado.

(TRF4, REOAC 0023621-62.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 09/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 10/02/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023621-62.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA:ADRIANA APARECIDA MARAGONI
ADVOGADO:Rogerio Real
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE MARIALVA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. DESNECESSIDADE.

1. A remessa oficial será realizada segundo o disposto no art. 475 do Código de Processo Civil.

2. O salário maternidade é um benefício concedido no valor de um salário mínimo, sendo devidas quatro prestações, o que resulta em montante inferior a sessenta salários mínimos. Desnecessário, portanto, o reexame necessário do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7283172v2 e, se solicitado, do código CRC 206377F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 28/01/2015 13:53

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023621-62.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA:ADRIANA APARECIDA MARAGONI
ADVOGADO:Rogerio Real
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE MARIALVA/PR

RELATÓRIO

ADRIANA APARECIDA MARAGONI ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 30/04/2012, requerendo seja-lhe concedido o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, MARIA VITÓRIA MARAGONI PEREIRA, ocorrido em 28/07/2011 (fl. 11).

Sentenciando, em 10/03/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo mensal, vigente à época do parto, com a incidência de juros de mora e correção monetária nos moldes da Lei 11.960/09. A autarquia restou condenada, também, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (fl. 67/68).

A Autarquia e a parte autora postularam a submissão do feito ao reexame necessário (fls. 73/77 e 78/79, respectivamente).

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7283170v2 e, se solicitado, do código CRC DC0C7A14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 28/01/2015 13:53

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023621-62.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA:ADRIANA APARECIDA MARAGONI
ADVOGADO:Rogerio Real
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE MARIALVA/PR

VOTO

REMESSA OFICIAL

Inicialmente, tenho por incabível a remessa oficial.

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário.

Ocorre que, no caso em apreço, trata-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, tendo o benefício, de acordo com a lei, o valor de um salário mínimo. Como são devidas apenas quatro prestações mensais, a sentença prescinde de liquidação. Como quatro salários mínimos representam montante inferior a sessenta salários mínimos, não sendo necessário qualquer cálculo para chegar a esta conclusão, não deve a sentença ser submetida a reexame necessário.

Isto posto, não conheço da remessa oficial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, nos termos da fundamentação retro.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7283171v2 e, se solicitado, do código CRC 3F2FC8E0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 28/01/2015 13:53

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023621-62.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00014127720128160113

RELATOR:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA:ADRIANA APARECIDA MARAGONI
ADVOGADO:Rogerio Real
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE MARIALVA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322908v1 e, se solicitado, do código CRC 226B049.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/01/2015 15:06

Voltar para o topo